DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800288 288 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1594.74; até o vértice P295, de coordenadas N 9204039.53 m e E 759908.60 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:284°02'20.40'' e 1520.71; até o vértice P296, de coordenadas N 9204408.42 m e E 758433.31 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:226°55'35.19'' e 5001.08; até o vértice P297, de coordenadas N 9200993.00 m e E 754780.13 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:213°24'46.72'' e 1855.22; até o vértice P298, de coordenadas N 9199444.41 m e E 753758.52 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:222°51'59.43'' e 1074.98; até o vértice P299, de coordenadas N 9198656.51 m e E 753027.22 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:240°28'41.63'' e 3831.36; até o vértice P300, de coordenadas N 9196768.59 m e E 749693.29 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:165°46'38.25'' e 13606.94; até o vértice P301, de coordenadas N 9183578.73 m e E 753036.40 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:173°38'41.13'' e 1369.05; até o vértice P302, de coordenadas N 9182218.09 m e E 753187.94 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:189°53'44.40'' e 12062.50; até o vértice P303, de coordenadas N 9170335.05 m e E 751114.94 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:205°17'30.23'' e 1737.14; até o vértice P304, de coordenadas N 9168764.42 m e E 750372.79 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:225°55'2.04'' e 1844.49; até o vértice P305, de coordenadas N 9167481.22 m e E 749047.83 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:246°12'58.44'' e 1850.97; até o vértice P306, de coordenadas N 9166734.75 m e E 747354.06 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:259°18'41.68'' e 4240.03; até o vértice P307, de coordenadas N 9165948.36 m e E 743187.59 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:242°06'18.79'' e 14974.37; até o vértice P308, de coordenadas N 9158942.61 m e E 729953.12 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:238°03'7.81'' e 2627.92; até o vértice P309, de coordenadas N 9157552.05 m e E 727723.24 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:257°27'44.28'' e 1628.67; até o vértice P310, de coordenadas N 9157198.50 m e E 726133.41 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:274°47'2.98'' e 1607.96; até o vértice P311, de coordenadas N 9157332.61 m e E 724531.05 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:239°23'40.55'' e 1559.68; até o vértice P312, de coordenadas N 9156538.54 m e E 723188.64 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:254°43'19.37'' e 1631.69; até o vértice P313, de coordenadas N 9156108.58 m e E 721614.62 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:268°34'50.26'' e 1582.13; até o vértice P314, de coordenadas N 9156069.39 m e E 720032.97 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:282°49'49.09'' e 1312.96; até o vértice P315, de coordenadas N 9156360.95 m e E 718752.80 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:244°28'53.79'' e 3681.48; até o vértice P316, de coordenadas N 9154774.97 m e E 715430.46 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:253°47'17.13'' e 1126.92; até o vértice P317, de coordenadas N 9154460.34 m e E 714348.35 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:271°30'27.16'' e 1951.22; até o vértice P318, de coordenadas N 9154511.68 m e E 712397.80 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:289°59'55.06'' e 1258.33; até o vértice P319, de coordenadas N 9154942.02 m e E 711215.35 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:276°50'48.94'' e 1713.17; até o vértice P320, de coordenadas N 9155146.26 m e E 709514.40 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:295°15'14.93'' e 1521.45; até o vértice P321, de coordenadas N 9155795.36 m e E 708138.37 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:315°15'13.83'' e 1951.16; até o vértice P322, de coordenadas N 9157181.14 m e E 706764.81 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:335°29'55.33'' e 1561.94; até o vértice P323, de coordenadas N 9158602.43 m e E 706117.05 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:328°27'33.17'' e 2669.30; até o vértice P324, de coordenadas N 9160877.40 m e E 704720.73 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:209°20'6.96'' e 2066.71; até o vértice P325, de coordenadas N 9159075.71 m e E 703708.21 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:232°06'54.03'' e 2058.00; até o vértice P326, de coordenadas N 9157811.94 m e E 702083.94 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:254°36'54.92'' e 1843.99; até o vértice P327, de coordenadas N 9157322.73 m e E 700306.03 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:271°15'6.36'' e 2849.77; até o vértice P328, de coordenadas N 9157384.98 m e E 697456.94 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:235°38'48.58'' e 1417.10; até o vértice P329, de coordenadas N 9156585.32 m e E 696287.02 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 250°44'2.52'' e 1446.73; até o vértice P330, de coordenadas N 9156107.97 m e E 694921.31 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:266°04'1.50'' e 1391.11; até o vértice P331, de coordenadas N 9156012.56 m e E 693533.47 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:279°46'29.84'' e 1224.16; até o vértice P332, de coordenadas N 9156220.39 m e E 692327.08 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:252°18'18.34'' e 1756.22; até o vértice P333, de coordenadas N 9155686.59 m e E 690653.95 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:268°20'50.43'' e 2080.38; até o vértice P334, de coordenadas N 9155626.59 m e E 688574.43 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:285°02'13.10'' e 1784.92; até o vértice P335, de coordenadas N 9156089.68 m e E 686850.63 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:303°30'30.82'' e 1857.05; até o vértice P336, de coordenadas N 9157114.88 m e E 685302.22 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:322°11'55.36'' e 1475.63; até o vértice P337, de coordenadas N 9158280.83 m e E 684397.77 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:338°14'56.09'' e 1467.63; até o vértice P338, de coordenadas N 9159643.97 m e E 683853.90 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:328°22'50.38'' e 1196.85; até o vértice P339, de coordenadas N 9160663.15 m e E 683226.43 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:337°56'29.24'' e 1352.13; até o vértice P340, de coordenadas N 9161916.31 m e E 682718.63 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:350°04'42.11'' e 1562.32; até o vértice P341, de coordenadas N 9163455.26 m e E 682449.44 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:335°02'55.46'' e 2089.74; até o vértice P342, de coordenadas N 9165349.96 m e E 681567.89 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:355°54'6.68'' e 1633.90; até o vértice P343, de coordenadas N 9166979.68 m e E 681451.12 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:13°51'20.71'' e 1625.63; até o vértice P344, de coordenadas N 9168558.00 m e E 681840.42 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:346°56'8.87'' e 1364.04; até o vértice P345, de coordenadas N 9169886.74 m e E 681532.09 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:1°03'45.76'' e 1229.55; até o vértice P346, de coordenadas N 9171116.08 m e E 681554.90 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:343°52'52.88'' e 1936.23; até o vértice P347, de coordenadas N 9172976.19 m e E 681017.35 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:356°38'53.08'' e 3138.51; até o vértice P348, de coordenadas N 9176109.33 m e E 680833.84 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:323°54'0.58'' e 363.31; até o vértice P349, de coordenadas N 9176402.88 m e E 680619.79 m; deste, segue confrontando a Área de Proteção Ambiental dos Campos de Manicoré até o vértice P431, de coordenadas N 9175624.63 m e E 685869.57 m; deste, segue confrontando a Floresta Nacional do Aripuanã até o vértice P1734, de coordenadas N 9306787.94 m e E 824966.96 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:64°30'56.60'' e 2784.76; até o vértice P0, de coordenadas N 9307986.12 m e E 827480.77 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -63, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 4° As normas da Zona de Amortecimento da Floresta Nacional do Aripuanã e da Reserva Biológica do Manicoré constam do Anexo I desta Portaria. Art. 5° O texto consolidado do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Aripuanã e da Reserva Biológica do Manicoré será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo das Unidades de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I NORMAS DA ZONA DE AMORTECIMENTO DA FLORESTA NACIONAL DO ARIPUANÃ E DA RESERVA BIOLÓGICA DO MANICORÉ ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS 1. A introdução, disseminação, cultivo, soltura e criação de espécies exóticas invasoras vegetais ou animais constantes da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais dependerá de autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação. 2. É proibida a introdução, disseminação, criação ou soltura de javali (Sus scrofa) e seus respectivos híbridos (java-porco etc.) e tilápia. I N F R A ES T R U T U R A 3. A duplicação, construção e manutenção de estradas e rodovias deverão observar técnicas que permitam o escoamento de águas pluviais para locais adequados e a previsão de medidas mitigadoras visando o trânsito de animais silvestres. MANEJO E RESTAURAÇÃO FLORESTAL 4. Será proibida a utilização de espécies exóticas invasoras para reflorestamento. M I N E R AÇ ÃO 5. As atividades de exploração mineral são permitidas na Zona de Amortecimento quando devidamente licenciadas e/ou autorizadas na forma da legislação vigente, mediante manifestação do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação. 6. É obrigação do responsável pela atividade de mineração a paralisação das atividades e comunicação imediata à equipe gestora da Unidade de Conservação quando da identificação, descoberta ou ocorrência de cavidades naturais subterrâneas localizadas na Zona de Amortecimento. R ES Í D U O S 7. É proibida a instalação de depósito de resíduos sólidos que apresentem potencial de impactos à Unidade de Conservação, tais como: aterros sanitários, lixões, depósitos industriais, de rejeitos tóxicos, resíduos perigosos, nucleares, hospitalares, de construção civil, cemitérios entre outros. Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 121, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Anexo da Portaria Normativa GM/MME nº 91, de 12 de novembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, e no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo nº 48000.001318/2008-08, resolve: Art. 1º A Tabela 1 - Parâmetros de Simulação do NEWAVE, constante do Anexo da Portaria Normativa GM/MME nº 91, de 12 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: . ."....... . . . Nível Mínimo Operativo no REE Norte .28% EARmáx . . ........" (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA SNPGB/MME Nº 202, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, no art. 5º da Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.002805/2025-20, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 5º da Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, como prioritário, o projeto de investimento de prestação de serviços locais de gás canalizado denominado "Plano de Investimentos para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado", de titularidade da Companhia Paranaense de Gás - Compagas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.535.681/0001-92, conforme descrito no Anexo desta Portaria, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Parágrafo único. Caso o Projeto envolva a implantação de atividades descritas no art. 4º da Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, a Compagas deverá providenciar as respectivas autorizações junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 2º A Compagas deverá: I - manter atualizada, junto à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia: a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário; II - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e c) o número e a data de publicação desta Portaria de aprovação. III - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais. Art. 3º Em conformidade com os compromissos assumidos pelo Poder Concedente Estadual, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, da Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar deverá: I - acompanhar a implementação do Projeto; II - apresentar, sempre que solicitado, em até 20 (vinte) dias da solicitação, e anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, as informações sobre a implementação do Projeto, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira, para fins do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; III - informar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do Projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, ou na presente Portaria, assim que delas