DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700111 111 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - INFORMAÇÕES DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 3.324/2015 - PLENÁRIO JUSTIFICATIVAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Em relação às justificativas de Limitação de Empenho exigidas pelo Acórdão nº 3.324/2015 - Plenário, a Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional informou que não foi estabelecida limitação no bimestre do relatório. JUSTIFICATIVAS PARA A FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS E MEDIDAS DE COMBATE À SONEGAÇÃO E À EVASÃO FISCAL E AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. As informações a seguir foram elaboradas em cumprimento ao art. 53, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Elaborado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), este relatório contempla as justificativas para a frustação das receitas administradas pela RFB. Receitas não administradas pela RFB não são objeto da análise. Da mesma forma, as ações de fiscalização e cobrança abrangem as atividades de competência da RFB. - Justificativas para a frustração de receitas 1- As receitas administradas pela RFB, com a exceção das receitas previdenciárias, no período de janeiro a outubro de 2025, houve frustração de receitas de R$ 2,34 bilhões ou 0,15% em relação ao montante estimado no Decreto 12.637/25. O resultado decorre, principalmente, de menor arrecadação dos tributos sobre o lucro, IRPJ e CSLL. 2 - Em relação às contribuições previdenciárias, o resultado foi positivo em R$ 2,4 bilhões, ou 0,44% acima do previsto. - Medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal e ações de fiscalização Procedimentos Fiscais Executados de janeiro a abril de 2025 . .Consolidado .Quantidade .Crédito (R$) . .Auditorias Externas .3.448 .104.870.859.350,00 . .Revisão de Declarações .232.765 .4.157.225.715,00 . .Total .236.213 .109.028.085.065,00 - Cobrança Administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Com o objetivo de recuperação dos créditos ativos de natureza tributária, a RFB efetuou a cobrança desses créditos por meio de emissão de avisos de cobrança ou intimação para pagamentos nos quantitativos demonstrados na tabela a seguir: Cobrança Administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil . .Crédito Tributário-Origem .Período de Referência .Qtd. Cobrança/IP .Valor Cobrado (R$) . .IRPF (1) .Janeiro a outubro/2025 .1.644.782 .15.094.473.391,09 . .ITR (2) .Janeiro a outubro/2025 .67.175 .44.558.365,38 . .SIEF-FISCEL (3) .Janeiro a outubro/2025 .13.392.550 .105.163.217.963,83 . .GFIP (4) .Janeiro a junho/2025 .11.783 .243.649.772,80 . .SIEF-Processo (5) .Janeiro a setembro/2025 .602.702 .116.309.384.674,28 . .T OT A L .- .15.718.992 .236.855.284.167,38 Os dados de processo referentes à GFIP somente estão disponíveis até junho/2025. Os dados de processo referentes a outubro/2025 ainda não estão disponíveis. Fontes: (1) Conta Corrente Pessoa Física; (2) Conta Corrente ITR; (3) Sief Fiscalização Eletrônica; (4) Sistema Informar; (5) Receita Data. Legenda: Sief = Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais; GFIP = Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO CVM Nº 905, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021. O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 1° da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, e considerando que: a. a CVM apurou a existência de indícios de que SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA., CNPJ nº 41.557.647/0001-04, e OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO, CPF: xxx.736.179-xx, por meio dos sítios na Internet com endereços em https://santotrader.com/ e https://santotrader.me/, canal do YouTube "https://www.youtube.com/@SANTOTRADER" e página do Instagram "https://www.instagram.com/oliversantotrader/", vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de análise de valores mobiliários; b. a atividade de prestação de serviço de análise de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021; e c. o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27- E da Lei nº 6.385, de 1976, deliberou: I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que: a. SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA. e OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de análise de valores mobiliários; II - determinar a SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA. e OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.239, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza nesta data o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, CNPJ nº 48.795.256/0001-69, a exercer a atividade de escrituração valores mobiliários (cotas de fundos de investimento), nos termos do art. 34, parágrafo 2º, da Lei 6.404/76 e do parágrafo único do art. 7º, da Resolução CVM nº 33/21. ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.247 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ROGER DA SILVA RODRIGUES, CPF n° .652.298-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.248 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza IAN TEMPONI MELLO, CPF n° .583.086-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.240 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ FERNANDO GUEDES PEDROSO, CPF nº .497.678-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.241 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CARLOS FELIPE RESCHKE FULCHER, CPF nº .384.940-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.242 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza TIAGO RODRIGUES DE LOURENÇO, CPF nº .502.548-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.243 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RODRIGO CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF nº .684.497-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.244 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VICTOR NASCIMENTO NUNES, CPF n° .280.642-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.245 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALEXANDRE HIROSE DE SOUSA, CPF n° .504.428-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.246 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARIA CLARA DA SILVA QUINTEROS, CPF n° *.193.178-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 96, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º e art. 12 da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, bem como o artigo 21 da Resolução CNSP n.º 422, de 11 de novembro de 2021 , e o que consta do Processo Susep n.º 15414.658859/2025-84, resolve: Art. 1º Fica autorizada a funcionar a ALBATROZ CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA, CNPJ/ME nº 57.390.881/0001-11, como corretora de resseguros, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na 1ª alteração de contrato social realizada em 28 de setembro de 2025. Art. 2º Ressalvar que a autorização concedida à ALBATROZ CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 22 da Resolução CNSP nº 422, de 11 novembro de 2021. Art. 3º Fica homologada a eleição dos Srs. Salvatore Lombardi Junior - Diretor Presidente, Cristiane Pereira Lombardi - Diretora Responsável Técnica, e Tiago Cavalcante - Diretor Responsável pelos Controles Internos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA