Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 122

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200122 122 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 16 de Dezembro de 2025, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): MARCOS ROBERTO NOCIOLINI 21 - Processo nº: 10711.722181/2015-51 - Interessado: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 12266.720362/2015-73 - Interessado: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 12266.721885/2015-37 - Interessado: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JORGE OLMIRO LOCK FREIRE 24 - Processo nº: 19613.726245/2022-02 - Interessado: ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS SAO BERNARDO DO CAMPO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 19613.729420/2022-13 - Interessado: ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS SAO BERNARDO DO CAMPO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCOS ROBERTO NOCIOLINI 26 - Processo nº: 12266.722130/2015-50 - Interessado: BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JORGE OLMIRO LOCK FREIRE 27 - Processo nº: 17830.731288/2021-21 - Interessado: EVL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL JORGE OLMIRO LOCK FREIRE Presidente do(a) BR-DRJ-R-TR04 / 04ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR PROGRAMA PRÓPRIO. O Município não pode aderir ao Programa Empresa Cidadã nos moldes das empresas privadas, cujo benefício é de natureza fiscal (dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido). O art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, concede uma autorização para que o ente público institua programa próprio de prorrogação da licença-maternidade, por meio de ato normativo específico. A não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga na prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença-maternidade, para as seguradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, decorre da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à repetição de indébito deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do pagamento indevido. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 7º, XVIII; Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, arts. 1º e 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 168; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024. Precedente: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967/PR (Tema de Repercussão Geral nº 72). RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 3, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Declara incluída no Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º INCLUÍDA no Registro Especial - específico para ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas - sob o nº 01101/0033, o estabelecimento ZOUK INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 45.898.829/0001-91, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, em relação aos produtos abaixo relacionados: Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICENTE DE PAULO DA CRUZ CHAGAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 11, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a simplificação de operações de trânsito aduaneiro para o depositário que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25/11/2002, na Portaria Coana n° 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023; e à vista do que consta no processo administrativo n° 13113.310906/2024-90, declara: Art. 1° Fica autorizada a simplificação das operações de trânsito aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elementos de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como beneficiário, na qualidade de depositário do Porto Seco de Resende, a empresa TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA, CNPJ n° 31.096.068/0005-73, e como transportadora a empresa WEST AIR CARGO LTDA, CNPJ n° 02.743.895/0001-80, sendo tais operações com origem nos recintos alfandegados n° 7.92.13.03-0 e n° 7.92.13.02-0, sob jurisdição da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, e com destino no Porto Seco de Resende, recinto alfandegado de n° 7.35.32.01-0, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda. Art. 2° A beneficiária fica obrigada a disponibilizar para aplicação em todos os trânsitos aduaneiros, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 3° O TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA deve providenciar imediata comunicação à SRRF07 na hipótese de sua exclusão, ou da transportadora referida no art. 1°, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76, da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 12, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a simplificação de operações de trânsito aduaneiro para o depositário que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25/11/2002, na Portaria Coana n° 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023; e à vista do que consta no processo administrativo n° 13113.310069/2024-07, DECLARA: Art. 1° Fica autorizada a simplificação das operações de trânsito aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elementos de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como beneficiário, na qualidade de depositário do Porto Seco de Resende, a empresa TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA, CNPJ n° 31.096.068/0005-73, e como transportadora a empresa WEST AIR CARGO LTDA, CNPJ n° 02.743.895/0001-80, sendo tais operações com origem no recinto alfandegado n° 7.91.11.01-0, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, e com destino no Porto Seco de Resende, recinto alfandegado de n° 7.35.32.01-0, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda. Art. 2° A beneficiária fica obrigada a disponibilizar para aplicação em todos os trânsitos aduaneiros, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 3° O TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA deve providenciar imediata comunicação à SRRF07 na hipótese de sua exclusão, ou da transportadora referida no art. 1°, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76, da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4° Esta autorização é concedida em caráter precário, somente para os trânsitos aduaneiros em que a TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA utilizar a empresa transportadora referida no art. 1° e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo e na Portaria Coana n° 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.383351/2025-86, declara: Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av. República do Chile, no 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: a) CNPJ 33.000.167/0088-62, Rodovia Washington Luís, s/n, Km 113,7, Campos Elíseos, Duque de Caxias, RJ, CEP 25070-235; e b) CNPJ 33.000.167/0344-30, Rua Francisco de Souza e Melo, no 1.590, Cordovil, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21010-900. Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas: a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W. Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído da unidade de produção/estocagem FPSO P-78, Latitude 24° 40' 51" S e Longitude 42° 22' 60" W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO Art. 4° Esta autorização é concedida em caráter precário, somente para os trânsitos aduaneiros em que a TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA utilizar a empresa transportadora referida no art. 1° e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo e na Portaria Coana n° 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS