DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400089 89 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 8.830, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º- E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A . .AM .130070 .BOCA DO AC R E .R$ 19.059,25 .R$ 98.752,00 . .TOTAL GERAL .R$ 117.811,25 . PORTARIA GM/MS Nº 8.990, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495, de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º-E, § 2º, inciso II, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495, de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º. O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 . .AM .130255 .M A N AQ U I R I .R$ 21.950,04 .R$ 22.368,00 .R$ 19.737,00 . .TOTAL GERAL .R$ 64.055,04 . PORTARIA GM/MS Nº 9.038, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Nacional de Formação Técnica para o Sistema Único de Saúde - FORMATEC-SUS, e revoga a Seção I do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, bem como a Seção IV do Capítulo I do Título VI e os Anexos XCII, XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção X Do Programa Nacional de Formação Técnica para o Sistema Único de Saúde - FORMATEC-SUS" (NR). Art. 777 - V. Fica instituído o Programa Nacional de Formação Técnica para o Sistema Único de Saúde - FORMATEC-SUS, na forma do Anexo CXLIV a esta Portaria." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLIV, a esta Portaria. Art. 3º Ficam revogados: I - a Seção I do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; II - a Seção IV do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e III - os Anexos XCII, XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO TÉCNICA PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FO R M AT EC - S U S . (Anexo CXLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017) Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Formação Técnica para o Sistema Único de Saúde - FORMATEC-SUS destinado à oferta de cursos de formação técnica de nível médio e especializações técnicas na área da Saúde, visando atender à demanda de formação, atualização profissional e de provimento de profissionais técnicos em áreas estratégicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Consideram-se áreas estratégicas, para fins desta Portaria, aquelas que atendam a critérios de relevância epidemiológica, demanda assistencial e insuficiência de profissionais técnicos no território, priorizando formações voltadas às linhas de cuidado da saúde da mulher, ao controle e à prevenção do câncer, à saúde bucal, à saúde das pessoas com deficiência e aos procedimentos cirúrgicos. Art. 2º O FORMATEC-SUS tem por objetivos: I - ampliar a oferta de cursos técnicos e especializações técnicas em áreas estratégicas, visando a redução do tempo de espera para atendimento nos serviços de assistência em todos os níveis de atenção à saúde do SUS, de modo a contribuir para o fortalecimento da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM; e II - fortalecer as escolas de saúde do SUS e demais instituições públicas que ofertam cursos de ensino técnico e de especializações técnicas na área da saúde, com foco na formação de profissionais técnicos de nível médio para atuação no SUS. Art. 3º O FORMATEC-SUS disponibilizará: I - cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área da saúde, constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT; e II - cursos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio vinculados a uma habilitação profissional constantes nos itinerários formativos do CNCT, destinados a quem possui formação técnica de nível médio na área da saúde. Art. 4º Os cursos de que tratam o art. 3º desta Portaria devem considerar, prioritariamente, as especificidades e necessidades locorregionais no tocante à oferta formativa e disponibilidade de profissionais técnicos e pós técnicos das seguintes áreas de formação: I - cursos técnicos: enfermagem; equipamentos biomédicos; órteses e próteses; radiologia; e saúde bucal; e II - cursos de especialização técnica: obstetrícia e neonatologia; Unidade de Terapia Intensiva - UTI adulto; UTI neonatal; oncologia; centro cirúrgico; instrumentação cirúrgica; terapia intensiva; radioterapia; mamografia; e densitometria óssea. Parágrafo único. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio deverão atender às orientações constantes no CNCT, bem como o disposto no Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025 e normas educacionais vigentes. Art. 5º Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Gestão da Ed u c a ç ã o na Saúde (DEGES), com apoio dos estados, municípios e Distrito Federal, realizar as seguintes atividades no âmbito do FORMATEC-SUS: I - diagnosticar as necessidades de formação técnica e especializações técnicas e da capacidade formativa, considerando as áreas estratégicas dispostas nesta Portaria; II - mapear, identificar e firmar parcerias com as escolas de saúde do SUS e demais instituições de ensino aptas a realizar as formações objeto desta Portaria; e III - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa. § 1º Poderão participar do Programa as instituições de ensino públicas no âmbito federal, estadual, distrital e municipal habilitadas pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino. § 2º O FORMATEC-SUS será executado em regime de articulação com o MEC, observando as diretrizes da PNEPT e as normas educacionais vigentes. § 3º O Ministério da Saúde contará com o apoio dos estados, Distrito Federal e municípios, de forma articulada e cooperativa, por meio do envio de relatórios e/ou realização de reuniões técnicas, especialmente para: I - compartilhamento de informações e dados que subsidiem o diagnóstico das necessidades formativas e do mapeamento das instituições de ensino; e II - participação nos processos de monitoramento e avaliação das ações do Programa. Art. 6º Para a execução das atividades do FORMATEC-SUS, a SGTES poderá estabelecer parcerias por meio de repasses fundo a fundo, contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada - TED ou instrumento congênere, observada a legislação aplicável, com as instituições de ensino públicas habilitadas para execução dos cursos de que trata o art. 4º. § 1º As parcerias para a execução das atividades do FORMATEC-SUS de que tratam este artigo deverão priorizar as escolas do SUS. § 2º A adesão ao FORMATEC-SUS dar-se-á mediante manifestação formal dos entes federativos e/ou das instituições de ensino públicas habilitadas, conforme modelos constantes nos Anexos I e II desta Portaria, considerando que: I - Para as escolas do SUS, a adesão dos entes federados se dará por meio do preenchimento de formulário específico disponível no Sistema de Mapeamento da Educação na Saúde (SIMAPES); II - Para as demais instituições de ensino, a adesão ocorrerá por meio do envio, para a SGTES/MS, do Termo de Adesão constante no Anexo II, no ato de formalização do respectivo instrumento de parceria. § 3º A adesão de que trata este artigo implicará a concordância com as disposições desta Portaria e com as normas complementares editadas pela SGTES, sendo condição necessária para o recebimento dos recursos e para a execução das ações previstas no âmbito do FORMATEC-SUS. Art. 7º As instituições de ensino públicas, no âmbito do FORMATEC-SUS, deverão: I - desenvolver e executar os cursos objeto do FORMATEC-SUS, respeitando o disposto na Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT, na Política de Educação Permanente em Saúde - PNEPS e nas normativas educacionais vigentes definidas pelo sistema de regulação do ensino profissional e tecnológico; II - monitorar e acompanhar as atividades pedagógicas dos cursos ofertados; III - efetuar a matrícula dos estudantes participantes dos cursos; IV - realizar o envio de relatórios anuais à SGTES, com a frequência e o desempenho dos matriculados nos cursos técnicos e especializações técnicas de que trata o art. 4º desta Portaria; e V - emitir os certificados de conclusão dos cursos. Parágrafo único. Os cursos de que tratam o programa serão implementados considerando a infraestrutura existente nas instituições de ensino públicas parceiras e contarão com aporte de recursos financeiros oriundos do programa, com vistas a promover as condições necessárias ao pleno desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem. Art. 8º Compete à SGTES a formalização dos instrumentos de parceria e respectivas transferências de recursos dispostos no art. 6º, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.