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Diário Oficial da União · 03/12/2025 · pág. 59

DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300059 59 Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC/MMA/MME/BNDES Nº 20, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para a Transformação Ecológica e cria seu Comitê Gestor. OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, DE MINAS E ENERGIA e o PRESIDENTE DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 44, inciso II, do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para a Transformação Ecológica com a finalidade de fomentar a mobilização de recursos financeiros para apoiar projetos de mitigação de gases de efeito estufa e adaptação aos impactos adversos da mudança do clima, adensamento tecnológico e transformação ecológica, com foco na atração de investimentos, ampliação do financiamento e mitigação de riscos financeiros. Art. 2º São objetivos da Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para a Transformação Ecológica: I - mobilizar recursos financeiros, públicos e privados, nacionais e internacionais, para viabilizar projetos prioritários relacionados à transformação ecológica, à transição energética, à neoindustrialização, à bioeconomia, à redução do desmatamento e à recuperação da vegetação nativa, ao desenvolvimento socioeconômico, e à mitigação e adaptação à mudança do clima no Brasil; II - promover e coordenar a mobilização de recursos que incentivem a transição para uma economia de baixo carbono, incluindo projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa, promoção de energias renováveis e aumento da resiliência climática nos setores mais vulneráveis; III - promover a articulação com as instituições financeiras nacionais e internacionais, o setor privado, a sociedade civil e os doadores bilaterais e multilaterais; IV - facilitar e contribuir para a execução dos planos de desenvolvimento sustentável, das Contribuições Nacionalmente Determinadas e de outras metas climáticas e setoriais, promovendo a eficácia na implementação de projetos prioritários; V - facilitar a promoção da integração entre setores estratégicos, como energia, indústria e mobilidade, florestas, soluções baseadas na natureza e bioeconomia, contribuindo para que os recursos financeiros sejam alocados, nos setores priorizados, de maneira eficiente e coerente com as metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e desenvolvimento econômico justo do país; e VI - fomentar a participação do setor privado no financiamento e implementação de projetos climáticos e de transformação ecológica, por meio do compartilhamento de projetos a serem financiados nos setores prioritários, mecanismos de compartilhamento de riscos e financiamento misto. CAPÍTULO II Do COMITÊ GESTOR Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor, com o objetivo de coordenar as atividades da Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para a Transformação Ecológica no âmbito do governo federal. Art. 4º São competências do Comitê Gestor: I - alinhar, coordenar e definir critérios para a inclusão de projetos na Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para a Transformação Ecológica, visando à mobilização de recursos financeiros, públicos e privados, nacionais e internacionais; II - assegurar que as estratégias, atividades e projetos da Plataforma estejam alinhados às políticas públicas relacionadas às suas finalidades; e III - harmonizar as atividades da Plataforma com os compromissos internacionais do Brasil, como o Acordo de Paris, promovendo a convergência entre os objetivos nacionais e globais. Art. 5º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que o presidirá; II - Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; III - Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IV - Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 3º A Secretaria-Executiva da Plataforma será exercida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor. § 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias; II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente; e III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples. § 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto, representantes de instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário. Art. 6º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício das competências a que se refere o art. 4º. Parágrafo único. Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor; II - não poderão ter mais de sete membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. CAPÍTULO III DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO Art. 7º O Comitê Gestor da Plataforma contará com um Grupo de Assessoramento Técnico, com as seguintes competências: I - prestar suporte técnico ao Comitê Gestor em questões relacionadas às atividades e projetos da Plataforma; II - elaborar análises e fornecer subsídios técnicos para a tomada de decisões pelo Comitê Gestor; III - propor os critérios para a inclusão de projetos na Plataforma; IV - supervisionar a elaboração dos Planos de Trabalho da Plataforma; V - monitorar e avaliar a execução do Plano de Trabalho; e VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê Gestor da Plataforma. Art. 8º O Grupo de Assessoramento Técnico será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos: I - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; II - Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; III - Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IV - Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia; e V - Departamento de Transição Climática do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. § 1º O Grupo de Assessoramento Técnico será presidido pelo Subsecretário de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo seu suplente. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, exercida pelo BNDES, prestará o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Assessoramento Técnico. § 3º O Grupo de Assessoramento Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias; II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Grupo de Assessoramento Técnico, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente; e III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples. § 4º Para as reuniões dos Grupo de Assessoramento Técnico poderão ser convidados participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, bem como especialistas, sem direito a voto, para a discussão de assuntos específicos. § 5º Cada representante do Grupo de Assessoramento Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 6º Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fa z e n d a . CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A participação dos membros do Comitê Gestor e do Grupo de Assessoramento Técnico da Plataforma, bem como dos Grupos de Trabalho eventualmente constituídos, será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 10. As reuniões do Comitê Gestor e do Grupo de Assessoramento Técnico da Plataforma serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, por meio de plataforma virtual definida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. Art. 11. Caberá aos órgãos e entidade responsáveis pela indicação dos membros do Comitê Gestor e do Grupo de Assessoramento Técnico da Plataforma o custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais. Art. 12. Os assuntos tratados nas reuniões do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos Grupos de Trabalho eventualmente constituídos, serão registrados em ata. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda GERALDO ALCKMIN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ALEXANDRE SILVEIRA Ministro de Estado de Minas e Energia ALOIZIO MERCADANTE Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS R E T I F I C AÇ ÃO Tornam-se sem efeito as pautas extraordinárias: 1) Assíncrona; e 2) Síncronas Não Presenciais de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, publicadas no DOU nº 229 de 02/12/2025, Seção 1, pág. 120. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PORTARIA COTEC Nº 275, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 187 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e no disposto na Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .......................................................................................................................... § 1º O órgão ou entidade convenente deverá adotar as soluções previstas no caput até 31 de dezembro de 2026. .............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELA DE ANDRADE FONSECA