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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 70

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200070 70 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e as condições complementares para o enquadramento e o acompanhamento dos projetos de investimento prioritários desenvolvidos em parques urbanos públicos para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e nos arts. 4º, § 1º, e 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura em parques urbanos públicos para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no art. 4º,§1º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições do Decreto nº 11.964, de 2024, consideram-se: I - parque urbano público: espaço livre de uso público, localizado em área urbana ou de expansão urbana, de propriedade e uso público, sendo um bem de uso comum do povo e de promoção do direito à cidade. Sua principal finalidade é desempenhar funções ecológicas, estéticas, de lazer, cultural e sociais, proporcionando espaços e oportunidades para a ampliação da qualidade urbano-ambiental da cidade e a qualidade de vida da população; II - benefícios socioambientais: são impactos positivos, mensuráveis, gerados pela manutenção, ampliação, melhoria e operação de parques urbanos, compreendendo: (a) benefícios sociais - acesso público gratuito, inclusão, acessibilidade, promoção de lazer, saúde, bem-estar e educação, entre outros; e (b) benefícios ambientais - preservação ecossistêmica, mitigação e adaptação climáticas, aumento da biodiversidade, entre outros; III - área objeto do instrumento de delegação: área correspondente à extensão territorial do objeto de delegação; IV - contrato: é o acordo formalizado entre entes públicos e delegatário, na modalidade e na forma estabelecidas no edital, com base na legislação aplicável; V - titular do projeto (ou requerente): pessoa jurídica responsável por submeter a proposta de projeto de investimento prioritário ao Ministério das Cidades; VI - delegatária: pessoa jurídica a quem foi delegada a prestação de serviços públicos, nos termos da legislação aplicável; VII - instrumento de delegação: instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, nos termos da legislação aplicável; VIII - projeto de investimento: são investimentos necessários à realização dos projetos definidos no art. 5º desta Portaria, incluindo ações que complementem obras e serviços indispensáveis à execução do objeto proposto; e IX - alteração substancial: é uma modificação que altera de forma significativa o conteúdo ou a dimensão do projeto. Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura em parques urbanos públicos deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do art. 3º, § 2º , do Decreto nº 11.964, de 2024. Parágrafo único. Os requerimentos devem ser apresentados individualmente para cada projeto de investimento a ser financiado total ou parcialmente, com a emissão de debêntures, conforme os termos do Decreto nº 11.964, de 2024. Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964, de 2024. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO Art. 5º Os projetos pertencerão ao setor prioritário de parques urbanos públicos disposto no art. 4º, inciso X , do Decreto nº 11.964, de 2024. Parágrafo único. São enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições: I - sejam objeto do projeto ou proposta de investimento de instrumento de delegação; e II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas tratadas no art. 6º desta Portaria. Art. 6º Para aprovação do enquadramento no setor prioritário de parques urbanos públicos o projeto de investimento deverá ser voltado a intervenções que contribuam para o desenvolvimento das funções sociais da cidade promovendo o bem- estar da população, a ocupação democrática e inclusiva das áreas urbanas, mediante adequação das intervenções aos seguintes blocos de investimento: I - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de espaços para práticas de esportes ao ar livre como: pistas de skate, ciclovias, pistas de corrida e caminhada, academias ao ar livre, quadras esportivas, espaços de recreação infantil ao ar livre, com equipamentos e brinquedos, espaço para animais de estimação e outras estruturas que contribuam para aumento da oferta de espaços públicos de lazer e inclusão social, e outros; II - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de áreas com cobertura natural como: corpos d'água, jardins públicos, hortas comunitárias, canteiros de vegetação natural, bosques, áreas de exposição de arte pública (esculturas, murais e instalações interativas), mirantes, estufas, projetos que se utilizem de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza (SbN), adaptação baseada em ecossistemas (AbE), bacias de contenção, refúgios climáticos e outras estruturas que contribuam para o aumento de áreas verdes e diminuição da impermeabilização do solo em espaços públicos, e outros; III - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de mobiliário urbano como: espaços de convivência com bancos, mesas de piquenique e áreas de descanso, churrasqueiras públicas, lixeiras, postes de iluminação, sanitários e/vestiários públicos, bicicletários, refúgios climáticos (bebedouros, chuveiros ao ar livre, fontes de água, etc.) estruturas de descanso, sombreamento (redários, pergolados, guarda-sóis) e proteção contra chuva, quiosques, placas e estruturas de sinalização e orientação dos usuários, bibliotecas ao ar livre, parquinhos infantis (playground), anfiteatros e outras estruturas que contribuam para aumento da oferta de espaços públicos de lazer e inclusão social, e outros; e IV - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de equipamentos públicos como: teatros, centros comunitários, bibliotecas, cineclubes, espaços de educação ambiental e científica, estruturas tombadas, espaços culturais e outros equipamentos que contribuam para o aumento de oferta de serviços públicos culturais e de inclusão social. § 1º Os projetos devem apresentar documento técnico, produzido pelo requerente, que alinhe a exploração econômica do parque urbano à sua função social e à geração de benefícios socioambientais para a cidade e seus habitantes. § 2º Os parques urbanos públicos, objeto do investimento, previstos nos incisos I ao III, deverão prever acesso ao público sem cobrança de tarifa ou ingresso. § 3º Os mobiliários urbanos enquadrados no inciso III que se relacionem à venda de produtos, como por exemplo alimentação, devem garantir acesso para públicos de diferentes faixas de renda. § 4º As intervenções enquadradas no inciso IV devem prever um plano de uso do equipamento, visando à universalização do acesso. § 5º Os projetos devem priorizar intervenções que contribuam com a ampliação da qualidade urbano-ambiental e enfrentamento da mudança climática, considerando as características do local. § 6º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento. § 7º O delegatário deverá apresentar documento ou declaração que o projeto foi aprovado pelo poder municipal, estadual ou distrital, em observância da legislação aplicável, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para o desenvolvimento urbano. Art. 7º As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de 2011. Art. 8º A captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e valores anteriormente contemplados com recursos da União ou geridos pela União, para o referido instrumento de delegação. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO Art. 9º Para o cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades a seguinte documentação: I - Formulário I - carta-consulta; II - Formulário II - quadro de uso e fontes; III - Formulário III - quadro de composição acionária do titular do projeto; IV - declaração de regularidade emitida pelo poder delegante referente ao instrumento de delegação relativo à prestação de serviços de gestão de parques urbanos públicos, atestando a sua vigência e que o projeto apresentado está contemplado no instrumento ou que sua implementação foi autorizada; V - documento ou declaração que o projeto foi aprovado pelo poder municipal, estadual ou distrital, em observância da legislação aplicável, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para o desenvolvimento urbano; VI - para comprovação do § 3º do art. 6º, apresentar as cláusulas no contrato de delegação que atestem a garantia de acesso para públicos de diferentes faixas de renda. quando for o caso; VII - para comprovação do § 4º do art. 6º, apresentar as cláusulas no contrato de concessão que determine a elaboração de plano de uso do equipamento, quando for o caso; e VIII - documentos e informações adicionais que o requerente julgar relevantes para a caracterização dos benefícios sociais ou ambientais gerados pelo projeto. § 1º As informações devem ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano acompanhadas das seguintes informações: I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido online pela Receita Federal do Brasil; II - quadro de sócios e administradores (QSA) emitido online pela Receita Federal do Brasil; III - relação das pessoas jurídicas que integram a delegatária, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ; IV - certidão conjunta negativa de débitos ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa relativa à tributos federais e à dívida ativa da União; e V - cópia do contrato social ou estatuto social da delegatária, registrado na junta comercial competente. § 2º Os formulários dos incisos I, II e III do caput para cadastro de projeto e o modelo de declaração de regularidade do poder delegante dos serviços públicos, previsto no inciso IV, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 10. Quando necessário ao esclarecimento de aspectos técnicos do empreendimento contemplado na proposta, a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá solicitar ao titular do projeto a apresentação de novas informações, a realização de reunião técnica, apresentação de estudos e outros documentos técnicos. Art. 11. A conclusão da análise pelo Ministério das Cidades ocorrerá no prazo máximo de 90 dias, contados a partir do envio da documentação completa requerida nesta Portaria e do atendimento das informações solicitadas no âmbito do processo de análise do pleito. Art. 12. O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro de Estado das Cidades. § 1º O prazo para a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, contados da data de publicação da Portaria de aprovação de que trata o caput deste artigo, prorrogáveis por igual período mediante aprovação pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. § 2º O pedido de prorrogação de que trata o § 1º do caput deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, com antecedência mínima de 30 dias do prazo final de vigência da Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para análise. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO Art. 13. O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado diretamente pelo Ministério das Cidades, até a conclusão da execução dos projetos. § 1º O titular do projeto deverá prestar contas ao Ministério das Cidades e deverá apresentar, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento (Formulário V), destacando a destinação específica dos recursos captados por meio de debêntures, e o alcance dos benefícios socioambientais pactuados, até 30 de abril do exercício subsequente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. § 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de uso dos recursos e execução do projeto à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. § 3º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração substancial na implementação do projeto (Formulário VI), inclusive alterações quanto ao prazo de execução, desistência ou conclusão. § 4º O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário, incluindo: descritivo da evolução do empreendimento com registro fotográfico; principais intervenções e quantitativos executados; entraves que dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do projeto; questões ambientais; de titularidade de área; processos licitatórios; pendências jurídicas e de delegação; dentre outras. § 5º Caso o instrumento de delegação termine antecipadamente, perderá o status de projeto prioritário, sem prejuízo do benefício fiscal apurado até a data do término antecipado. § 6º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano as alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao art. 8º, inciso II do caput, do Decreto nº 11.964, de 2024, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 14. Alternativamente, as atividades de acompanhar e prestar contas ao Ministério das Cidades, poderão ser realizadas, de forma complementar, por verificador independente contratado pelo titular dos serviços públicos de parques urbanos públicos e aprovado pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. Art. 15. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá, a qualquer momento, realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário.