DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200098 98 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) documento de identificação com foto; e b) comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência firmada pelo próprio RF, exceto para pessoas em situação de rua; III - nos casos de cadastramento feito por RL: a) documento contendo o número de inscrição no CPF do RL; b) documento comprobatório da representação legal; e c) os documentos da pessoa representada e demais integrantes da família previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 1º Caso algum integrante da família não possua número de inscrição no CPF ou documento de identificação, o município e o Distrito Federal deverão encaminhá-lo aos serviços de emissão de documentação civil. § 2º Para o cadastramento de estrangeiros, aplicam-se as exigências de documentação nacional dispostas neste artigo, sendo obrigatória a apresentação de documento contendo o número de inscrição no CPF de todos os integrantes da família. ................................................................................................................................ § 9º Na hipótese do inciso II do caput: ................................................................................................................................ § 10. O MDS poderá excluir o registro de pessoa sem CPF decorrido o prazo a ser definido em Instrução Normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal." (NR) "Art. 8º-A ............................................................................................................. I - sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 8º desta Portaria, o RUF deverá assinar termo de responsabilidade específico constante de instrução normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal; e ................................................................................................................................. § 1º O documento de identificação com foto do RF de famílias compostas de apenas um indivíduo e o termo de responsabilidade previsto no inciso I do art. 8º - A deverão ser carregados no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal. § 2º O MDS poderá excluir o registro da família cujos documentos previstos no § 1º não foram carregados no sistema de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após a inclusão ou alteração dos dados da família, considerado o disposto nos arts. 8º-B e 8º-C. § 3º O MDS poderá excluir o registro da família cujos documentos previstos no § 1º estão em desacordo com as especificações estabelecidas na instrução normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal." (NR) "Art. 13 ....................................................................... III - a atualização dos dados por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, conforme critérios e parâmetros a serem definidos pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal; IV - a exclusão dos dados cadastrais de sua família, conforme critérios e parâmetros a serem definidos pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 15 ............................................................................................................... I - prioritariamente por meio de cadastramento domiciliar das famílias com dificuldade de acesso à informação ou de locomoção aos postos fixos ou itinerantes de coleta de dados; ............................................................................................................................... § 2º Em caso de utilização exclusiva das formas de cadastramento dispostas nos incisos II e III, o município e o Distrito Federal devem fazer a verificação das informações coletadas de pelo menos 20% (vinte por cento) das famílias cadastradas por meio de cadastramento domiciliar, a fim de avaliar a fidedignidade dos dados coletados nos postos de atendimento. § 3º A inscrição ou a atualização de famílias compostas por apenas um indivíduo, nos termos do inciso I do art. 2º, deverão ser realizadas, obrigatoriamente, no domicílio de residência da pessoa, ressalvadas as exceções previstas em regulamentação específica. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 16 ............................................................................................................... b) seja efetuada a impressão da folha resumo, contendo pelo menos as informações de endereço, renda familiar per capita e composição familiar, com nome completo, CPF e parentesco com o RF, desde que a família ratifique todas as demais informações prestadas ao CadÚnico; II - nos formulários físicos ou em dispositivos móveis estabelecidos pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, conforme disposto no inciso II do art. 6º. ....................................................................................................................... § 2º Caso o RF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão "A ROGO" e, a seguir, o nome do RF, seja no formulário físico ou em dispositivos móveis. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 18 ............................................................................................................... I - digitação ou importação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, dos dados informados pela família, tanto por meio da rede de atendimento quanto por meio eletrônico; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 19. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de inclusão ou da última atualização. § 1º A atualização de que trata o caput poderá ser feita pela família ou por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos oficiais, conforme regras estabelecidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal. § 2º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal definirá o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há 18 (dezoito) meses ou mais em regulamentação própria." (NR) "Art. 46 ................................................................................................................ § 2º Os órgãos e entidades deverão: I - observar os processos de averiguação e revisão cadastral ou outros processos de qualificação das informações do CadÚnico coordenados pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, responsabilizando-se pela repercussão desses processos para as famílias beneficiárias de seus programas usuários, conforme critérios definidos pela sua gestão; II - comunicar as famílias beneficiárias sobre os processos mencionados no inciso I; e III - observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção de benefícios." (NR) "Art. 64 - B. Os procedimentos previstos nesta Portaria podem ser alterados em função de Emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidas e regulamentadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa específica." (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 31 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 454, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro e 2020. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023. Art. 1º A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48. .................................................................................................. ................................................................................................................. § 5º Em conformidade com o Artigo 3º do Entendimento a que se refere o caput, os saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018 correspondem a 5.480 unidades referentes à cota do tipo "VCR 35%" e a 7.931 unidades referentes à cota do tipo "VCR 50%"." (NR) "Art. 50. .................................................................................................. ................................................................................................................. § 2º-A No ano-cota de 2026, para a utilização da Cota-Veículos Colômbia fica estabelecido o prazo de 30 de setembro de 2026 para o desembaraço aduaneiro das mercadorias no país importador. ................................................................................................................. § 4º A utilização dos contingentes alocados para os anos-cota de 2025 e 2026 precederá, preferencialmente, o abatimento dos saldos remanescentes referidos no § 3º." (NR) "Art. 54. .................................................................................................. ................................................................................................................. § 1º Nos anos-cota de 2025 e 2026, ficam estabelecidos os prazos de 31 de março e 30 de junho de cada ano-cota para que os exportadores prestem as informações previstas no caput. ......................................................................................................" (NR) "Art. 55. .................................................................................................. ................................................................................................................. § 3º Nos anos-cota de 2025 e 2026, a realocação das cotas aos exportadores interessados será realizada até os dias 10 de abril e 10 de julho de cada ano-cota. ......................................................................................................" (NR) "Art. 55-A. .............................................................................................. ................................................................................................................. § 7º Os contingentes do ano-cota 2025 alocados e não utilizados até o dia 30 de setembro de 2025 serão revertidos à reserva técnica, podendo ser utilizados por novos entrantes ou exportadores que tenham recebido montantes nos termos do art. 52, observada a ordem de envio dos pedidos ao Decex." (NR) "Art. 57.................................................................................................... ................................................................................................................. § 2º ......................................................................................................... ................................................................................................................. II - ............................................................................................................ ................................................................................................................. c) o ano-cota a que se refere o Certificado ou, exclusivamente no caso de Certificado relativo a saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, a indicação "Saldo remanescente 2017/2018"; ......................................................................................................" (NR) "Art. 58.. ................................................................................................. Parágrafo único. Na hipótese dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, os códigos de enquadramento a que se refere o caput serão 80835 ou 80850 para os veículos amparados, respectivamente, pelas cotas do tipo "VCR de 35%" ou "VCR de 50%." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 50, § 2°, da Portaria Secex n° 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECX Nº 455, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a suspensão da certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, a certificação no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, da pessoa jurídica certificada pela Portaria Secex nº 157, de 3 de dezembro de 2021. Parágrafo Único. A suspensão a que se refere o caput decorre do não atendimento, pela pessoa jurídica certificada por intermédio da Portaria Secex nº 157, de 3 de dezembro de 2021, da condição prevista no art. 8º, caput, inciso IV, da Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.278, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MDG INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 157/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 172/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.055385/2025-04, resolve: