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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 372

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso hierárquico interposto pela empresa Plamar Tecnologia Marítima Ltda. em face de decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais mediante a Deliberação PAS nº 24/2025/SFC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer do recurso hierárquico interposto pela empresa Plamar Tecnologia Marítima Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 28.310.180/0001-27, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, negar-lhe provimento, uma vez confirmados os pressupostos de autoria e materialidade da infração tipificada no inciso VI do art. 28 da Resolução ANTAQ nº 62/2021, consubstanciada na realização de operação de navegação de apoio portuário sem a devida autorização da Agência; 5.3. manter a aplicação da penalidade de multa pecuniária na importância de R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), conforme a decisão originária consubstanciada na Deliberação PAS nº 24/2025/SFC; 5.4. cientificar a empresa Plamar Tecnologia Marítima Ltda. acerca da presente decisão; e 5.5. determinar o arquivamento dos autos. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 776/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.022411/2025-14 2. Interessado: Schryver do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda. e Itapoá Terminais Portuários S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia com pedido de medida cautelar apresentada por Schryver do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda., solicitando determinar à denunciada Itapoá Terminais Portuários S.A. a imediata desova dos contêineres ONEU0388510, TRHU4491107 e TRHU7063761, amparados pelos Conhecimentos de Embarque Master (MBL) ONEYHAMF54542800 e House (HBL) nº DEHA25160232, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a denúncia da empresa Schryver do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda., CNPJ nº 00.425.661/0001-69, na qualidade de usuária de serviços portuários regulados pela Agência; 5.2. indeferir o pedido de medida administrativa cautelar, uma vez que o requisito da fumaça do bom direito não foi demonstrado; 5.3. determinar o arquivamento da denúncia, sem necessidade de abertura de Processo de Fiscalização, uma vez que foi demonstrada a regularidade da conduta da denunciada; 5.4. cientificar as empresas Schryver do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda. e Itapoá Terminais Portuários S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 777/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.023648/2020-08 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da aprovação da minuta do Termo de Ajuste de Conduta a ser celebrado com a empresa Santos Brasil Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. aprovar, com base na competência estabelecida pelo art. 8º da Resolução ANTAQ nº 92/2022, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC (SEI nº 2595522) a ser pactuado com a empresa Santos Brasil Participações S.A., de forma alternativa à aplicação da penalidade objeto do Acórdão nº 350-2025-ANTAQ; 5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para que sejam adotadas as providências subsequentes visando à assinatura e acompanhamento do Termo de Ajuste de Conduta; e 5.3. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. acerca da presente deliberação. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 778/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.027161/2024-10 2. Interessado: Vports Autoridade Portuária S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Vports Autoridade Portuária S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer da consulta formulada pela Vports Autoridade Portuária S.A., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, declarar que: 5.1.1. sobre o questionamento quanto à conformidade do regramento de acesso terrestre à Unidade de Conservação (UC) atualmente vigente (Resolução nº 001/2022-Codesa), embora não se vislumbre óbices em relação aos normativos de regência da ANTAQ e ao Contrato de Concessão, entende-se que a situação deve ser enfrentada diretamente pela Concessionária, que detém a autonomia de gestão de acesso às áreas portuárias, perante os Órgãos intervenientes competentes para tratar do assunto, seja do ponto de vista sanitário, aduaneiro, de segurança, ou ainda de outra natureza qualquer; 5.1.2. no que diz respeito a eventuais restrições regulatórias ou contratuais à implantação de acessos terrestres e/ou aquaviário previstos no projeto conceitual encaminhado juntamente à Consulta, concluiu-se que de fato subsistem restrições regulatórias e contratuais decorrentes da implementação de um novo acesso terrestre à Unidade de Conservação denominada "Monumento Natural Morro do Penedo", mormente no que diz respeito: (i) à existência de custos não previstos no Contrato de Concessão nº 01/2022, que acabariam por serem repassados à União ou aos usuários dos serviços portuários pelo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato; (ii) à necessidade de rediscussão da segurança portuária perante a Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Cesportos); (iii) à necessidade de alinhamento de eventuais impactos perante a Autoridade Aduaneira em relação ao alfandegamento do Porto; entre outros fatores afetos às autoridades sanitárias; e 5.1.3. já quanto à alternativa de acesso à Unidade de Conservação pelo meio aquaviário, não foram identificados óbices regulatórios ou contratuais, revelando- se, portanto, uma alternativa viável de ser executada; 5.2. cientificar o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), na qualidade de titular do Contrato de Concessão nº 01/2022, e a Vports Autoridade Portuária S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 779/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.023892/2025-77 2. Interessado: Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. em face das empresas Wilson Sons Shipping Services Ltda., Svitzer Brasil Servicos Maritimos Ltda. e Saam Towage Brasil S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., CNPJ nº 06.089.521/0001-43, na qualidade de usuária de serviços portuários regulados pela Agência; 5.2. no mérito, declarar a perda superveniente do pleito cautelar, diante do exaurimento de sua finalidade prática e da cessação dos efeitos que lhe davam causa; 5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais dê prosseguimento à análise acerca da conduta perpetrada pelas denunciadas; e 5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 780/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.000035/2025-07 2. Interessado: Sagres Operações Portuárias Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da autorização em caráter especial para movimentação de carga geral no terminal portuário da empresa Sagres Operações Portuárias Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. deferir o pedido de autorização especial formulado pela empresa Sagres Operações Portuárias Ltda., signatária do Contrato de Adesão (Adaptação) nº 17/2018- ANTAQ, para realizar operações de movimentação e/ou armazenagem de carga geral (toras de madeira), destinada ou proveniente de transporte aquaviário, no terminal de uso privado - TUP de sua titularidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001 e no inciso IV do art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71, de 2022; 5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Corpo de Bombeiros e ao órgão de Meio Ambiente; 5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC acompanhe os desdobramentos da presente decisão; 5.4. cientificar a empresa interessada acerca da presente deliberação; e 5.5. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral