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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 73

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400073 73 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração Assunto: execução de Decisão de 2ª Instância. Sr.(a) Coordenador(a), Sr.(a) Chefe de Serviço; 1. Trata-se de processo referente: 1.1. à empresa: ____; 1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e 1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn). 2. Para execução da Decisão de 2ª Instância TCFA (SEI/Ibama nnnnnn) solicito como a seguir e nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa: 2.1. Cogiq: ( ) a remoção das atividades: cód. nn - nn; cód. nn - nn; cód. nn - nn; ( ) a inclusão de atividades para obtenção final dos seguintes registros: cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa; cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa; cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa; e/ou ( ) as alterações necessárias de atividades para obtenção final dos seguintes registros: cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa; cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa; cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa. 2.2. Secoafi: ( ) retificação de porte: em relação ao exercício aaaa, alterar de porte ____ para porte __; em relação ao exercício aaaa, alterar de porte __ para porte __; em relação ao exercício aaaa, alterar de porte __ para porte __; ( ) desconstituição de créditos referentes aos períodos: ___; ___; ___; 2.3. Secat: ( ) seguimento da cobrança; ( ) lançamento de compensação; ( ) lançamento de decadência para os créditos referentes aos períodos: ___; ___; _______. At e n c i o s a m e n t e , (assinado eletronicamente) NOME Autoridade Julgadora Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa PORTARIA IBAMA Nº 158, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece o procedimento operacional padrão da revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do Presidente e servidores delegados. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e o processo nº 02001.008745/2025-07, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento operacional padrão da revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do Presidente e servidores delegados na forma do Anexo. Art. 2º A revisão dos modelos de documentos do procedimento é atribuição da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO Procedimento Operacional Padrão Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência do presidente e servidores delegados Processo de origem: 02001.008745/2025-07 Versão: 1.0 Versão anterior: não se aplica. 1. OBJETIVOS 1.1. Objetivo geral Padronizar a instrução, análise e decisões em procedimento de revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do presidente e servidores delegados, cujo crédito definitivamente constituído seja objeto de pedido de revisão a que se refere o art. 64-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. O procedimento operacional padrão deve prover instruções sequenciais para rotinas do contencioso fiscal, com o intuito de melhorar a execução de atividades, de balizar práticas de capacitação e de garantir adequação e segurança jurídica na execução de tarefas. Constitui-se em ferramenta que possibilita a implementação de diretrizes para a condução de processos com consistência e aperfeiçoamento processual, reduzindo eventuais falhas e minimizando riscos de integridade. A formalização do procedimento operacional padrão é um ponto de referência inicial para o processo de melhoria contínua do próprio procedimento e para oportunas modificações que decorram de alterações do quadro normativo de referência do processo administrativo fiscal contencioso. Considerando as especificidades do processo administrativo fiscal, o procedimento empreende uniformidade de atuação dos servidores do serviço de cobrança, dos servidores do serviço de contencioso e de Autoridades Julgadoras, com qualidade e conformidade à legislação aplicável. 1.2. Objetivos específicos 1.2.1. Instrumentalizar o procedimento de revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do presidente e servidores delegados de forma isonômica, incluindo modelos de documentos, conforme o art. 7º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para garantir que contribuintes sejam tratados procedimentalmente de forma idêntica em situações iguais, evitando a concessão inadvertida de privilégios processuais. 1.2.2. Aperfeiçoar a delimitação de competências processuais da Autoridade Julgadora de 2ª Instância, em relação à atuação: 1.2.2.1. dos servidores do Secoafi; e 1.2.2.2. dos servidores do Secat. 1.2.3. Identificar oportunidades de evolução: 1.2.3.1. da regulamentação do Ibama sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; e 1.2.3.2. de acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos e entidades estaduais e distrital responsáveis pela exigência de créditos tributários de taxas de controle e fiscalização ambiental. 2. GLOSSÁRIO 2.1. Abreviações, acrônimos e siglas Item Significado AG U Advocacia-Geral da União A JG Autoridade Julgadora CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Cogiq Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental C TF/APP Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais Diplan Diretoria de Planejamento, Administração e Logística DOU Diário Oficial da União Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis NLC T Notificação de Lançamento de Crédito Tributário Nufin Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos PAF Processo Administrativo Fiscal PFE Procuradoria Federal Especializada PNMA Política Nacional do Meio Ambiente POP Procedimento Operacional Padrão Resp. Responsável Secat Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração Secoafi Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal SEI/Ibama Sistema Eletrônico de Informações do Ibama Sicafi Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente T C FA Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 2.2. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento Ato constitutivo: ato jurídico de constituição de pessoa jurídica mediante registro próprio, comumente de contrato social ou de estatuto social, no caso de sociedades anônimas e cooperativas. Autoridade Julgadora: o presidente do Ibama, podendo designar servidor(a), individualmente ou em grupo, para julgar pedido revisional. Crédito definitivamente constituído: o crédito cujo lançamento não foi impugnado ou recorrido ou que não tenha sido desconstituído por Decisão de 2ª Instância. Decisão: solução dada a pedido do contribuinte por agente processual competente na forma da regulamentação do PAF. Decisão revisional: solução dada a pedido do contribuinte por AJG em PAF de TCFA cujos créditos foram definitivamente constituídos. Dispositivo de decisão: parte que especifica o conteúdo decisório proferido. Fundamentação de decisão: parte assentada em normas, princípios e jurisprudência; inclui a consideração de existência de relação jurídica objeto do processo, o fundamento jurídico ou de direito, quando fundado em regras jurídicas, e o fundamento de fato, quando decorrente de acontecimento evidenciado; é a razão preponderante para dar ou não provimento ao pedido de revisão. Intimação: cientificação do contribuinte de evento processual sob ordem de autoridade. Julgamento: tipo de decisão da AJG que dá provimento ou não ao pedido de revisão, sendo composta de relatório, fundamentação, dispositivo e ordem de intimação. Motivação de decisão: justificação ou alegação em que se procura dar razões de determinada decisão; é a apresentação dos motivos que determinam o provimento integral, o provimento parcial e o provimento negado ao pedido de revisão. Negar provimento: inadmissão total, pela AJG, das alegações do pedido de revisão. Notificação de Lançamento do Crédito Tributário: formalização da TCFA que inaugura o PAF, de acordo com as informações que constam na base de dados da administração. Provimento: admissão, pela AJG, das alegações do pedido de revisão, que são aceitas em sua totalidade. Provimento parcial: admissão em parte, pela AJG, das alegações do pedido de revisão, que não são aceitas em sua totalidade. Relatório de decisão: sua parte inicial, com exposição das circunstâncias que resumem o processo e a sua tramitação; devem ser mencionados o contribuinte e o resumo dos fundamentos jurídicos apresentados no pedido de revisão. Revisão tributária: o procedimento do qual pode resultar a modificação do lançamento de créditos de TCFA definitivamente constituídos, desde que atendido requisito de admissibilidade. Revisão tributária de ofício: o procedimento, por iniciativa do Ibama ou da PFE, para revisão do PAF em exercício do poder-dever de autotutela. Substabelecimento: ato de transferir a outra pessoa os poderes recebidos por meio de procuração. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, por meio de análise de dados relativos ao sujeito passivo. 3. INFORMAÇÕES GERAIS Desde 2000, impõe-se ao Ibama a obrigação de exigir o pagamento de créditos tributários da TCFA, a que se referem o art. 17-B e o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de março de 1981. Fonte de recursos do Ibama, a TCFA também é tributo estratégico e indispensável à implementação da PNMA, por meio de articulações institucionais entre órgãos e entidades que integram o SISNAMA. 3.1. Escopo do POP Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência do presidente e servidores delegados