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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 72

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200072 72 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Métricas de gerenciamento de vulnerabilidades Art. 4º As funções e responsabilidades formais das equipes para a execução das atividades previstas nesta norma devem ser estabelecidas de maneira oportuna, contínua, eficaz e proporcional aos negócios do CNPq. Art. 5º A consistência e a eficácia do PGV devem ser aferidas por meio de métricas e indicadores de gerenciamento de vulnerabilidades que atendam às necessidades do CNPq. § 1º As métricas deverão ser definidas pelo Comitê de Segurança da Informação (CSI), aprovadas, revisadas e comunicadas, e suas medições serão apresentadas de acordo com a periodicidade definida pelo Coordenador do Comitê. § 2º Quando aplicável, as métricas de que trata o caput poderão ser compartilhadas com outras unidades do CNPq que tenham responsabilidade direta ou indireta sobre os desvios das métricas. Detecção de vulnerabilidades Art. 6º As funções, as atividades e as responsabilidades das equipes de detecção de vulnerabilidades devem ser estabelecidas, comunicadas e conhecidas. Art. 7º Devem ser utilizadas as seguintes ferramentas e métodos para detecção de vulnerabilidades: I - ferramentas de monitoramento de rede e Sistemas de Detecção de Intrusões (IDS), para identificar e responder rapidamente a atividades suspeitas; II - Testes Estático e Dinâmico de Segurança de Aplicações do CNPq (SAST e DAST), por meio de ferramentas de Segurança de Aplicações (AppSec) reconhecidas no mercado; III - varreduras de vulnerabilidades na rede corporativa, realizadas por equipe interna, terceiros ou uma combinação de ambos; e IV - testes de intrusão, realizados periodicamente conforme a necessidade do CNPq, em situações atípicas, anormalidades, demandas e, ou, projetos pontuais. § 1º As ferramentas de detecção devem ser configuradas e ajustadas adequadamente de acordo com as necessidades e plataformas tecnológicas do CNPq. § 2º A frequência dos testes de segurança deve levar em consideração os requisitos legais, regulamentares ou contratuais, bem como a avaliação dos riscos associados aos ativos. § 3º Para cada teste, é necessário verificar se a varredura ocorreu corretamente nos ativos analisados, se existem exceções de vulnerabilidades ou falhas de execução. § 4º A detecção manual de vulnerabilidades deve ser considerada como complemento à detecção automática, em caso de dúvidas ou como medida de dupla validação. Elaboração e manutenção dos relatórios Art. 8º A equipe de gerenciamento de vulnerabilidades deverá elaborar relatórios após cada ciclo de detecção para auxiliar o CNPq a entender e mensurar as vulnerabilidades existentes. § 1º Os resultados da varredura devem ser analisados pela equipe para identificação de possíveis falsos positivos, os quais devem ser justificados e eliminados. § 2º Os grupos de ativos de informação devem ser classificados por tipo de ambiente, sistema, ID, vulnerabilidade ou grupo responsável, a fim de facilitar o tratamento e encaminhamento. § 3º A equipe deverá adotar métricas para os relatórios, incluindo a porcentagem de ativos vulneráveis por gravidade, de acordo com indicadores como EPSS, CVSS, VPR, ExPR, QVS ou similares. Art. 9º O relatório de vulnerabilidades deve ser classificado de acordo com a sensibilidade das informações e a política de classificação do CNPq. Parágrafo único. Todas as versões do relatório devem ser formalmente remetidas ao Comitê de Segurança da Informação e ao gestor de segurança da informação, com informações estratificadas que destaquem possíveis pontos de atenção. Art. 10. Deverá ser mantido um de dados de vulnerabilidades, com informações de vulnerabilidade, análise para priorização e, quando disponível, o plano ou recomendação de correção. § 1º O banco de dados de que trata o caput deve ser atualizado regularmente com informações de várias fontes, como sites de segurança, boletins e publicações de fornecedores. § 2º É recomendável que o banco de dados seja integrado a outras ferramentas de segurança, como scanners e sistemas de gerenciamento de patches, para agilizar a identificação e correção de vulnerabilidades. Priorização e remediação das vulnerabilidades Art. 11. O tratamento de vulnerabilidades deve ser priorizado com base em sua classificação de risco e criticidade, tempo esperado para correção, impacto em caso de exploração e no valor que o ativo tem para o CNPq. Parágrafo único. As vulnerabilidades devem ser tratadas de acordo com seu nível de severidade e nos prazos estipulados, conforme os indicadores definidos em procedimento dedicado. Art. 12. Os testes de vulnerabilidade que resultarem em falha devem ser reagendados até que sua execução seja concluída com êxito. Parágrafo único. Caso a vulnerabilidade não possa ser corrigida, ela poderá ser incluída na lista de exceções, mediante aprovação de pessoal autorizado e com base no processo de aceitação de risco. Art. 13. Quando as vulnerabilidades não puderem ser corrigidas dentro do prazo estabelecido, a equipe de gerenciamento de vulnerabilidades deve enviar um ofício ao Comitê de Segurança da Informação, contendo, no mínimo: I - detalhes do sistema, componente ou ativo; II - descrição detalhada da vulnerabilidade; III - avaliação de risco que justifique a não correção imediata; IV - justificativa clara pela qual a correção não pode ser realizada no prazo; V - detalhes dos controles existentes ou contramedidas aplicáveis; VI - novo prazo de correção; e VII - plano de ação da remediação, obedecendo ao novo prazo. Implementação e verificação das correções de vulnerabilidades Art. 14. As correções de vulnerabilidades que forem efetivamente testadas em ambiente de homologação e aprovadas devem ser implantadas em produção. § 1º As correções podem incluir a instalação de patches de segurança, ajustes de configuração, remoção de software e contramedidas. § 2º A instalação de patches, notas e ajustes de configuração deve ser realizada por meio do processo de gestão de mudanças para que os controles apropriados sejam implementados para teste, avaliação de riscos e respectiva reparação. Exceções, logs e comunicações Art. 15. Para os ativos de informação não contemplados por esta norma em função de dificuldades técnicas, restrições tecnológicas, obrigações contratuais, normativas ou outras razões legítimas, as exceções deverão ser documentadas e aprovadas por meio de um processo de gerenciamento de exceções, conduzido pelo Comitê de Segurança da Informação. Parágrafo único. A lista de exceções de ativos de informação deve ter validade, devendo ser revisada após esse período. Registros de logs Art. 16. Deverá ser definido um procedimento para análise de logs, que contemple, no mínimo: I - ferramentas de análise e correlação; II - execução periódica das análises; III - proteção contra adulteração, acesso não autorizado, uso indevido e, ou, exfiltração; e IV - exclusão segura, garantindo que os registros sejam completamente apagados, em linha com os períodos de retenção legal. Comunicação das ocorrências Art. 17. As vulnerabilidades e as informações de correção devem ser comunicadas aos usuários afetados, como administradores de sistema, proprietários e usuários finais. Parágrafo único. As correções bem-sucedidas de vulnerabilidades poderão ser testadas por meio de verificação de vulnerabilidades do ativo, verificação de logs de patches, testes de invasão e verificação das definições de configuração. Serviços em nuvem ou de terceiros Art. 18. Para serviços em nuvem, as responsabilidades compartilhadas do provedor de serviços com o CNPq devem ser definidas e acordadas em contrato. Art. 19. Terceiros deverão cumprir os requisitos deste Programa de Gerenciamento de Vulnerabilidades, sendo essa obrigação incluída em contratos. Competências Art. 20. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGETI): I - a identificação de potenciais ameaças e vulnerabilidades cibernéticas quanto ao acesso ao ambiente do CNPq; II - mapear ameaças, vulnerabilidades e interdependências aos ativos de informação e tomar ações para evitá-las; III - prover os meios tecnológicos necessários à utilização, fornecimento e manutenção do PGV; IV - manter, em local seguro e restrito, dados de auditoria, logs e demais informações relevantes acerca da utilização do programa; V - divulgar esta Norma aos usuários, sendo responsável por sua atualização, comunicação e conscientização; VI - zelar pela não introdução de vulnerabilidades ou fragilidades nos ativos ou ambientes informacionais do CNPq durante sua operação ou em eventos de mudança de ambiente; e VII - reportar imediatamente ao setor a que está subordinada, anomalias, problemas, erros ou situações não identificadas que possam causar indisponibilidade ou impossibilitem a execução do programa. Art. 21. Compete à Coordenação-Geral de Administração e Logística (CGLOG) informar tempestivamente a CGETI sobre exclusões, transferências ou afastamentos de servidores, estagiários e prestadores de serviço contratados que atuem no CNPq e que impliquem a necessidade de suspensão ou revogação definitiva da permissão de acesso. Art. 22. Compete à Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais (DASD) zelar pelo atendimento aos princípios desta Norma, da segurança, integridade, sigilo e disponibilidade dos serviços e dados necessários à sustentação do P GV . Art. 23. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGEP) capacitar, sempre que necessário, os usuários e os responsáveis pela manutenção do programa para o uso seguro da ferramenta, da tecnologia, dos processos e de seus recursos. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O usuário que fizer uso de forma indevida ou não-autorizada dos recursos de tecnologia da informação, em desacordo com os termos desta norma, fica sujeito à aplicação das penalidades legais. Art. 25. A partir da data em que esta norma entrar em vigor, estudos serão realizados no sentido de efetivar as contratações dos serviços citados, a divulgação aos usuários do órgão e as devidas capacitações de pessoal necessárias ao seu cumprimento. Art. 26. Casos omissos e dúvidas com relação a esta Portaria serão submetidos ao Comitê de Segurança da Informação. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. OLIVAL FREIRE JUNIOR Ministério das Comunicações SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PORTARIA Nº 20.634, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 18993/2025/SEI-MCOM (12948749), que integra o Processo nº 53115.019282/2025-54, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à RÁDIO CLUBE MARCONI LTDA - ME, Fistel nº 02008011801, inscrita no CNPJ nº 50.833.763/0001-91, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, por meio da frequência 1190 KHz, no Município de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 20.636, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 18992/2025/SEI-MCOM (12948748), que integra o Processo nº 53115.019283/2025-07, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à RÁDIO CENTRO MINAS FM LTDA, Fistel nº 04030139760, inscrita no CNPJ nº 23.363.575/0001-74, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 232, no Município de Curvelo, Estado de Minas Gerais, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 20.638, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 18991/2025/SEI-MCOM (12948747), que integra o Processo nº 53115.019284/2025-43, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à RÁDIO CLUBE DE ALAGOAS LTDA, Fistel nº 07008000502, inscrita no CNPJ nº 12.347.589/0001-88, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 266, no Município de Arapiraca, Estado de Alagoas, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ