Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 276

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200276 276 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.920, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 26 da Resolução CSMPT n° 132/2016, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.1501.0000098/2025-68, resolve: Art. 1° Determinar a desoneração do 2° Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Bauru/PRT 15ª Região, no percentual de 50% (cinquenta por cento), enquanto o seu titular permanecer no exercício do encargo de Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público do Trabalho e Membro Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho. GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 237, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Resolução que altera a Resolução CSMPT n° 191, de 28 de setembro de 2021, para definir os parâmetros e procedimento de recusa à promoção por antiguidade de membro(a) do MPT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício das competências que lhes são conferidas pelo artigo 98, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, em vista das decisões proferidas por este Colegiado nas 266ª/2022, 269ª/2022, 226ª/2024 Sessões, realizadas respectivamente em 22.09.2022, 15.12.2022 e 07.08.2024, prorrogada dias 17.09.2024 e 09.10.2024, e o que constam dos processos administrativos PGEA n° 20.02.0001.0007940/2022-90, relator Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima; PGEA n° 20.02.0001.05323/2024-30, relatora Conselheira Maria Aparecida Gugel; PGEA n° 20.02.0001.0005325/2024-73, relatora Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, e CONSIDERANDO as atribuições institucionais do Ministério Público do artigo 129 da Constituição da República; CONSIDERANDO o dispositivo constitucional que estabelece os princípios de promoção alternada entre os critérios de antiguidade e merecimento para ascensão na carreira aplicado ao Ministério Público do Trabalho, conforme o inciso II do artigo 93, combinado com o § 4° do artigo 129 da Constituição da República, e observado o artigo 199 da Lei Complementar n° 75/93; CONSIDERANDO que, após a edição da Emenda Constitucional n° 45/2004, a promoção por antiguidade de membro(a) mais antigo(a) pode ser recusada pelo voto fundamentado de 2/3 de Conselheiros(as), conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa por determinação do § 4° do artigo 202 da Lei Complementar n° 75/93; CONSIDERANDO a Resolução CSMPT n° 191, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre promoção por antiguidade e os critérios para aferição do merecimento nas promoções dos(as) membros(as) do Ministério Público do Trabalho, em especial o Capítulo I, artigo 8°; CONSIDERANDO ser necessário estabelecer parâmetros para a recusa da promoção do(a) candidato(a) mais antigo(a), fixados em aspectos objetivos e levando em conta as anotações da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, além das informações trazidas aos autos e consultadas pelo(a) conselheiro(a) relator(a); CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada de os(as) candidatos(as) à promoção por antiguidade não terem direito subjetivo à mesma, conforme ADI 1303 MC, Relator(a): Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-1995, DJ 01-09-2000 PP-00104 EMENT VOL- 02002-07 PP-01570STJ; EDcl-RMS 11671/RJ n° 1000/0019512-0, Relator Min. Gilson Dipp, julg. 10.02.2004; CNJ-PCA 0005156-13.2011.2.00.0000, Relator Ney José de Freitas, julgamento em 25/10/2011; CONSIDERANDO que ao(à) membro(a) recusado(a) é garantido o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo, na forma do inciso LV do artigo 5° da Constituição da República; CONSIDERANDO o teor da Resolução STJ/GP n° 16, de 19.05.2022 do Superior Tribunal de Justiça que já exarou ato normativo com parâmetros sobre o tema; CONSIDERANDO as decisões unânimes desse Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho nos processos PGEA n° 20.02.0001.0007940/2022-90, relator Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima, PGEA n° 20.02.0001.05323/2024-30, relatora Conselheira Maria Aparecida Gugel e PGEA n° 20.02.0001.0005325/2024-73, relatora Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre; O CSMPT resolve alterar a Resolução CSMPT n° 191, de 28 de setembro de 2021, com o acréscimo do artigo 8°-A: CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Art. 1°. Acrescenta-se à Resolução CSMPT n° 191, de 28 de setembro de 2021, o artigo 8°-A e parágrafos, nos seguintes termos: Art. 8°-A. O procedimento e os parâmetros para a recusa de candidato(a) à promoção por antiguidade se regem pelos princípios do direito de ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. § 1°. As anotações e informações da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho serão juntadas aos autos para consulta pelo(a) conselheiro(a) relator(a), que poderá proceder a outras diligências para esclarecimentos necessários à sua convicção. § 2°. O posicionamento de candidato(a) como mais antigo(a) na lista de antiguidade não gera direito subjetivo à promoção. § 3°. Para a recusa, o Conselho poderá considerar aspectos como improbidade, desempenho abaixo das metas institucionais, contribuição do(a) membro(a) para imagem negativa da Instituição perante a sociedade ou a órgãos e entidades, existência de investigação criminal ou ações penais promovidas contra o(a) pretendente, processos judiciais ou administrativos sobre a prática de assédio e de mau uso de recursos financeiros decorrentes da atuação do MPT, entre outras infrações ou indicadores que deponham contra a imagem e o bom funcionamento do Ministério Público do Trabalho, inclusive sob o ponto de vista administrativo. § 4°. Após a sessão de julgamento que, com votos fundamentados de pelo menos 2/3 (dois terços) de conselheiros(as), acolher o incidente de recusa à promoção por antiguidade, o(a) candidato(a) objeto do incidente de recusa será intimado(a) pessoalmente da decisão para, no prazo de 15 dias corridos, apresentar a sua defesa. § 5°. O CSMPT prosseguirá com o julgamento do incidente de recusa à promoção por antiguidade, com ou sem apresentação de defesa. § 6°. Manifestando-se pela recusa à promoção por antiguidade com votos fundamentados de pelo menos 2/3 (dois terços) de conselheiros(as), o CSMPT dará sequência com a promoção do(a) candidato(a) seguinte da lista de antiguidade. Art. 2°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Presidente do Conselho LUERCY LINO LOPES Secretário CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Conselheira CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO A. PINTO Conselheiro ILEANA NEIVA MOUSINHO Conselheira SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA Conselheiro IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS Conselheira TERESA CRISTINA D' ALMEIDA BASTEIRO Conselheira CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 85ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Aos dezoito dias de novembro de dois mil e vinte e cinco às quatorze horas e dois minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a octogésima quinta (85a) Sessão Ordinária da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Márcia Campos Duarte, os Procuradores Regionais do Trabalho, Arlélio de Carvalho Lage e Ana Emília Andrade Albuquerque da Silva e o membro suplente, Procurador Regional do Trabalho, Rodrigo de Lacerda Carelli. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO Processo PP-001729.2024.17.000/1 - Assunto: 4.CONAP, 6.COORDIGUALDADE - Interessados: INVESTIGADO(A): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU - (EEEFM) NEA SALLES NUNES PEREIRA,), NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA) - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado por Dra. Ana Emília Andrade de Albuquerque. O Dr. Arlélio de Carvalho Lage já antecipou seu voto acompanhando a Relatora. Processo IC-001020.2025.08.000/2 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): TEX COURIER S/A. - Relator: Dr. Rodrigo de Lacerda Carelli. Devolvido o feito após pedido de vistas solicitado por Dr. Arlélio de Carvalho Lage, a 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por maioria, homologar o arquivamento, nos termos do voto vista divergente apresentado por Dr. Arlélio de Carvalho Lage. Vencido o Relator. Processo NF-001206.2025.10.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado por Dra. Ana Emília Andrade de Albuquerque da Silva. 2) PROCEDIMENTOS NÃO HOMOLOGADOS Processo IC-000019.2021.23.002/2 - Assunto: 4.CONAP - Interessados: INQUIRIDO(A): ESTADO DE MATO GROSSO (SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI/MT), NOTICIANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DE MATO GROSSO - Relator: Dr. Rodrigo de Lacerda Carelli. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000393.2022.15.006/9 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP - Interessados: INQUIRIDO(A): CAMPOS & PEREIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA , NOTICIANTE: MPT - PRT/15 - PTM RIBEIRÃO PRETO, INQUIRIDO(A): MUNICÍPIO DE CRAVINHOS, NOTICIANTE: NAIR FERREIRA RIBEIRO - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000182.2023.15.003/7 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP, 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: ANÔNIMO, NOTICIANTE: CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, NOTICIANTE: IDENTIDADE RESGUARDADA, INQUIRIDO(A): IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento em relação ao tema 06.04.01 - Monitoramento da imagem, da voz, de transmissão eletrônica de dados e de correspondência, e homologar quanto aos temas remanescentes, nos termos do voto do(a) relator(a). Ressalvas de fundamentação apresentada por Dr. Arlélio de Carvalho Lage. Processo IC-000253.2024.01.003/6 - Assunto: 4.CONAP, 6.COORDIGUALDADE - Interessados: INQUIRIDO(A): CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DE ALCOOL E OUTRAS DROGAS DR ARI VIANA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS, NOTICIANTE: SIGILOSO - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PP-000530.2024.04.006/5 - Assunto: 3.CONAFRET, 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: ANÔNIMO, INVESTIGADO(A): S O LU CO ES IMOBILIARIAS MGF LTDA - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento quanto aos subtemas 06.01.01.02. Gênero e 06.01.02.06. Outras formas de discriminação. Complemento: Não existe igualdade de salários entre homens e mulheres, e não homologar quanto ao tema 03.01.04. Desvirtuamento de pessoa jurídica, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000415.2024.05.004/4 - Assunto: 3.CONAFRET, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POÇÕES, INQUIRIDO(A): MUNICÍPIO DE BOA NOVA, INQUIRIDO(A): R I A COSTA LTDA - Relator: Dr. Rodrigo de Lacerda Carelli. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000496.2024.09.003/5 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: INQUIRIDO(A): BELAGO TECHNOLOGIES INFORMATICA LTDA, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relator: Dr. Rodrigo de Lacerda Carelli. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por maioria, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Dr. Arlélio de Carvalho Lage. Processo PP-001493.2024.15.002/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: INVESTIGADO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT (CDD SAO SEBASTIAO), NOTICIANTE: MPE - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SAO SEBASTIAO - Relator: Dr. Rodrigo de Lacerda Carelli. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-007014.2025.02.000/1 - Assunto: 4.CONAP, 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: MPT/PRT 2ª REGIÃO (DENUNCIANTE ANÔNIMO), NOTICIADO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Relator: Dr. Rodrigo de Lacerda Carelli. Devolvido o feito após pedido de vistas solicitado por Dr. Arlélio de Carvalho Lage, a 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Processo NF-010148.2025.02.000/5 - Assunto: 4.CONAP, 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: MPT/PRT 2ª REGIÃO (DENUNCIANTE ANÔNIMO), NOTICIADO(A): SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (HOSPITAL SÃO PAULO - UNIFESP) - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Ressalvas de fundamentação apresentada por Dr. Arlélio de Carvalho Lage. Processo NF-000706.2025.02.005/6 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE ANÔNIMO OU SIGILOSO, NOTICIADO(A): SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA, NOTICIADO(A): SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-001686.2025.03.000/2 - Assunto: 3.CONAFRET, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): CAMARA, VIEIRA E RASLAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS , NOTICIANTE: DENÚNCIA ANÔNIMA - Relator: Dr. Rodrigo de Lacerda Carelli. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por maioria, não homologar parcialmente a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Dr. Arlélio de Carvalho Lage.