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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 27

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200027 27 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 551. Com relação aos comentários acerca da base mirror data utilizada na análise de preço provável para o Vietnã, de fato, a base apresenta valores na condição CIF, não havendo necessidade de adição de frete e seguro internacionais. Nesse sentido, o DECOM ajustou o cálculo, conforme detalhado no item 8.3.2. 552. Com relação aos comentários da peticionária a respeito do preço praticado pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para a Colômbia, cabe informar que este país foi o 13º maior destino dessas exportações, de um total de 85 países. Conforme se observa pelos dados do Trademap, houve diversos destinos com volumes de exportação de pneus de moto tailandeses menores do que o da Colômbia, o que não impediu que a Tailândia praticasse preços mais baixos. Nesse sentido, não ficou claro para a autoridade se o preço observado para a Colômbia decorreria de condições atípicas de mercado ou de operações isoladas que pudessem distorcer o parâmetro de comparação. De todo modo, conforme já enfatizado, a SH utilizada engloba produtos fora do escopo, o que pode distorcer a análise. 8.4. Das alterações nas condições de mercado 553. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 554. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países contra as exportações das origens investigadas, além daquelas em vigor no Brasil. 555. Entretanto, a peticionária manifestou-se ao final da fase probatória afirmando que se deveria considerar o atual cenário de implementação de novas tarifas pelo governo dos Estados Unidos nas exportações direcionadas ao país. Desde o início deste ano, o governo dos Estados Unidos implementou uma série de novas tarifas sobre produtos importados no território norte-americano, com especial ênfase em parceiros asiáticos, como as origens investigadas. 556. A imposição dessas tarifas pelos Estados Unidos poderia gerar, no entendimento da peticionária, inevitável o desvio de exportações, de modo que produtos que antes eram destinados ao mercado americano, como o produto objeto da investigação, seriam direcionados a outros mercados mais acessíveis, como o Brasil, país com relevante mercado consumidor. Diante desse cenário, a manutenção das medidas antidumping para pneus de motocicletas no Brasil se tornaria ainda mais necessária e estratégica, sem as quais, o mercado brasileiro poderia ser inundado, no entendimento da Anip. 8.5. Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping 557. O potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping foi analisado no item 5.3, de modo que se identificou que as origens investigadas figuram entre os mais relevantes exportadores mundiais de pneus de moto, com destaque para a China e a Tailândia, as duas principais exportadoras mundial desse produto. 8.6. Das manifestações sobre a retomada do dano 558. Em manifestação protocolada em 15 de agosto de 2025, data final da fase probatória, a peticionária apresentou informações sobre o comportamento das importações de China e Tailândia no período pós-P5. A Anip destacou que, apesar das importações terem que ser depuradas para se chegar ao produto objeto, a análise das importações brasileiras disponíveis no Comexstat permitiria constatar o aumento das importações originárias da China e Tailândia no período pós-P5 (abril de 2024 até o momento). As importações provenientes de ambas as origens teriam atingido níveis recordes em relação ao período investigado, totalizando 858 toneladas da China e 856 toneladas da Tailândia. Esses volumes representariam aumentos de 12% e 27%, respectivamente, em comparação com o montante importado durante o P5. 559. Além disso, teria havido consideráveis quedas dos preços dessas origens, sendo 4% para a China e mais de 30% para a Tailândia. 560. Dessa forma, concluiu a peticionária, as importações conjuntamente com o aumento do potencial produtor e exportador das origens, demonstrariam ser necessária a prorrogação do direito antidumping em voga. 561. Em sua manifestação de 5 de setembro de 2025, a peticionária ressaltou a conclusão do DECOM, para fins de início, de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. A Anip apontou que a conclusão foi tomada com base no amplo potencial exportador e análise da subcotação das origens apresentadas, esta última tendo apontado que haveria subcotação para as origens em praticamente todos os cenários de preço provável de exportação. 562. A peticionária reiterou as manifestações de que a probabilidade da retomada do dano deve ser lida conjuntamente com a capacidade produtiva e exportadora das origens, para a qual foram apontados elementos de que esses países seguiriam ampliando suas fábricas e recebendo investimentos, tanto de empresas locais quanto multinacionais, o que aumentaria ainda mais a oferta global do produto. Esse cenário de expansão produtiva, aliado ao aumento apontado na manifestação referente às exportações para o Brasil e à queda dos preços, evidenciaria a existência de grande potencial para que volumes ainda maiores sejam direcionados ao mercado brasileiro caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, levando a uma piora drástica dos índices da indústria doméstica. 563. A peticionária sublinhou ainda que, em adição à presença de todos os elementos necessários para a prorrogação do direito antidumping para pneus de moto da China, Vietnã e Tailândia, fatos recentes estariam mostrando cenário de instabilidade no comércio internacional, caracterizado pela adoção de novas medidas tarifárias e não tarifárias. 564. A imposição de novas tarifas e restrições por grandes mercados consumidores, como os Estados Unidos, sobre produtos originários da China, Tailândia e Vietnã, inclusive sobre o produto objeto da investigação, seus insumos e demais produtos inseridos nos elos produtivos da cadeia, poderiam afetar o comércio de pneus de motocicletas, provocando prováveis desvios de comércio para mercados relevantes como o Brasil, o que tornaria ainda mais essencial a manutenção das medidas antidumping em vigor, a fim de garantir a proteção da indústria doméstica contra práticas desleais e desvios de comércio. 565. Em conclusão, a Anip requereu a prorrogação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de pneus de motocicletas originárias da China, Tailândia e Vietnã, tendo em vista a elevada probabilidade de retomada de dumping e dano à indústria doméstica em face da existência de relevante potencial exportador nas origens investigadas e os prováveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica em caso de retomada das importações do produto objeto a preço de dumping e com subcotação. 566. Em sua manifestação final, protocolada em 27 de outubro de 2025, a Anip chamou a atenção para os casos de China e Vietnã, em que houve subcotação em todos os cenários apresentados, e para a Tailândia, em que as importações estiveram subcotadas em todos os cenários, exceto para a América do Sul (cuja representatividade seria de apenas 2% do volume total das exportações da Tailândia para o mundo em P5). 567. No tocante ao potencial exportador das origens investigadas, a autoridade já examinou, de forma conclusiva, que as origens investigadas figuram entre os mais relevantes exportadores mundiais de pneus de motocicletas, com destaque para a China e a Tailândia, as duas principais exportadoras mundiais do produto. 568. Por fim, a Anip referiu-se às alterações nas condições de mercado, frisando que a manutenção das medidas antidumping sobre as importações de pneus de motocicletas seria ainda mais necessária e estratégica, considerando-se o cenário atual de implementação de novas tarifas pelo governo dos Estados Unidos nas exportações direcionadas ao país, especialmente as originárias de países asiáticos, como as origens investigadas. A imposição das novas tarifas teria o condão de alterar os fluxos globais, causando desvios de comércio das exportações que anteriormente seriam destinadas aos EUA para mercados consumidores relevantes como o Brasil. 569. Em conclusão, a Anip requereu a prorrogação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de pneus de motocicletas originárias de China, Tailândia e Vietnã. 8.7. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações 570. Com relação à manifestação da peticionária relativa ao aparente aumento de volume das exportações para o Brasil com redução de preços das três origens investigadas em período posterior a P5 com base nos dados do Comexstat, o DECOM pontua que há outros produtos - inclusive produtos sem aplicação de direitos antidumping - incluídos na NCM comumente utilizada para classificar o produto escopo da medida. A depuração realizada para fins desta revisão de final de período levou em conta o período de abril de 2019 a março de 2024, conforme detalhado no item 6.1 deste documento. 571. Com relação às manifestações da peticionária sobre a possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica caso não sejam prorrogadas as medidas antidumping vigente para as três origens investigadas, o DECOM informa que todos os elementos de prova apresentados e detalhados neste documento foram levados em conta para fins de determinação final. 8.8. Da conclusão sobre a retomada do dano 572. Em face de todo o exposto, observou-se melhora em boa parte dos indicadores da indústria doméstica, o que leva a crer que o direito antidumping em vigor tem cumprido o seu papel. 573. Além disso, as análises detalhadas que compararam o preço provável do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional para fins de determinação final, indicaram haver subcotação para todos os cenários com relação a todas as origens investigadas, à exceção do cenário da América do Sul para a Tailândia. 574. A respeito disso, cumpre repisar que a SH utilizada engloba produtos fora do escopo da presente revisão, como pneus de motocicletas radiais, o que pode distorcer a análise realizada. A não cooperação de produtores/exportadores tailandeses com submissão de dados mais acurados para fins de análise prejudicou o exercício realizado. Desse modo, entende-se que este resultado deve ser avaliado em conjunto com as demais análises realizadas. 575. Com relação ao potencial exportador, conforme detalhado ao longo do documento, todas as três origens investigadas têm relevante potencial exportador, destacando-se mundialmente como importantes exportadores mundiais de pneus de moto. 576. Desse modo, pode-se concluir pela existência de elementos suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. 9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 577. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. Conforme já apontado, não foram observados volumes significativos de importações do produto objeto originários da China e Tailândia e não houve importações a partir do Vietnã. 578. Quanto ao montante do direito a ser proposto, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores das três origens chineses. Não constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização do montante da medida. 579. Dessa forma, os termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a manutenção do montante da medida vigente. 10 DA RECOMENDAÇÃO 580. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta originários de China, Tailândia e Vietnã, comumente classificadas no subitem 4011.40.00 da NCM, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados. 581. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. 582. Nesse sentido, recomenda-se a prorrogação dos direitos antidumping definitivos sem alteração, conforme indicado na tabela a seguir: Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) China Todos os produtores/exportadores 2,18 Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10 Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18 RESOLUÇÃO GECEX Nº 820, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, e o deliberado em sua 231ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Revoga, por razões de interesse público, a aplicação do direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda., consubstanciada na Resolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê