DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300012 12 Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.351, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o enquadramento como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, apresentado pela Buriti Alegre Ambiental SPE S/A para implantar o empreendimento da concessionária. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e da Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, para implantação de empreendimento apresentado pela Buriti Alegre Ambiental SPE S/A. Art. 2º A Buriti Alegre Ambiental SPE S/A deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do projeto e de suas respectivas sociedades controladoras; II - destacar, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto de investimento, com as informações relacionadas no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto de investimento prioritário; e c) o número e a data de publicação da Portaria de Aprovação; III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto de investimento prioritário aprovado; e IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 05 (cinco anos) após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de investimento de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 02 (dois) anos. Parágrafo único. A Buriti Alegre Ambiental SPE S/A deverá informar, imediatamente após a data do encerramento da oferta pública, a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 5º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento. Art. 6º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 7º A Buriti Alegre Ambiental SPE S/A deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, e nas normas vigentes e supervenientes aplicáveis à matéria, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento do projeto de investimento aprovado. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO . .Emissor .Buriti Alegre Ambiental SPE S/A . .Emissor - CNPJ .43.390.208/0001-77 . .Titular do Projeto .Buriti Alegre Ambiental SPE S/A . .Titular do Projeto - CNPJ .43.390.208/0001-77 . .Setor Prioritário .Saneamento Básico . .Modalidades .Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. . .Nome do Projeto/Objeto .Ampliação e Melhorias em Abastecimento de Água nos Distritos de Corumbazul, Iate Clube e na Sede de Buriti Alegre e Universalização de Esgotamento Sanitário na Sede de Buriti Alegre no Estado de Goiás. . Benefícios Sociais e/ou Ambientais .A execução do projeto de investimento em Abastecimento de Água beneficiará 10.495 habitantes. E, em Esgotamento Sanitário beneficiará 4.275 habitantes com o incremento de ações deste projeto de investimento. Dessa forma, totalizando 9.500 habitantes com coleta e tratamento de esgoto até o ano de 2028, promovendo: ABASTECIMENTO DE ÁGUA: . .a) a regularidade do abastecimento, extinguindo intermitências eventuais nos períodos de seca; b) a melhoria na qualidade de vida da população; e c) a utilização eficiente da água. ESGOTAMENTO SANITÁRIO: a) a universalização dos serviços de Esgotamento Sanitário; . . .b) a preservação dos corpos hídricos; e c) a melhoria na saúde da população. . Descrição do Projeto/ Objetivo .O projeto de investimento tem por objetivo ampliar, implantar ou executar melhorias em sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no município de Buriti Alegre do Estado de Goiás. Estão previstas as seguintes intervenções: ABASTECIMENTO DE ÁGUA: 1) Ampliação e Melhorias em Abastecimento de Água nos Distritos de Corumbazul, Iate Clube e na Sede de Buriti Alegre/GO: 1.1) Sede de Buriti Alegre/GO: . .a) ampliação da captação e recalque de água bruta de 33 L/s para 36 L/s; b) reformas e melhorias na Estação de Tratamento de Água - ETA; e c) implantação de setorização por meio de redes de distribuição de água. 1.2) Distrito de Corumbazul: . .a) perfuração de um poço profundo, com capacidade de 12 m³/h. 1.3) Distrito do Iate Clube: a) perfuração de um poço profundo, com capacidade de 12 m³/h; b) implantação de um reservatório elevado de 50 m³; c) urbanização da área dos reservatórios no Centro de Reservação e Tratamento do Iate Clube. Inclusive, a implantação de uma Casa de Química para . . o tratamento da água de poços profundos; d) implantação de redes de abastecimento de água; e e) implantação de ligações domiciliares de água. ESGOTAMENTO SANITÁRIO: . .1) Universalização dos Serviços de Esgoto na Sede de Buriti Alegre/GO: a) na Sub-bacia 1, serão executadas as seguintes obras: implantação de redes coletoras de esgoto e implantação de ligações domiciliares de esgoto; b) na Sub-bacia 2, serão executadas as seguintes obras: implantação de redes coletoras de esgoto; implantação de ligações domiciliares de esgoto e . . . execução da Estação Elevatória de Esgoto (EEE-2), com capacidade para 3,3 L/s; e implantação de linhas de recalque; c) melhorias para a ativação da Estação Elevatória Final (EEE-01) de 30 L/s; d) ampliação da Estação Elevatória Final (EEE-01) de 30 L/s para 43 L/s; e e) melhorias para ativação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). . .Município Beneficiado/UF .Buriti Alegre/GO . .Estimativa de recursos financeiros totais para a implantação do projeto .R$ 15.521.683,06 . .Estimativa de recursos financeiros a captar para a implantação do projeto de até .R$ 15.521.683,06 - 100% do valor total requerido para a implantação do projeto de investimento. . .Data de Início .01/01/2025 . .Situação atual da implantação do projeto .7,28% executado . .Prazo para implantação do projeto .31/12/2028 . .Processo Administrativo .80000.003119/2025-30 PORTARIA MCID Nº 1.352, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o enquadramento como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, apresentado pela Companhia Águas de Itapema para implantar o empreendimento da concessionária. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e da Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, para implantação de empreendimento apresentado pela Companhia Águas de Itapema. Art. 2º A Companhia Águas de Itapema deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do projeto e de suas respectivas sociedades controladoras; II - destacar, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto de investimento, com as informações relacionadas no Art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto de investimento prioritário; e c) o número e a data de publicação da Portaria de Aprovação; III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto de investimento prioritário aprovado; e IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 05 (cinco anos) após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de investimento de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 02 (dois) anos. Parágrafo único. A Companhia Águas de Itapema deverá informar, imediatamente, após a data do encerramento da oferta pública, a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 5º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento. Art. 6º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 7º A Companhia Águas de Itapema deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, e nas normas vigentes e supervenientes aplicáveis à matéria, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento do projeto de investimento aprovado. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO