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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 71

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200071 71 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16. O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em até 30 dias úteis, o quantitativo de valores mobiliários emitidos a cada emissão, quando da sua ocorrência, e quando solicitado por esta secretaria. Art. 17. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, e na Lei 14.801, de 2024, enviará à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O titular do projeto deverá observar todas as disposições da Lei nº 12.431, de 2011, da Lei nº 14.801, de 2024, do Decreto nº 11.964, de 2024 e desta Portaria, sujeitando-se às penalidades legais em caso de descumprimento. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano informará à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários sobre qualquer situação que evidencie o não atendimento aos requisitos de acompanhamento definidos nesta Portaria e a não implementação do projeto conforme aprovado. Art. 19. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. Art. 20. Esta Portaria será revisada a cada 4 anos, mediante consulta pública, para atualização de suas disposições. Parágrafo único. A revisão observará os resultados alcançados e as contribuições recebidas durante o processo de consulta pública. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO CONSELHO DAS CIDADES RESOLUÇÃO CONCIDADES Nº 13, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Fica recomendada a edição de proposição legislativa para a instituição de piso salarial profissional nacional para os trabalhadores do setor de saneamento básico, na forma do Anexo. O CONSELHO DAS CIDADES, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelos arts. 3º, incisos I e III, e 8º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e tendo em vista as deliberações realizadas na 58ª Reunião do referido Conselho, entre os dias 9 a 11 de julho de 2025, em Brasília -DF, resolve: Art. 1º Fica recomendada a edição de proposição legislativa para a instituição de piso salarial profissional nacional para os trabalhadores do setor de saneamento básico, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR MONTEIRO ALMEIDA Secretário Executivo ANEXO I Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do saneamento. §1º Por profissionais do saneamento entendem-se aqueles que desempenham as atividades de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. §2º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial para a jornada de, no máximo, 220 (duzentos e vinte) horas mensais. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho terão garantido o valor mínimo do salário-hora, considerada a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais citada no §2º, independentemente da escala que venha a ser adotada. Art. 2º O piso salarial nacional dos profissionais do saneamento contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 2.701,56 (dois mil, setecentos e um real e cinquenta e seis centavos). Art. 3º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do saneamento será atualizado, anualmente, no mês de maio, a partir do ano seguinte ao de entrada em vigor desta lei. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de atualização. Art. 4º O estabelecimento do piso nacional dos profissionais do saneamento básico não substitui eventuais negociações coletivas. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO CONCIDADES Nº 14, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Fica recomendada a alteração do artigo 50 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com vistas a aprimorar o modelo de regionalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, na forma do Anexo. O CONSELHO DAS CIDADES, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelos arts. 3º, incisos I e III, e 8º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e tendo em vista as deliberações realizadas na 58ª Reunião do referido Conselho, entre os dias 9 a 11 de julho de 2025, em Brasília -DF, resolve: Art. 1º Fica recomendada a alteração do artigo 50 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com vistas a aprimorar o modelo de regionalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR MONTEIRO ALMEIDA Secretário Executivo ANEXO "Art. 50.......................................................................................................... § 13. Desde que mantidas uniformização da regulação e da fiscalização e a compatibilidade de planejamento, fica autorizada a existência de distintos prestadores de serviços de água e de esgotamento sanitário, mesmo não havendo previsão na Lei de criação da estrutura de prestação regionalizada. § 14. A autorização prevista no § 13 acima inclui a prestação direta dos serviços em determinado município da estrutura de prestação regionalizada por entidade que integre a própria administração do município, seja direta ou indireta, estando condicionada à comprovação de efetivo cumprimento do disposto no art. 9º desta Lei, em especial a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização, que atestará o cumprimento das demais condicionantes. § 15. Nos casos em que o município integrante da estrutura de prestação regionalizada já tenha atingido as metas de universalização, ou as metas intermediárias correspondentes, nos termos do disposto no respectivo plano de saneamento, devidamente atestadas pela entidade reguladora competente, bem como o atendimento aos princípios dispostos nos incisos I a XII do art. 2º da presente Lei, a eventual concessão da prestação do serviço neste município estará sempre condicionada à anuência do Município." (NR) D ES P AC H O O Presidente do Conselho Nacional das Cidades, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, inciso III, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, resolve dar publicidade e homologar a Resolução CONCIDADES nº 13, de 24 de outubro de 2025, que recomenda a edição de proposição legislativa para a instituição de piso salarial profissional nacional para os trabalhadores do setor de saneamento básico. Processo nº 80000.007005/2025-69 JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO D ES P AC H O O Presidente do Conselho Nacional das Cidades, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, inciso III, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, resolve dar publicidade e homologar a Resolução CONCIDADES nº 14, de 24 de outubro de 2025, que recomenda a alteração do artigo 50 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com vistas a aprimorar o modelo de regionalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Processo nº 80000.007024/2025-95 JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.948/2025 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Processo: 01245.021532/2025-37 Requerente: VTC Operadora Logística Ltda. CQB: 647/24 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10509/2025, publicado no DOU em 16/10/2025 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação da composição da CIBio, Ato Administrativo Formal, em 29/09/2025, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Raphael Reis de Sá, para a destituição de Mickael Anderson José da Silva e a inclusão de Tatiana Guedes Leal. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Tatiana Guedes Leal (Presidente), Antonio Rodrigues de Melo Neto, Henrique Piccirillo de Oliveira. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Presidente da Comissão CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 2.554, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Programa de Gerenciamento de Vulnerabilidades, estabelecendo um conjunto de diretrizes e regras para o uso e manutenção adequados do programa de gerenciamento contínuo de vulnerabilidades corporativas do CNPq. O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e em conformidade com decisão do Comitê de Segurança da Informação em sua 2ª (segunda) reunião, de 25 de março de 2025, a Portaria CNPq nº 1.019, de 30 de agosto de 2022 - Política de Segurança da Informação do CNPq (PoSIN), e a motivação constante do Processo nº 01300.002308/2025-34, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Homologa norma complementar à POSIN que estabelece um conjunto de diretrizes e regras para o uso e manutenção adequados de programa de gerenciamento de vulnerabilidades corporativas do CNPq, com objetivo de gerenciar o ciclo de vida e a gestão de vulnerabilidades, de modo a garantir que os ativos de informação não contenham vulnerabilidades, que seus riscos sejam conhecidos e que sua superfície de exposição e fragilidade seja continuamente reduzida, eliminada e, ou, protegida. Programa de Gerenciamento de Vulnerabilidades Art. 2º O Programa de Gerenciamento de Vulnerabilidades (PGV) será implementado, mantido e aplicado a todos os ativos de informação que sustentam os serviços do CNPq, incluindo, mas não se limitando a: I - rede de comunicação; II - aplicações web; III - plataformas; IV - aplicativos móveis; V - sistemas operacionais; VI - APIs; VII - servidores web; e VIII - demais ativos classificados, sejam eles homologados, oficiais ou não. Parágrafo único. O PGV é organizado nos seguintes ciclos principais: I - detecção; II - relatórios; e III - remediação. Art. 3º O PGV deverá conter a implementação de mecanismos para obter informações oportunas e de fonte confiável sobre vulnerabilidades nos sistemas e ativos, a avaliação da exposição do CNPq a tais vulnerabilidades e a implementação de salvaguardas apropriadas para lidar com o risco associado. § 1º O mapeamento dos ativos deve constar no escopo do PGV, bem como suas atualizações, a fim de determinar a marca, o modelo e a versão do hardware e software utilizados no ambiente do CNPq. § 2º O PGV buscará realizar um processo sistemático para identificar, entender e mitigar possíveis ameaças à segurança de um sistema, aplicativo ou rede, por meio de modelagem de ameaças.