DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400088 88 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 6º O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no Artigo 1º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no Artigo 1º serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar. Artigo 7º 1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. Artigo 8º Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação. Artigo 9º Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico. Artigo 10 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de seis (6) anos, prorrogável por dois (2) anos mediante acordo entre as Partes. Feito em Brasília, em 29 de setembro de 2025, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil RUY CARLOS PEREIRA Embaixador Diretor da ABC Pelo Governo da República Federal da Alemanha BETTINA CADENBACH Embaixadora AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "POLÍTICAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA II (POMUC II)" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominados "Partes"), Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável; Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominado "Acordo Básico"), firmado em 17 de setembro de 1996; Considerando que a cooperação técnica na área da proteção do clima se reveste de especial interesse para as Partes; Com referência ao Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 28 de junho de 2016, para a implementação do projeto "Programa Planos Setoriais - Brasil", cujo título foi posteriormente alterado para "Políticas sobre Mudança do Clima (PoMuC)", e à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre a Cooperação Brasil- Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 1º de dezembro de 2023; – Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto da Iniciativa Internacional de Proteção ao Clima "Políticas sobre Mudança do Clima II (PoMuC II)" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. ARTIGO 2 (1) O Governo da República Federativa do Brasil designa: 1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição mencionada no parágrafo 1, item 2, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e 2. o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições ou tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e, caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. (2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. ARTIGO 3 (1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: 1. contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores do MMA de nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MMA, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MMA ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; 2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4, 6, 7 e 9 do Acordo Básico, os privilégios, as imunidades e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4, 6, 7 e 9 do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9, parágrafos 1 e 2, do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira; e 3.acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: 1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 10.000.000,00 euros (dez milhões de euros); e 2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio da República Federativa do Brasil. ARTIGO 4 Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. ARTIGO 5 (1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2 do presente Ajuste Complementar. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. (2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028. (3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados à instituição coordenadora. (4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. ARTIGO 6 O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo 1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar. ARTIGO 7 (1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação. (2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. ARTIGO 8 Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação. ARTIGO 9 As disposições do Acordo Básico se aplicam também ao presente Ajuste. ARTIGO 10 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes. Feito em Brasília, em 29 de setembro, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil RUY CARLOS PEREIRA Embaixador Diretor da ABC Pelo Governo da República Federal da Alemanha BETTINA CADENBACH Embaixadora Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.810, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º - E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; e III - Programa de Trabalho 10.303.5117.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde - Plano Orçamentário 0007. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.303.5117.20AE . .SP .353475 .O U R O ES T E .R$ 1.708,58 .R$ 38.199,00 .R$ 626,22 . .TOTAL GERAL . .R$ 40.533,80