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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 97

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200097 97 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os Laudos Técnicos do Núcleo de Tecnologia da Informação na Superintendência Regional (Informática), conforme os Pareceres nº 18017/2025/SR(09)PR-G- NTI/SR(09)PR-G/SR(09)PR/INCRA (SEI 25597398) e nº 23611/2025/SR(09)PR-G-NTI/SR(09)PR- G/SR(09)PR/INCRA (SEI 25732287), com a conclusão sobre os equipamentos constantes no Relatório de Classificação e Avaliação dos Bens (SEI 25051757), que estão aptos a serem alienados e efetivada sua doação; Considerando a inexistência de interesse das unidades internas do Incra, conforme anúncio na plataforma doações.gov (SEI 25386920), em conformidade com a recomendação contida no Art. 6º da Instrução Normativa nº 125/2022; Considerando o Parecer nº 00360/2025/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 26312171), que opinou pela possibilidade de prosseguimento da presente proposta com vistas a viabilizar a doação dos bens classificados como antieconômicos pela Superintendência Regional do Incra no Paraná à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP interessada, resolve: Art. 1º. Autorizar a doação de bens de Tecnologia da Informação e eletrônico, listados na Minuta do Termo de Doação de Bens Móveis (SEI 25597840), para o Instituto Nova Ágora de Cidadania - INAC, com sede na cidade de São Paulo/SP, CNPJ nº 05.862.741/0001-03, conforme instrução nos autos do Processo Administrativo nº 54000.117944/2025-19; Art. 2º. Recomendar ao Núcleo de Tecnologia da Informação na Superintendência Regional do Incra no Paraná (Informática) a adotar, no âmbito de sua competência, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1º; Art. 3º. Recomendar que a doação se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Autorização de Uso à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Tamarana, de uma área com 0,1645 hectares, localizada no Projeto de Assentamento Eli Vive I, no município de Londrina/PR. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, na competência que lhe é conferida pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2024, combinado com o Inciso I do Art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 11ª reunião do ano de 2025, realizada em 1º de dezembro de 2025; e Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de bens públicos imóveis, existentes em projetos de assentamento de reforma agrária, sob o domínio do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021; Considerando os termos da Análise nº 64428/2025/SR(09)PR-D3/SR(09)PR- D/SR(09)PR/INCRA (SEI 25684807), que integra o Processo Administrativo nº 54000.152762/2024-03, resolve: Art. 1º Aprovar a Autorização de Uso à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAMARANA, de uma área de terra com 0,1645 hectares, localizada junto ao Centro Comunitário do Projeto de Assentamento Eli Vive I, no município de Londrina/PR, para o funcionamento do templo religioso implantado, conforme requerida nos autos do Processo Administrativo nº 54000.152762/2024-03 . Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 45, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Autorização de Uso à Associação de Produtores São Miguel - APSM, de uma área com 6,5316 hectares, localizada no Projeto de Assentamento Vitória da União do Paraná, no município de Honório Serpa/PR. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, na competência que lhe é conferida pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2024, combinado com o Inciso I do Art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 11ª reunião do ano de 2025, realizada em 1º de dezembro de 2025; e Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de bens públicos imóveis, existentes em projetos de assentamento de reforma agrária, sob o domínio do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021; Considerando os termos da Análise nº 65804/2025/SR(09)PR-D3/SR(09)PR- D/SR(09)PR/INCRA (SEI 26329863), que é parte integrante do Processo Administrativo nº 54000.026151/2025-83, resolve: Art. 1º Aprovar a Autorização de Uso à Associação de Produtores São Miguel - APSM, de uma área de terra com 6,5316 hectares, localizada junto ao Centro Comunitário do Projeto de Assentamento Vitória da União do Paraná, no município de Honório Serpa/PR, para fomentar as atividades comunitárias (festas, comemorações e reuniões), atividades religiosas, reforma da igreja e do pavilhão comunitário, requerida nos autos do Processo Administrativo nº 54000.026151/2025-83. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Autorização de Uso em favor da Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná Ltda - CCA Paraná, de uma área com 4,0981 hectares, localizada no Projeto de Assentamento Contestado, no município da Lapa/PR. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, na competência que lhe é conferida pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2024, combinado com o Inciso I do Art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 11ª reunião do ano de 2025, realizada em 1º de dezembro de 2025; e Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de bens públicos imóveis, existentes em projetos de assentamento de reforma agrária, sob o domínio do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021; Considerando os termos da Análise nº 63739/2025/SR(09)PR-D3/SR(09)PR- D/SR(09)PR/INCRA (SEI 25379995) e do Parecer nº 00297/2025/EQUADLIC/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (SEI 25864849), ambos integrantes do processo administrativo nº 54000.021251/2025-13, resolve: Art. 1º Aprovar a Autorização de Uso à Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná Ltda - CCA Paraná, de uma área com 4,0981 hectares, localizada junto ao Centro Comunitário do Projeto de Assentamento Contestado, no município da Lapa/PR, para a implantação de uma unidade de produção e distribuição de bioinsumos, requerida nos autos do Processo Administrativo nº 54000.021251/2025-13. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Aprovação preliminar da Concessão de Uso gratuita em favor da Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná Ltda - CCA Paraná, de uma área com 4,0981 hectares, localizada no Projeto de Assentamento Contestado, no município da Lapa/PR. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, na competência que lhe é conferida pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2024, combinado com o Inciso I do Art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 11ª reunião do ano de 2025, realizada em 1º de dezembro de 2025; Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de bens públicos imóveis, existentes em Projetos de Assentamento de reforma agrária, sob o domínio do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021; Considerando a competência do Comitê de Decisão Regional, após exame e deliberação preliminar da matéria, encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação definitiva, procedimentos e atos administrativos e operacionais que ultrapassem sua alçada de competência e decisão; Considerando os termos da Análise nº 63739/2025/SR(09)PR-D3/SR(09)PR- D/SR(09)PR/INCRA (SEI 25379995) e do Parecer nº 00297/2025/EQUADLIC/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (SEI 25864849), ambos integrantes do processo administrativo nº 54000.021251/2025-13; Considerando a recomendação da Procuradoria Federal Especializada - PFE (item 66 do Parecer nº 00297/2025 - SEI 25864849), o CDR aprovou, em caso de urgência, a Autorização de Uso provisória e precária sob a Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR nº 46, de 01 de dezembro de 2025, sem substituir o processamento regular da concessão de uso, resolve: Art. 1º. Aprovar, preliminarmente, a Concessão de Uso, a título gratuito, à Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná Ltda - CCA Paraná, de uma área de terra com 4,0981 hectares, localizada no Centro Comunitário do Projeto de Assentamento Contestado, no município da Lapa/PR, com o objetivo da implantação de uma unidade de produção e distribuição de bioinsumos, requerida nos autos do processo administrativo nº 54000.021251/2025-13 . Art. 2º. Autorizar o encaminhamento desta matéria ao Conselho Diretor, para deliberação definitiva. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.133, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e tendo em vista a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º A Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º................................................................................................................ XV - cadastro atualizado: o registro familiar que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, teve as informações alteradas ou confirmadas; ..................................................................................................................." (NR) "Art. 3º................................................................................................................ V - Formulário do Cadastro Único disponibilizado de forma off-line para dispositivos móveis; VI - Portal de Capacitação; e VII - Sistema de Análise de Riscos." (NR) "Art. 4º................................................................................................................. Parágrafo único. A unicidade das informações cadastrais será efetivada, por meio de regras que incluirão, entre suas variáveis, sem prejuízo da utilização de outras, o Cadastro de Pessoas Física - CPF." (NR) "Art. 5º.................................................................................................................. § 1º Para fins do previsto no inciso I, os dados provenientes de outros registros administrativos oficiais serão integrados ao CadÚnico conforme as definições das regras de preenchimentos dos formulários de cadastramento. .............................................................................................................." (NR) "Art. 6º............................................................................................................... II - registro das informações declaradas pelo RUF por meio do formulário de cadastramento, impresso ou em dispositivos móveis, com, pelo menos, as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal: ................................................................................................................." (NR) "Art. 7º............................................................................................................. II - a inclusão e a exclusão de pessoas ou famílias no CadÚnico; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 8º................................................................................. I - para todos os integrantes da família, documento contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF; II - para o RF, além do documento contendo o número de inscrição no CPF: