DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400087 87 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 18.316, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº 00058.056549/2023-98, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 1) do operador CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., responsável pela operação do Aeroporto Prefeito Renato Moreira, Código OACI: SBIZ, Código CIAD: MA0002, localizado em Imperatriz (MA), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 10, e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão L, e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1; II - Serviços aéreos: voos domésticos; III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos; e IV - Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos: versão nº 2. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 10.054/SIA, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2022, Seção 1, página 159. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Portaria nº 18.274/SIA, de 17 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2025, Seção 1, página 133, onde se lê: "A Portaria nº 9.283/SIA, de 22 de novembro de 2022,...", leia-se: "A Portaria nº 9.823/SIA, de 22 de novembro de 2022,...". SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 18.335, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.000106/2025-13, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária HAMAR RJ ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ 51.162.602/0001-86, com sede social no Rio de Janeiro (RJ), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2025-11-00VB-08-00, emitido em 26 de novembro de 2025. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS R E T I F I C AÇ ÃO No Preâmbulo da PORTARIA FUNAI nº 1.372, de 17 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2025, Edição 221, Seção 1, Página 134, onde se lê: "[...e ainda nos termos do âmbito do Processo nº 08620.019201/2025-51...]", leia-se: "[...e ainda nos termos do âmbito do Processo nº 08620.014703/2025-96...]". Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 1.041, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011184/2025-46, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Brasprefer Indústria, Comércio e Serviços Ltda., CNPJ nº 03.012.799/0001-24, incorporada pela Saint- Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., CNPJ nº 61.064.838/0001- 33, na condição de patrocinadora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007-19, e a São Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001- 75, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.060, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011751/2025-64, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., CNPJ nº 33.931.486/0014-55, a Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda., CNPJ nº 61.156.501/0001-56, a Mosaic Potássio Mineração Ltda. (nova denominação da Stratos Ltda.), CNPJ nº 31.009.644/0001-74, a Fospar S.A., CNPJ nº 76.204.130/0001-08, e o Instituto Mosaic, CNPJ nº 10.520.129/0001-84, na condição de patrocinadores do Plano Prev-Mosaic 1, CNPB nº 2011.0021-92, e a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, CNPJ nº 42.271.429/0001-63, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.132, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010905/2025-09, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Acarape - CE, CNPJ nº 23.555.170/0001-38, na condição de patrocinador do Plano de Previdência Complementar dos Municípios do Estado do Ceará, CNPB nº 2021.0028-29, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará - CE-Prevcom, CNPJ nº 39.940.699/0001-05, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "TRANSIÇÃO JUSTA DA MOBILIDADE URBANA NO BRASIL" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominados "Partes"), Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha; No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação para o desenvolvimento como parceiros; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável; Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996; Considerando que a cooperação técnica na área do "desenvolvimento urbano sustentável" se reveste de especial interesse para as Partes; Fazendo referência à Nota Verbal da Embaixada da República Federal da Alemanha n.º WZ 440/398/2024, de 8 de novembro de 2024; Acordaram o seguinte: Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Transição Justa da Mobilidade Urbana no Brasil" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. Artigo 2º 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição executora nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e b) Ministério das Cidades da República Federativa do Brasil (MCID) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, essas aquisições ou contratações serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. 2. O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MCID em nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos do MCID, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto; a contrapartida do MCID ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; b) conceder aos técnicos, em conformidade com os Artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos; a isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos Artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico; os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados no Artigo 9º, parágrafos 1 e 2, do Acordo Básico, dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira; c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: a) contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 4.000.000,00 euros (quatro milhões de euros); b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 4º Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. Artigo 5º 1. Os pormenores do Projeto, bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir, serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no Artigo 2º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. 2. O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 8 de novembro de 2029. 3. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 4. Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.