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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 21

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200021 21 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 387. Em relação ao Vietnã, a Anip ressaltou que o país estaria recebendo investimentos estrangeiros para a produção de pneus, incluindo pneus de motocicletas. Um exemplo seria a Doublestar, gigante chinesa produtora de pneus, que teria adquirido participação a fábrica da Kumho Tire no Vietnã em 2021 com o objetivo de expandir a capacidade da unidade. Isso teria permitido à Kumho aumentar a produção local de pneus (inclusive diagonais de motocicleta) com capital e tecnologia adicionais da Doublestar. Além disso, conforme pontuado na inicial, outras empresas, como a chinesa Sailun, Jinyu e a Guizhou Tyre também teriam estabelecido fábricas de pneus no Vietnã nos últimos anos. 388. A peticionária concluiu que a capacidade de produção de pneus de motocicletas pelas origens investigadas estaria em plena expansão, com projeção de crescimento, tendo em vista os recentes investimentos em expansão de suas plantas produtivas, o que aumentaria ainda mais o já elevado potencial exportador das origens, capaz de inundar o mercado brasileiro na hipótese de não prorrogação das medidas antidumping, resultando na retomada do dano à indústria doméstica 5.4. Das alterações nas condições de mercado 389. Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve-se analisar se foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar. 390. Apesar de não terem sido apontadas na petição de início da revisão, alterações nas condições de mercado na China, Tailândia, Vietnã e Brasil ou em terceiros mercados, a peticionária manifestou-se ao final da fase probatória afirmando que se deveria considerar o atual cenário de implementação de novas tarifas pelo governo dos Estados Unidos nas exportações direcionadas ao país. 391. Desde o início deste ano, o governo dos Estados Unidos implementou uma série de novas tarifas sobre produtos importados no território norte-americano, com especial ênfase em parceiros asiáticos, como as origens investigadas. A imposição das medidas seria parte de uma estratégia mais ampla de política comercial, cujo objetivo declarado seria proteger a indústria americana, reduzir déficits comerciais e pressionar países considerados responsáveis por práticas desleais de comércio ou por altos superávits com os EUA. 392. Com relação à Tailândia, as tarifas recíprocas inicialmente aplicadas pelo Governo dos EUA teriam sido de 36%, conforme Ordem Executiva 1425722, com posterior redução para 19%, em 31 de julho de 2025, em razão de negociações com o governo tailandês. 393. No tocante ao Vietnã, em 2 de julho de 2025 o presidente norte- americano teria anunciado a celebração de acordo com o país, tendo sido acordada tarifa de 20% sobre todos os produtos vietnamitas exportados para os Estados Unidos, com uma sobretaxa de 40% para mercadorias consideradas de transbordo (transshipment), ou seja, produtos originários de outros países, tais como a China, que apenas passem pelo Vietnã antes de serem exportados para os EUA. Detalhes do acordo, bem como a publicação do texto legal, ainda não teriam sido publicados. 394. Com relação à China, a peticionária apontou que a guerra tarifária seria especialmente intensa. Após negociações, EUA e a China teriam fixado as sobretaxas em torno de 30% ad valorem sobre todos os produtos Chineses a partir de maio de 2025. A Anip apontou que, conforme já exposto, a China é o principal produtor/exportador mundial de pneus de motocicletas e as tarifas elevadas impostas pelos EUA tornariam os produtos chineses significativamente menos competitivos no mercado americano, impactando diretamente as exportações do país nesse segmento e potencializando desvios de comércio para o Brasil. 395. Conforme dados do Trademap, os Estados Unidos seriam destino relevante das exportações de pneus de motocicleta das origens investigadas, configurando como 5º principal destino das exportações originárias da China, em P5, com mais de 13 mil toneladas exportadas (o que representaria cerca de 30% do mercado brasileiro) no período e o 9º principal destino das exportações originárias da Tailândia. 396. De acordo com a Anip, seria evidente que a imposição de tarifas adicionais pelo governo norte-americano teria repercussões nos fluxos comerciais das origens investigadas. A imposição dessas tarifas pelos Estados Unidos teria como efeito colateral inevitável o desvio de exportações, de modo que produtos que antes eram destinados ao mercado americano, como o produto objeto da investigação, seriam direcionados a outros mercados mais acessíveis, como o Brasil, país com relevante mercado consumidor. Diante desse cenário, a manutenção das medidas antidumping para pneus de motocicletas no Brasil se tornaria ainda mais necessária e estratégica, sem as quais, o mercado brasileiro poderia ser inundado por produtos asiáticos, especialmente chineses. 5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 397. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, constatou-se que, no período de revisão do direito antidumping, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países contra as exportações das origens investigadas, além daquelas em vigor no Brasil. 5.6. Da conclusão acerca da retomada do dumping 398. Os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstram haver a probabilidade de que os produtores/exportadores das origens investigadas retomariam a prática de dumping na hipótese de extinção da medida 399. Ademais, os elementos apresentados nos autos do processo, detalhados no item 5.3 deste documento indicam haver elevado potencial exportador para as origens sob análise. 400. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de moto originárias da China, Tailândia e Vietnã. 5.7. Das manifestações sobre o dumping 401. Em manifestação protocolada em 15 de agosto de 2025, data final da fase probatória, a peticionária prestou esclarecimentos sobre os documentos do estudo "Vietnã como Não Economia de Mercado e a Indústria de Pneumáticos" desacompanhados de links verificáveis e capturas de tela. Os documentos referidos foram reapresentados corrigidos e com seus respectivos anexos. 402. A peticionária destacou que os documentos apresentados corroboram as conclusões já expostas pelo DECOM no Parecer de Abertura, no sentido de que no segmento produtivo vietnamita do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado, o que justificaria a adoção de metodologia alternativa para apuraçãodo valor normal. 403. A peticionária apresentou ainda informações adicionais sobre o fato de que as origens investigadas continuariam investindo em aumento de capacidade, o que reforçaria o potencial exportador sobre o mercado de pneus de motocicletas das origens investigadas. 404. Os novos elementos apresentados pela peticionária acerca do potencial exportador foram resumidos e adicionados ao item 5.3 deste documento. 405. A Anip também apresentou novos elementos relativos a alterações nas condições de mercado, que foram resumidos e adicionados ao item 5.4 deste documento. 406. Em manifestação protocolada em 5 de setembro de 2025, a peticionária fez referência, em relação à China e Vietnã, à conclusão do DECOM de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de motocicletas em razão da influência estatal significativa em diversos aspectos da cadeia produtiva, incluindo o controle de preços, a alocação de recursos produtivos, a concessão de subsídios diretos e indiretos, bem como a implementação de políticas governamentais específicas que favorecem o setor de pneumáticos, em ambas as origens. Além disso, foram identificadas práticas como a intervenção em decisões empresariais e a presença de empresas estatais ou controladas pelo governo, o que compromete a livre concorrência e a formação de preços baseada em mercado. 407. A Anip conclui apontando que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicleta da Tailândia, China e Vietnã para o Brasil. 408. Em sua manifestação final, protocolada em 27 de outubro de 2025, a Anip apontou que, para fins de determinação final, a autoridade deveria ensejar a aplicação da melhor informação disponível e a recomendação de prorrogação dos direitos antidumping em montante igual ao direito em vigor, nos termos do art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058/2013. 5.8 Dos comentários do DECOM 409. Com relação aos links e elementos de prova referentes ao estudo "Vietnã como Não Economia de Mercado e a Indústria de Pneumáticos", o DECOM confirma o recebimento apropriado dos documentos reapresentados e corrigidos. 410. Com relação ao aumento de capacidade produtiva para as três origens, o DECOM indica que as informações apresentadas em sede de manifestação foram consideradas na análise do tópico 5.3, e foram levadas em conta na conclusão deste Departamento. 411. Com relação à manifestação da peticionária sobre o cenário atual de implementação de novas tarifas pelo governo dos Estados Unidos nas exportações direcionadas ao país oriundas das três origens investigadas, o DECOM aponta que as informações apresentadas foram consideradas na análise do tópico 5.4 e que estas, da mesma forma, foram levadas em consideração na conclusão deste DECOM. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 412. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de motocicleta. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins da determinação de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013. 413. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2019 a março de 2020; P2 - abril de 2020 a março de 2021; P3 - abril de 2021 a março de 2022; P4 - abril de 2022 a março de 2023; e P5 - abril de 2023 a março de 2024. 6.1. Das importações 414. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de motocicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4011.40.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 415. Registra-se que, no subitem mencionado, são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam na hipótese de exclusão do escopo constante do item 3.1. 416. Observa-se ainda que não houve exportações do produto objeto da revisão originárias do Vietnã. 417. As tabelas a seguir apresentam os volumes, os valores e os preços CIF das importações totais de pneus para motocicletas no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 1,7 12,7 2.032,5 3.545,7 +3.445,7 Tailândia 100,0 85,6 84,2 207,5 292,3 +192,3 Vietnã - - - - - - Total (sob análise) 100,0 84,7 83,4 227,1 327,3 +227,3 Variação - (15,3%) (1,5%) 172,3% 44,1% +227,3% Indonésia 100,0 150,9 213,4 165,1 208,7 +108,7 Paquistão 100,0 45.023,4 322.092,0 335.544,4 774.399,1 +774.299,1 Sérvia 100,0 40,6 33,6 43,5 49,6 (50,4) Índia 100,0 45,8 476,9 621,7 1.461,9 +1.361,9 Taipé Chinês 100,0 73,1 48,8 191,8 222,8 +122,8 Outras() 100,0 150,9 213,4 165,1 208,7 +108,7 Total (exceto sob análise) 100,0 45.023,4 322.092,0 335.544,4 774.399,1 +774.299,1 Variação - (13,2%) 46,8% (9,6%) 101,7% +132,3% Total Geral 100,0 83,5 137,3 161,5 245,5 +145,5 Variação - (13,3%) 45,7% (6,9%) 99,2% +145,5% Valor das Importações Totais (em CIF US$ x 1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 40,4 165,5 5.231,3 6.676,7 +6.576,7 Tailândia 100,0 76,7 86,2 296,8 484,8 +384,8 Vietnã - - - - - - Total (sob análise) 100,0 76,6 86,5 313,8 506,1 +406,1 Variação - (23,4%) 12,9% 262,8% 61,3% +406,1% Indonésia 100,0 150,9 213,4 165,1 208,7 +108,7 Paquistão 100,0 45.023,4 322.092,0 335.544,4 774.399,1 +774.299,1 Sérvia 100,0 40,6 33,6 43,5 49,6 (50,4) Índia 100,0 45,8 476,9 621,7 1.461,9 +1.361,9 Taipé Chinês 100,0 73,1 48,8 191,8 222,8 +122,8 Outras() 100,0 150,9 213,4 165,1 208,7 +108,7 Total (exceto sob análise) 100,0 83,9 140,1 153,3 231,3 +131,3 Variação - (16,1%) 67,0% 9,4% 50,9% +131,3% Total Geral 100,0 83,5 137,3 161,5 245,5 +145,5 Variação - (16,5%) 64,4% 17,7% 52,0% +145,5%