DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100131 131 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Aplicam-se as regras de que tratam o caput e o § 1º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução, ainda que concedidos anteriormente a essa data. § 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação do escalonamento de que trata o § 1º, deverá ser recalculada sempre que houver reajuste do salário mínimo ou do valor do benefício. § 9º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões no âmbito do RPPS da União. § 10. O aposentado ou pensionista deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de regimes distintos acerca da opção pelo benefício que deseja receber integralmente a fim de que seja aplicado o escalonamento de que trata o § 1º, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, observados o contraditório e ampla defesa. § 11. As pensões militares instituídas com fundamento na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e a partir da publicação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, podem ser percebidas em conjunto com aposentadorias concedidas pelo RGPS, pelo RPPS da União ou outro regime próprio de previdência social, cujo acúmulo não seja vedado pela Constituição Federal, assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no § 1º." (NR) "Art. 35-A. Até que seja implementado o sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019: I - os órgãos e entidades integrantes do Sipec devem informar as seguintes unidades acerca da concessão de pensão por morte ou aplicação do escalonamento de que trata o art. 34, § 1º: a) o órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social; b) os órgãos do Poder Executivo que não processam a folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; c) o respectivo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo da União; d) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou e) os Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; e II - a comprovação de que o aposentado ou o pensionista não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa." (NR) "Art. 37-A. A pensão instituída na vigência da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, a partir de 1º de janeiro de 1991, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido." (NR) "Art. 40-A. Na distribuição da pensão, será observado o disposto no art. 6º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958: I - quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela; II - quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias; e III - quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem." (NR) "Art. 40-B. Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958: I - a pensão vitalícia: para os beneficiários das pensões temporárias; e II - as pensões temporárias: para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia." (NR) "Art. 42. .............................................................................................................. § 1º Na hipótese de a perda da condição de beneficiário decorrer das situaçãos de que trata o art. 41, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso III, antes do cancelamento do benefício, deverá ser observado o disposto nos art. 53-A e art. 53-B. .................................................................................................................." (NR) "Art. 45............................................................................................................... § 1º O requerimento de concessão de pensão, de que trata o Anexo I, será apresentado pelos meios disponibilizados pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec. § 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sipec notificarão o interessado de suas decisões, preferencialmente: I - por meio eletrônico; II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do beneficiário no Siape, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação; III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou IV - por edital, na hipótese de o beneficiário não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso II." (NR) "Art. 49. ............................................................................................................ ........................................................................................................................... § 5º O ônus da prova incumbe ao interessado, quanto ao fato constitutivo de seu direito. § 6º O recurso tramitará por duas instâncias administrativas." (NR) "Art. 53-A. Aquele que tiver ciência, a qualquer tempo, de indícios de irregularidades nos dados cadastrais ou na ficha financeira de beneficiários de pensão civil, deverá elaborar relatório resumido, contendo as informações acerca das supostas irregularidades, e encaminhá-lo ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade competente para análise. § 1º Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade compete elaborar nota técnica e instaurar processo administrativo, caso haja indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício. § 2º O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 4º Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão ou entidade responsável pelo processo, em outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, ou em empresas estatais dependentes, o órgão ou entidade competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias." (NR) "Art. 53-B. O órgão ou a entidade notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias corridos, contados da data da ciência. § 1º A notificação de que trata o caput deverá conter: I - a identificação do beneficiário de pensão civil; II - o nome do órgão ou entidade ao qual o instituidor de pensão civil estiver vinculado ou que realiza a manutenção do benefício; III - o objeto da notificação e o número do respectivo processo administrativo; IV - a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes; V - o demonstrativo de cálculo dos valores recebidos indevidamente, com a identificação das rubricas envolvidas, se for o caso; VI - cópia da nota técnica de que trata o art. 53-A, § 1º; VII - o prazo para apresentação da manifestação escrita; e VIII - a informação sobre a continuidade do processo de regularização cadastral ou financeira, independentemente da manifestação do interessado. § 2º A notificação a que se refere o caput será feita na forma do art. 45, § 2º. § 3º Transcorrido o prazo para manifestação do beneficiário, tendo este se pronunciado ou não, o dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo administrativo, e dar ciência ao interessado. § 4º O interessado poderá apresentar recurso contra a decisão proferida, nos termos do disposto nos art. 49 e art. 50." (NR) "Art. 53-C. O órgão ou entidade deverá adotar os seguintes procedimentos, após decisão que determine a revisão da pensão por morte: I - para o benefício que ainda não foi registrado pelo Tribunal de Contas da União: a) realizar a alteração cadastral ou do valor do benefício nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; e b) encaminhar ao Tribunal de Contas da União as informações relativas às alterações realizadas no ato da pensão, da seguinte forma: 1. para o benefício que não foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União, concedidos em prazo inferior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de pensão original; 2. para o benefício que não foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União, concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de pensão original e o ato de alteração com os valores recalculados, caso tenha ocorrido a alteração de valores; 3. para o benefício encaminhado ao Tribunal de Contas da União, não apreciado, concedido em prazo inferior a cinco anos, solicitar o retorno do respectivo ato ao órgão ou entidade concedente e proceder à alteração devida no ato, com reenvio posterior àquele Tribunal pelo Sistema e-Pessoal para a unidade de controle interno; e 4. para o benefício encaminhado ao Tribunal de Contas da União, não apreciado, concedido em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de alteração, com os valores recalculados; e II - para o benefício registrado pelo Tribunal de Contas da União, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade deverá enviar o ato de alteração pelo Sistema e-Pessoal, após implementados os ajustes necessários no sistema de pagamento. § 1º O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para a Administração rever o ato de concessão de pensão de servidor público se inicia a partir: I - da publicação do ato de registro da pensão pelo Tribunal de Contas da União; ou II - do registro tácito do ato inicial de concessão da pensão no âmbito do Tribunal de Contas da União. § 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por beneficiários de pensão, os órgãos e entidades deverão observar os normativos editados pelo órgão central do Sipec quanto à matéria." (NR) "Art. 55. ............................................................................................................. § 1º A apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição do RGPS fica dispensada quando a pensão por morte é precedida de concessão de aposentadoria ou de abono de permanência ao instituidor até 17 de janeiro de 2019, com base na averbação automática vigente até a publicação Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 55-A. O cálculo do limite remuneratório de pensionistas, de que tratam os art. 5º e art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975, de 29 de abril de 2021, será efetuado após a incidência do redutor a que se refere o art. 34, § 1º." (NR) "Art. 57. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e 19 de fevereiro de 2004 será calculada pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e será revista na forma estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II, III e V à Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022: I - do inciso II do caput do art. 7º: a) o item "2" da alínea "b"; b) os itens "4" ao "7" da alínea "e"; c) o item "3" da alínea "g"; e d) o item "4" da alínea "h"; II - o art. 35; e III - o art. 53. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO ANEXO I REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO . .1. DADOS DO SERVIDOR(A) . .Nome Civil: . .CPF: .Data do óbito: . .Situação funcional na Data do Óbito: .( ) Ativo .( ) Aposentado . .2. PARENTESCO . .( ) Cônjuge (esposa/marido) .( ) Companheiro(a) .( ) Ex-cônjuge .( ) Ex- companheiro(a) . .( ) Filho menor de 21 anos .( ) Filho inválido ou com deficiência grave .( ) Filho com deficiência intelectual ou mental .( ) Filha maior solteira . .( ) Menor tutelado .( ) Enteado . ( ) Pai/Mãe .( ) Irmão . .1. DADOS DO SERVIDOR(A) . .Nome Civil: . .CPF: .Data do óbito: . .Situação funcional na Data do Óbito: .( ) Ativo .( ) Aposentado . .2. PARENTESCO . .( ) Cônjuge (esposa/marido) .( ) Companheiro(a) .( ) Ex-cônjuge .( ) Ex- companheiro(a) . .( ) Filho menor de 21 anos .( ) Filho inválido ou com deficiência grave .( ) Filho com deficiência intelectual ou mental .( ) Filha maior solteira . .( ) Menor tutelado .( ) Enteado . ( ) Pai/Mãe .( ) Irmão