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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 371

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar apresentada por Rionile Madeiras Ltda. por cobrança de sobre- estadia de contêiner supostamente irregular (detention), referentes ao Booking/BL 244932111 e à Fatura 7520543461, e bloqueio por inadimplência, contra Maersk Brasil Brasmar Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. apreciar em bloco os Processos nº 50300.013768/2025-01 e nº 50300.013954/2025-32, nos termos do art. 29 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.2. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa Rionile Madeiras Ltda. em desfavor de Maersk Brasil Brasmar Ltda., por cobranças supostamente irregulares de sobre-estadia; 5.3. deferir parcialmente a medida cautelar solicitada, para suspender a cobrança de sobre-estadia associada ao Booking/BL 244932111 e à Fatura 7520543461, emitidos por Maersk Brasil Brasmar Ltda., até a decisão de mérito sobre a cobrança; 5.4. comunicar às partes que a recusa de novos embarques em razão de inadimplência comprovada, consoante preconizado no art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021, somente é aplicável à recusa de novos pedidos de reserva, não à paralisação de prestação já em andamento; 5.5. cientificar as empresas Rionile Madeiras Ltda. e Maersk Brasil Brasmar Ltda. acerca da presente decisão, oportunizando a esta o prazo de 15 dias para manifestação, em atendimento ao § 2º do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.6. comunicar ao Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) que eventuais cobranças de armazenagem adicional referentes ao BL nº 258522351 devem ser direcionadas ao armador Maersk Brasil Brasmar Ltda., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, seguindo a matriz de risco estabelecida pela Resolução ANTAQ nº 112/2024, tendo em vista que a postergação de embarque se deu devido à retenção irregular pelo transportador; 5.7. determinar à SFC a abertura de processo de fiscalização para apuração da regularidade das cobranças de sobre-estadia referentes ao BL 244932111 e de "amendment fee" referente ao BL nº 258522351, assim como da retenção de carga referente ao BL 258522351, com a conclusão a ser submetida à Diretoria Colegiada. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 772/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.013954/2025-32 2. Interessados: Rionile Madeiras Ltda. (requerente/denunciante) e Maersk Brasil Brasmar Ltda. (denunciada) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar apresentada por Rionile Madeiras Ltda. por cobrança de sobre- estadia de contêiner supostamente irregular (detention), referentes ao Booking/BL 244932513 e à Fatura 7520558594, e bloqueio por inadimplência, contra Maersk Brasil Brasmar Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. apreciar em bloco os Processos nº 50300.013768/2025-01 e nº 50300.013954/2025-32, nos termos do art. 29 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.2. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa Rionile Madeiras Ltda. em desfavor de Maersk Brasil Brasmar Ltda., por cobranças supostamente irregulares de sobre-estadia; 5.3. deferir parcialmente a medida cautelar solicitada, para suspender a cobrança de sobre-estadia associada ao Booking/BL 244932513 e à Fatura 7520558594, emitidos por Maersk Brasil Brasmar Ltda., até a decisão de mérito sobre a cobrança; 5.4. comunicar às partes que a recusa de novos embarques em razão de inadimplência comprovada, consoante preconizado no art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021, somente é aplicável à recusa de novos pedidos de reserva, não à paralisação de prestação já em andamento; 5.5. cientificar as empresas Rionile Madeiras Ltda. e Maersk Brasil Brasmar Ltda. acerca da presente decisão, oportunizando a esta o prazo de 15 dias para manifestação, em atendimento ao § 2º do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.6. comunicar ao Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) que eventuais cobranças de armazenagem adicional referentes ao BL nº 258522351 devem ser direcionadas ao armador Maersk Brasil Brasmar Ltda., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, seguindo a matriz de risco estabelecida pela Resolução ANTAQ nº 112/2024, tendo em vista que a postergação de embarque se deu devido à retenção irregular pelo transportador; 5.7. determinar à SFC a abertura de processo de fiscalização para apuração da regularidade das cobranças de sobre-estadia referentes ao BL 244932513 e de "amendment fee" referente ao BL nº 258522351, assim como da retenção de carga, com a conclusão a ser submetida à Diretoria Colegiada. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 773/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.014125/2025-77 2. Interessado: M de Sousa Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação (SRG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação de reajuste de preços formulado pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) M de Sousa Ltda., operadora na linha de transporte de passageiros na rota Manaus (AM) / Santarém (PA), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. aprovar parcialmente o pedido de reajuste de preços solicitado pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) M de Sousa Ltda., CNPJ nº 08.291.886/0001-81, operadora na linha de transporte de passageiros na rota Manaus (AM) / Santarém (PA), anotando as seguintes ressalvas a serem observadas nos pedidos de reajuste de preço subsequentes: 5.1.1. apresentação de memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, com o detalhamento dos custos e respectivos comprovantes; e 5.1.2. apresentação do faturamento e capacidade operacional, com a demonstração da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e sua receita bruta anual aferida pela venda de passagens; 5.2. limitar os valores do reajuste ao percentual de 34,78%, conforme a seguinte tabela: . .Trecho .Rede .Suíte . .Manaus (AM) - Juruti (PA) . R$ 265,00 . R$ 1.500,00 . .Manaus (AM) - Óbidos (PA) . R$ 310,00 . R$ 1.500,00 . .Manaus (AM) - Santarém (PA) . R$ 390,00 . R$ 1.700,00 . .Itacoatiara (AM) - Juruti (PA) . R$ 229,13 . R$ 1.000,00 . .Itacoatiara (AM) - Óbidos (PA) . R$ 269,56 . R$ 1.200,00 . .Itacoatiara (AM) - Santarém (PA) . R$ 310,00 . R$ 1.300,00 . .Parintins (AM) - Juruti (PA) . R$ 94,35 . R$ 1.000,00 . .Parintins (AM) - Óbidos (PA) . R$ 141,52 . R$ 1.000,00 . .Parintins (AM) - Santarém (PA) . R$ 175,21 . R$ 1.000,00 . .Santarém (PA) - Parintins (AM) . R$ 175,21 . R$ 1.400,00 . .Santarém (PA) - Itacoatiara (AM) . R$ 310,00 . R$ 1.500,00 . .Santarém (PA) - Manaus (AM) . R$ 390,00 . R$ 1.700,00 . .Óbidos (PA) - Parintins (AM) . R$ 141,52 . R$ 1.200,00 . .Óbidos (PA) - Itacoatiara (AM) . R$ 269,56 . R$ 1.300,00 . .Óbidos (PA) - Manaus (AM) . R$ 310,00 . R$ 1.500,00 . .Juruti (PA) - Parintins (AM) . R$ 94,35 . R$ 1.000,00 . .Juruti (PA) - Itacoatiara (AM) . R$ 229,13 . R$ 1.200,00 . .Juruti (PA) - Manaus (AM) . R$ 280,00 . R$ 1.400,00 5.3. cientificar a requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 774/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.014393/2025-99 2. Interessado: Terminal de Contêineres do Amapá (TECONAP) 3. Relatora: Flávia Takafashi 3.1. Redator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de reconsideração em face da decisão exarada no Acórdão nº 363-2025-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pelo Redator, em: 5.1. conhecer o recurso de reconsideração apresentado pela empresa Terminal de Contêineres do Amapá (TECONAP) em face da decisão exarada no Acórdão nº 363-2025- ANTAQ, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. declarar a perda de seu objeto dos presentes autos, em virtude do decidido pela Deliberação-DG nº 87/2025; 5.3. orientar a Companhia Docas de Santana - CDSA que só empreenda as tratativas relacionadas à determinação constante no item 5.3. do Acórdão impugnado, relativas à execução judicial do débito, caso a recorrente não regularize as pendências financeiras existentes, em observância à condicionante consignada no item 3.2. da Deliberação-DG nº 87/2025; e 5.4. cientificar a empresa Terminal de Contêineres do Amapá (TECONAP) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Redator) e Caio Farias. 7.2. Diretora com voto vencido: Flávia Takafashi. FREDERICO DIAS Diretor-Geral