Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 130

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100130 130 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO PORTARIA SRT/MGI Nº 10.722, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos e orienta os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, caput, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", e parágrafo único, incisos I, VI e VII do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. Parágrafo único. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor ou aposentado." (NR) "Art. 7º ..................................................................................................................... I - documentos de apresentação comum para todos os dependentes: a) carteira de identidade ou certidão de nascimento, quando o beneficiário não tiver carteira de identidade; b) certidão de óbito do servidor ou aposentado; c) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário; d) dados bancários do beneficiário: 1. nome do banco; 2. número do banco; 3. agência; e 4. conta-salário; e) declaração de acumulação de aposentadoria e pensão, na forma do Anexo II; e f) contracheque ou demonstrativo de pagamento da aposentadoria ou pensão referente aos demais vínculos, em caso de acumulação de benefícios; II - .................................................................................................................. ........................................................................................................................ b) filhos, inclusive o socioafetivo e o adotado, ainda que inválidos ou com deficiência: 1. declaração - emancipação, a partir de dezesseis anos, na forma no Anexo III; c) ..................................................................................................................... .......................................................................................................................... 4. comprovação de união estável, nos termos desta Portaria ou por sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive pós-morte; d) ex-cônjuge divorciado, judicialmente ou extrajudicialmente, separado judicialmente ou em situação de separação de fato: .......................................................................................................................... 3. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou ao aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos no divórcio, na separação judicial ou extrajudicial, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicial, nos termos desta Portaria; e) ex-companheiro ou ex-companheira: 1. decisão judicial ou escritura pública de dissolução da união estável; 2. decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente; e 3. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicial, nos termos do disposto nesta Portaria; f) enteado e o menor tutelado equiparados a filho, ainda que inválidos ou com deficiência: 1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado ou menor tutelado, emitida após a data do óbito, ou comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado ou menor tutelado; 2. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou menor tutelado; 3. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado ou menor tutelado, na forma do Anexo IV; 4. declaração - emancipação, a partir de dezesseis anos, na forma do Anexo III; 5. comprovação de dependência econômica do enteado ou menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos desta Portaria; e 6. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado; g) pais: 1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e 2. comprovação de dependência econômica, nos termos do disposto nesta Portaria; h) irmão, ainda que inválidos ou com deficiência: 1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; 2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria; e 3. declaração - emancipação, a partir de dezesseis anos, na forma do Anexo III; ............................................................................................................................ § 5º A avaliação pericial para a constatação de deficiência ou de invalidez de que tratam as alíneas "b", "f" e "h" do inciso II do caput, com vistas a concessão de pensão, deve ser solicitada pelo interessado junto à área de recursos humanos do órgão ou entidade. § 6º Os documentos emitidos no exterior que instruam o requerimento do benefício de pensão de que trata o caput deverão observar o disposto no art. 32 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e na Resolução do CNJ nº 155, de 16 de julho de 2012". (NR) "Art. 9º ............................................................................................................... ............................................................................................................................ V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, com recibo de entrega, em que conste o interessado como seu dependente; ................................................................................................................." (NR) "Art. 18 ............................................................................................................. § 5º .................................................................................................................. ............................................................................................................................ II - quando o servidor tiver adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas optar em permanecer em atividade, a base de cálculo poderá corresponder ao valor do provento a que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente, caso gere benefício financeiramente mais vantajoso." (NR) "Art. 24 ............................................................................................................. Parágrafo único. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado." (NR) "Art. 33. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. IV - o implemento da idade de vinte e um anos, pelo filho, enteado, irmão ou tutelado; ............................................................................................................................. VI - a acumulação de pensão na forma do art. 225 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ............................................................................................................................. § 11. A perícia oficial estabelecerá a periodicidade de verificação da continuidade da condição de que trata o inciso III do caput, segundo critérios técnicos, observadas a enfermidade e a condição de saúde motivadora da pensão, não podendo este prazo superar 5 (cinco) anos, ressalvadas situações excepcionais devidamente fundamentadas." (NR) "Art. 34. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários: I - até duas pensões deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro, decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, concedidas no âmbito do RPPS da União; II - até duas pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro, decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, concedidas no âmbito do RPPS da União, com: a) até duas pensões por morte concedidas em outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; b) até duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, concedidas em outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; c) uma pensão por morte concedida no âmbito RGPS; ou d) uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro concedida no âmbito do RGPS; III - uma pensão por morte deixada pelo mesmo cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS da União, com: a) uma pensão por morte decorrente das atividades militares de que trata o art. 142 da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 29, caput, inciso II, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960; ou b) uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro decorrente das atividades militares de que trata o art. 142 da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 29, caput, inciso II, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960; IV - pensão por morte deixada pelo mesmo cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS da União, com pensões decorrentes das atividades militares de que trata o art. 42 da Constituição Federal; V - uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com: a) até duas pensões por morte concedidas no âmbito do RPPS da União decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; ou b) até duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, concedidas no âmbito do RPPS da União, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; VI - até duas pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro, decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, concedidas no âmbito do RPPS da União, com: a) até duas aposentadorias concedidas no âmbito do RPPS da União, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; b) até duas aposentadorias concedidas por outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; c) uma aposentadoria concedida pelo RGPS; ou d) proventos de inatividades decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição Federal; VII - uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com até duas aposentadorias concedidas no âmbito do RPPS da União decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; VIII - uma pensão decorrente das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição Federal com até duas aposentadorias concedida no âmbito do RPPS da União decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; IX - uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro decorrente das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição Federal com até duas aposentadorias concedida no âmbito do RPPS da União decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; X - até duas pensões por morte concedidas no âmbito do RPPS da União aos beneficiários de que trata o art. 3º, caput, incisos VI ao IX; ou XI - até duas pensões por morte concedidas no âmbito do RPPS da União aos beneficiários de que trata o art. 3º, caput, incisos VI ao IX, com: a) até duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, concedidas por outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; b) uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro concedida no RGPS; c) até duas pensões por morte concedidas por outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, aos beneficiários de que trata o inciso IX do caput; d) uma pensão por morte concedida no âmbito do RGPS aos beneficiários de que trata o inciso IX do caput; ou e) até duas aposentadorias concedidas por outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, ou com uma aposentadoria concedida no RGPS. § 1º Nas hipóteses de acumulação previstas nos incisos II ao IX e XI, alíneas "a" e "b", do caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurados cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 100 % (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo; II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos; III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários-mínimos; IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e V -10 % (dez por cento) do valor que exceder quatro salários mínimos. § 2º No momento do requerimento do benefício, o dependente deverá se manifestar formalmente acerca da opção pelo benefício que deseja receber integralmente de que trata o §1º. § 3º Na ausência de manifestação expressa de que trata o § 2º, o benefício a ser pago integralmente será o de maior valor bruto. § 4º O escalonamento de que trata o § 1º poderá ser revisto: I - a qualquer tempo, a pedido do interessado, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedados quaisquer pagamentos retroativos; e II - de ofício, pela unidade responsável pelos pagamentos, sempre que tiver conhecimento de modificações nos benefícios acumulados que demandem ajustes no escalonamento, observado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo comprovada má-fé. § 5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 1º considerará o valor da cota-parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas nos incisos II ao IX e XI, alíneas "a" e "b", do caput. § 6º As restrições previstas neste artigo: I - não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data; II - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e III - não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.