DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500240 240 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Magno Santos de Farias, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2699/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento, por perda do objeto, do processo de desestatização do Porto de São Sebastião, tendo em vista a desistência do projeto pelo Ministério de Portos e Aeroportos, nos moldes submetidos ao exame do Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.293/2022-7 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (37.115.342/0036-97). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2700/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do Acórdão 1.447/2010-TCU-Plenário, com o objetivo de verificar o atendimento às deliberações prolatadas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do referido Acórdão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprido o subitem 9.4.1 do Acórdão 1.447/2010-TCU-Plenário e prejudicado o subitem 9.4.2 do Acórdão 1.447/2010-TCU-Plenário, além de adotar as medidas indicadas no item 1.6 deste Acórdão, arquivando o presente processo, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-007.566/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que: 1.6.1. a adoção de BDI ordinário na aquisição de insumos praticamente prontos para consumo, que não demandam transformação ou processamento significativo na obra, e o processo configura mera intermediação entre construtor e fornecedor, afronta o inciso III do art. 11 e o princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; 1.6.2. a aplicação de BDI, ainda que diferenciado, em serviços sem indicativos de terceirização e cujos preços sejam obtidos por cotação local, contratações similares realizadas pela Administração Pública ou por pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, afronta ao inciso III do art. 11 e ao princípio da economicidade disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021, salvo nos casos em que restar demonstrado que tais preços não contemplam todas as parcelas do BDI ordinário previstas no Sicro; 1.6.3. a aplicação de BDI reduzido em serviços terceirizados cujos preços de referência são calculados com base em composições de preço unitário do Sicro, ou de outro banco de composições válido, afronta ao inciso III do art. 11 da Lei 14.133/2021; 1.6.4. a ausência de inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na composição global do BDI reduzido, à vista das decisões do STJ aplicáveis ao caso, pode resultar em afronta ao disposto no inciso III do art. 11 da Lei nº 14.133/2021; 1.6.5. a ausência de atualização periódica das equações de cálculo de transporte de materiais betuminosos compromete a compatibilidade entre os valores orçados e os praticados no mercado, em afronta ao inciso III do art. 11 e ao princípio da economicidade disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021; e 1.6.6. a utilização do índice geral de pavimentação para reajustar os serviços de transporte de materiais betuminosos compromete a representatividade do valor reajustado, podendo acarretar sobrepreços, em afronta ao disposto no inciso III do art. 11 da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 2701/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno, e arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução- TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, e determinar o arquivamento do processo, dando ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.423/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2702/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no instrumento contratual a ser celebrado entre a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que incluiria exploração comercial de bases de dados públicas por meio de empresa privada, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 59 a 61; Considerando que o objeto deste processo envolveu a análise de potenciais irregularidades relacionadas à exploração comercial de bases de dados públicas, possíveis violações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à Lei das Estatais, indícios de compartilhamento irregular de dados com empresas privadas (Confia Tecnologia da Informação S.A. e GEN.E S.A.), bem como o possível uso indevido de infraestrutura e sistemas da Dataprev; Considerando que as denúncias veiculadas pela mídia e a publicidade da empresa Confia traziam indícios de irregularidades sobre tratamento e compartilhamento de dados pessoais entre a Dataprev, a Arpen-Brasil e as empresas privadas Confia e GEN.E; Considerando que, após exame das oitivas endereçadas aos responsáveis, pôde-se concluir pela ausência de evidências concretas de compartilhamento irregular de dados ou infraestrutura da Dataprev com as empresas Confia e GEN.E; Considerando, contudo, a identificação de fato novo relativo à assinatura de um contrato associativo entre a Dataprev e a Arpen-Brasil, tendo o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) como interveniente anuente, e que a análise preliminar sobre tal instrumento suscitou questionamentos quanto à sua conformidade com a LGPD, especialmente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais sensíveis (biometria), à necessidade de autorização de controladores originais de dados e à adequação dos serviços propostos à finalidade pública; Considerando que, após novas oitivas os gestores prestaram esclarecimentos suficientes, destacando-se a informação de que o serviço de validação biométrica, um dos pontos sensíveis da parceria, foi excluído do planejamento, o que afasta, no momento, a principal preocupação quanto ao tratamento de dados sensíveis; Considerando que, quanto aos demais aspectos, a Dataprev demonstrou ciência de suas obrigações legais, como a necessidade de obter autorização dos controladores de dados e de assegurar a conformidade de cada serviço com a LGP D, sendo informado, entretanto, que tais análises e detalhamentos ocorrerão na elaboração dos futuros Termos de Formalização de Negócio (TFN); Considerando, assim, que os questionamentos formulados no curso do processo foram respondidos para o estágio atual da parceria, mas ponderando que a inexistência dos TFN impede análise conclusiva sobre a implementação concreta dos serviços, sem prejuízo da análise futura desses termos por este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º, in fine, e art. 106, ambos da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, comunicando a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Onserp), o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e as empresas Confia Tecnologia da Informação S.A. e GEN.E S.A. do teor da presente decisão, e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-002.305/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Confia Tecnologia da Informacao S.a. (34.119.697/0001-36); Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01); Gen.e S.a. (45.792.624/0001-27); Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - On do Registro Civil do Brasil (50.832.497/0001-82); Operador Nacional do Sistema Eletronico dos Registros Publicos - Onserp (51.249.224/0001-72). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando Gen.e S.a.; Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando Confia Tecnologia da Informacao S.a.; Marina Gasparotto (26050/OAB-DF), Cirineu Roberto Pedroso (33754/OAB-DF) e outros, representando Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura de cada instrumento, encaminhe a este Tribunal cópia de todos os Termos de Formalização de Negócio (TFN) que vierem a ser celebrados no âmbito do Contrato SEI 89351 (contrato associativo com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ArpenBrasil); ACÓRDÃO Nº 2703/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.577/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eusébio - CE. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) cópia das peças 1, 3, 6 e 7, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; 1.6.2. dar ciência ao representante deste acórdão, enviando-lhe cópias dos pareceres que o fundamentam; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2704/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (Coren-SE). Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, visto que não se encontra acompanhada de indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades relatadas, sendo as alegações apresentadas pelo denunciante insuficientes para demonstrar, de forma concreta, a existência dessas irregularidades ou ilegalidades; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235 do Regimento Interno do TCU e, ainda, o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade para a espécie, bem como indeferir os pedidos cautelares formulados pelo denunciante, em razão do não conhecimento do processo. 1. Processo TC-009.691/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (Coren-SE). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. levantar o sigilo dos autos, exceto das peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU; 1.8.2. encerrar o processo, com fulcro no art. 235, parágrafo único, do RI/TCU.