DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200275 275 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 espécie, conforme estabelecem as Leis nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nº 10.436, de 24 de abril de 2002; e CONSIDERANDO a necessidade de identificar e de buscar soluções para eliminar barreiras à acessibilidade e assegurar às pessoas com deficiência o acesso às instalações do Ministério Público Militar e aos serviços nele prestados; resolve: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar, que observará os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos nesta Portaria, bem como as disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria. § 1º A Política referida no caput destina–se particularmente a garantir os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Ministério Público Militar. § 2º Para os fins desta Portaria: I - pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II - pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar–se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; III - acessibilidade é a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança; V - comunicação é forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; VI - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; e VII - discriminação em razão da deficiência é toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência. Art. 2º A Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar será implementada nas diversas unidades administrativas e orientará os planos, programas, projetos, processos de trabalho e as decisões administrativas de cada uma delas. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 3º São princípios da Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar: I - o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência, por sua autonomia individual e por sua independência; II - a não discriminação; III - o respeito pelas diferenças e a aceitação da diversidade humana; IV - a igualdade de oportunidades; e V - acessibilidade universal, entendida como um direito de todas as pessoas. Art. 4º São diretrizes da Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar: I - garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício de seus direitos, com estímulo a sua participação em debates e discussões em temas relacionados; II - emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização das capacidades e contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como combater preconceitos, estereótipos e qualquer discriminação relacionada a elas; III - estabelecimento de parcerias institucionais com entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade; IV - capacitação da força de trabalho em acessibilidade e no trato com pessoas com deficiência; V - adoção de medidas voltadas à eliminação de causas de deficiência adquirida devido à atividade laboral no Ministério Público Militar; e VI - adoção de política de comunicação acessível, na produção e divulgação de documentos e mídias institucionais. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º A Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar será objeto de revisão e atualização a cada cinco anos. Art. 6º Fica instituído o Comitê de Gestão da Política de Acessibilidade (CGPA), vinculado e sob a coordenação da Direção-Geral da Secretaria do MPM, responsável pela implementação e execução da Política no âmbito do MPM, bem como de outras ações relacionadas a práticas de acessibilidade e inclusão social. Art. 7º O CGPA será composto por um integrante de cada uma das seguintes unidades: I - Secretaria de Comunicação Institucional (SECOM); II - Departamento de Tecnologia da Informação (DTI); III - Departamento de Gestão de Pessoas (DGP); IV - Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA); V - Departamento de Atenção à Saúde (DAS); VI - Departamento de Administração (DA); e VII - Servidor indicado pelo Sindicato ou entidade de classe. Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da Secretaria do MPM designará os integrantes do CGPA, que poderá prever, ainda, a participação de outros integrantes com expertise ou interesse na temática. Art. 8º São atribuições do Comitê: I - elaborar plano de trabalho contendo as ações da Política de Acessibilidade, alinhadas ao Planejamento Estratégico do MPM; II - propor aprimoramento das normas internas no MPM; III - monitorar o cumprimento e avaliar os resultados das ações definidas; e IV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades quanto a boas práticas de acessibilidade. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 153/CSMPM, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria o Grupo Especializado em Investigações Complexas (GEIC) no âmbito do Ministério Público Militar. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 131, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, que impõem aos órgãos do Ministério Público o estabelecimento de prioridades institucionais e a racionalização de sua atuação; Considerando o objetivo estratégico, referente ao cumprimento da atuação finalística do Ministério Público Militar, de aprimorar as atividades investigativas e de inteligência, com ênfase no combate à criminalidade complexa e à corrupção, conforme previsto no Planejamento Estratégico do ciclo 2023 a 2026 (Portaria 136/PGJM, de 01 de junho de 2023); Considerando a Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o inciso II do art. 9° do Código Penal Militar e ampliou o conceito de crime militar, passando a abranger não somente os tipos penais nele contidos, como também os da legislação penal comum; Considerando a importância do combate ao crime organizado e a necessidade de aprimorar os instrumentos de persecução criminal, na esteira da recomendação prevista no Enunciado 6 do 9º Encontro do Colégio de Procuradores, resolve: Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público Militar, o Grupo Especializado em Investigações Complexas (GEIC/MPM), com o objetivo de prestar apoio ao Promotor Natural. Art. 2º Compete ao GEIC/MPM atuar nas investigações criminais complexas especialmente aos seguintes delitos: I - crimes militares praticados por organização criminosa ou associações criminosas; II - crimes militares em licitações e contratos administrativos; III - crimes militares que atentem contra o patrimônio público; IV - crimes militares cuja relevância e complexidade justifiquem o apoio, bem como os crimes de lavagem de dinheiro que lhe são conexos. § 1ºA atuação será de forma integrada com o Promotor Natural, em todas as fases da investigação, e poderá compreender o estabelecimento de linhas de investigação, a produção de peças complexas, a participação em reuniões preparatórias e a articulação com outros órgãos, internos ou externos ao Ministério Público Militar. § 2º A atuação do GEIC/MPM poderá prolongar-se em conjunto com o Promotor Natural à fase processual, inclusive recursal. Art. 3º São atribuições do GEIC/MPM, sem prejuízo de outras atinentes à sua atuação: I - instaurar procedimentos investigatórios criminais, nos casos previstos nesta Resolução, agindo sempre em conjunto com o Promotor Natural; II - expedir orientações de caráter geral e não cogente e elaborar manuais ou guias práticos sobre a matéria de sua atribuição, bem como sobre técnicas de investigação utilizadas com sucesso; III - compartilhar modelos de peças processuais, resguardado o sigilo do feito que lhe deu origem; IV - sugerir formas de atuação ministerial, independentemente do apoio do GEIC/MPM no caso concreto; V - estabelecer contato com outras instituições para cooperação técnica na esfera de sua atribuição; VI - estabelecer contato com outras instituições para atuação conjunta na esfera de sua atribuição; VII - manter cadastro atualizado de agentes colaboradores e respectivas instituições. VIII - sugerir à Administração do Ministério Público Militar a aquisição de soluções tecnológicas ou o fomento de seu desenvolvimento interno para atender às necessidades investigatórias no enfrentamento à criminalidade organizada, observando-se os parâmetros legais aplicáveis à sua aquisição e utilização. Parágrafo único. O Procurador-Geral, por meio de portaria específica, poderá atribuir outras incumbências ao GEIC/MPM, desde que atinentes a sua área de atuação. Art. 4º O GEIC/MPM somente atuará a pedido ou mediante expressa anuência do Promotor Natural. § 1º O pedido do Promotor Natural será dirigido ao Coordenador, de forma fundamentada e devidamente acompanhado dos elementos informativos que o justifiquem. § 2º O Coordenador exercerá o juízo de admissibilidade do pedido e, em caso positivo, comunicará sua decisão ao Procurador-Geral de Justiça Militar. § 3º Tendo tomado conhecimento, por meio de relatório da Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação (SPAI) ou por outras fontes, de fatos que justifiquem a atuação do grupo, o Coordenador poderá sugerir ao Promotor Natural atuação conjunta, a qual ocorrerá diante da expressa anuência deste, seguida de comunicação ao Procurador-Geral de Justiça Militar. § 4º A Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação (SPAI) dará prioridade no atendimento e trâmite das eventuais demandas promovidas pelo GEIC/MPM. § 5º O Promotor Natural deverá acompanhar e participar ativamente dos trabalhos do grupo, subscrevendo, conjunta ou individualmente, todas as peças processuais dos feitos de sua titularidade. § 6º O Promotor Natural e o Coordenador do grupo poderão, de forma fundamentada, encerrar, unilateralmente e a qualquer tempo, o auxílio prestado pelo grupo. Art. 5º O GEIC/MPM será composto por Membros designados por ato do Procurador-Geral de Justiça Militar, sendo um deles o Coordenador. § 1º O Coordenador será designado pelo período de dois anos, podendo ser reconduzido a critério do PGJM. § 2º A escolha dos integrantes do grupo pelo Procurador-Geral recairá entre os inscritos que atenderem aos requisitos do edital de convocação para sua formação. Art. 6º O GEIC/MPM contará com uma equipe de apoio composta por servidores sugeridos pelo Coordenador e designados pelo Procurador-Geral de Justiça Militar. Art. 7º O GEIC/MPM elaborará, até 15 de janeiro de cada ano, Relatório Anual de Atividades, contendo, no mínimo: I - procedimentos instaurados e concluídos; II - medidas judiciais propostas e resultados obtidos; III - ativos recuperados; IV - indicadores de cooperação interinstitucional; V - treinamentos e capacitações realizados. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Presidente do Conselho CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA Subprocurador-Geral de Justiça Militar MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Subprocurador-Geral de Justiça Militar GIOVANNI RATTACASO Corregedor-Geral do Ministério Público Militar SAMUEL PEREIRA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar OSMAR MACHADO FERNANDES Relator