DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500241 241 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2705/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) dar ciência desta deliberação ao Serviço de Sinalização Náutica do Leste, com cópia para o Centro de Controle Interno da Marinha - CCIMAR, para ciência dos fatos, adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada e da instrução à peça 35; d) dar ciência desta deliberação ao denunciante; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; f) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, I, e 250, I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-020.310/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Sinalização Náutica do Leste (excluída). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Flavia Zelinda de Campos (56478/OAB-PR), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2706/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das recomendações feitas pelo Tribunal por meio do Acórdão 676/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, exarado no âmbito do TC 003.308/2022-7, referente à auditoria sobre a dívida da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), cujo objetivo consistiu em avaliar os resultados, a transparência e a regularidade dos procedimentos de gestão da dívida financeira da companhia. Considerando que as recomendações versaram sobre a necessidade de realização de estudos técnicos e avaliação de conveniência e oportunidade de edições de normas que visassem: i) desconcentrar as atribuições de Finanças/MCOE (hoje Finanças/MCIT); ii) prever a obrigatoriedade da emissão de Parecer de Conformidade nas hipóteses de operação em que ocorra o pré-pagamento de dívidas de modo isolado ou nos casos em que a materialidade assim o exija; iii) submeter as instituições financeiras propositoras de contratos de financiamento bilateral, bem como aquelas candidatas a exercer o papel de mandatárias em operações de mercado de capital, à devida avaliação do grau de risco de integridade antes de contratá-las; Considerando que foram encaminhadas diligências à Petrobras a fim de se obter informações atualizadas sobre o cumprimento das recomendações dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 do referido acórdão, nos termos da delegação conferida pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MIN-AN 1/2015; Considerando que, após análise das informações prestadas, o exame técnico concluiu, com fulcro na Portaria SEGECEX 27/2009 e na Resolução TCU 315/2020, que foram implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do supramencionado Acórdão 676/2024-TCU-Plenário, visto que a unidade jurisdicionada promoveu as avaliações e os estudos necessários para concluir sobre a oportunidade e a conveniência da implementação das recomendações propostas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em; a) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 676/2024-TCU-Plenário; b) encaminhar cópia desta deliberação aos interessados; e c) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, V do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.998/2025-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2707/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.614/2015 - TCU - Plenário, prolatado na sessão de 23/7/2025, Ata 28/2025, na forma a seguir indicada, e manter inalterados os demais termos da referida deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) no subitem "9.2", onde se lê: "condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas", leia-se: "condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas"; b) no subitem "9.3", a fim de que, onde se lê: "9.3. aplicar aos responsáveis André Renato Oliveira Santos e Robson de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (...)", leia-se: "9.3. aplicar aos responsáveis André Renato Oliveira Santos e Robson de Souza, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (...)". 1. Processo TC-008.858/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Renato Oliveira Santos (818.234.607-04); Robson de Souza (043.731.937-70). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2708/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Procurador do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) Júlio Marcelo de Oliveira, ante indícios de irregularidades na formulação e na execução do Termo de Fomento (TF) 3/2024 (peça 2), celebrado entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF), e a Associação Beneficente Cisne (Instituto Cisne de Pesquisa; CNPJ 56.322.696/0002-08), com recursos da Emenda Parlamentar 44530001 (R$ 18.735.793,03), de indicação do Deputado Federal Rafael Prudente. Considerando que o Termo de Fomento foi firmado com vistas à prestação de serviços de média e alta complexidade nas especialidades de oftalmologia e ginecologia; Considerando que entre as principais irregularidades apontadas estão: (i) planejamento inadequado, uma vez que a meta de 15 mil cirurgias oftalmológicas não condizia com a demanda real de apenas 4 mil cirurgias pendentes; (ii) falta de detalhamento dos planos de trabalho, que careciam de informações específicas, como número de carretas, qualificação dos profissionais, serviços oferecidos e equipamentos disponíveis; (iii) problemas com a entidade parceira, a Associação Beneficente Cisne, que, além de não conseguir comprovar seu endereço de funcionamento, não comprovou experiência prévia, capacidade técnica e operacional, nem apresentou autorização estatutária para realizar as atividades previstas, como procedimentos cirúrgicos; (iv) documentação fornecida pela entidade era insuficiente, com ausência de orçamentos detalhados, cotações de preços e informações sobre insumos relevantes, como lentes intraoculares para cirurgias de catarata; (v) a Lei 13.019/2014, utilizada como base para a parceria, não se aplica à contratação de serviços de saúde complementares ao SUS, sendo a Lei 9.637/1998 o instrumento adequado, e; (vi) Os recursos inicialmente destinados ao Termo de Fomento 3/2024 foram redirecionados para outras ações, como o Termo de Fomento 10/2024 com o Instituto Elisedape e uma proposta de parceria com o Instituto IBSAÚDE, não havendo repasse ao instituto Cisne; Considerando, todavia, que atuando no caso, o TCDF suspendeu o Termo de Fomento 3/2024, desde então, sem proferir decisões em sentido contrário; Considerando, ainda, que os recursos federais inicialmente destinados não foram utilizados no Termo de Fomento 3/2024, mas em outras ações; Considerando que a unidade instrutiva propõe o não conhecimento da exordial e o apensamento dos autos ao TC 028.984/2024-2, que versa sobre as ações para as quais efetivamente se destinou os recursos da emenda envolvida; Considerando, que o MPTCU anui à proposta (peça 27), com o ajuste de técnica processual, para que a representação seja conhecida e considerada prejudicada por perda de objeto, para ser apensada ao TC 028.984/2024-2; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o apensamento do feito ao TC 028.984/2024-2, e o envio de cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF). 1. Processo TC-026.227/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2709/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de acompanhamento autuado em atenção ao item 9.6 do Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, para verificar o cumprimento de determinações expedidas ao Sesi/DF para sanar irregularidades detectadas no TC 023.520/2018-3; Considerando que, no curso deste acompanhamento, a unidade instrutora identificou nova irregularidade consubstanciada na aprovação do Plano de Ação de 2025 entre o Sesi/DF e o IEL/DF, o que conduziu à adoção de medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.463/2025-TCU-Plenário, para suspender os repasses financeiros do Sesi/DF ao IEL/DF decorrentes do referido plano; Considerando que a medida cautelar foi motivada pela constatação de que o Plano de Ação de 2025, aprovado em 18/12/2024, foi esvaziado de atividades de interesse direto do Sesi/DF, permitindo o repasse de recursos sem a devida vinculação às finalidades institucionais da entidade repassadora, o que contraria a Resolução CN-Sesi 2/2009 e a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 338/2013, 155/2013, 2509/2014 e 1127/2023, todos do Plenário), caracterizando desvio de finalidade; Considerando que, em resposta às diligências, o Sesi/DF informou ter aprovado novo Plano de Ação para o período de setembro a dezembro de 2025 (peça 101); Considerando que, em manifestação técnica acerca deste novo plano, a unidade instrutora concluiu que a sistemática foi ajustada, retornando-se à vinculação dos recursos a programas e ações alinhados com as atividades finalísticas e finalidades institucionais do Sesi/DF (peças 108-110); Considerando que esta alteração fática promovida pelo Sesi/DF, ao adequar o novo plano de ação à Resolução CN-Sesi 2/2009 e ao entendimento do TCU, afasta o pressuposto da fumaça do bom direito que fundamentou a medida cautelar; Considerando que, mediante a substituição do plano irregular, também deixa de subsistir o perigo da demora, restando preenchidos os requisitos para a revogação da medida cautelar; Considerando que, apesar da revogação da cautelar, remanesceram repasses financeiros irregulares ao IEL/DF com base no plano de ação original de 2025 (aprovado em 18/12/2024), totalizando R$ 271.936,01 nos três primeiros meses de 2025, valores que configuram débito a ser ressarcido; Considerando que o Sesi/DF reconheceu a necessidade de restituição desses valores e se comprometeu a cobrá-los do IEL/DF, cabendo determinar à entidade que comprove a apuração do prejuízo total e as medidas adotadas para o seu efetivo ressarcimento; Considerando que a unidade instrutora manteve seu posicionamento em relação à necessidade de apuração da responsabilidade de Jamal Jorge Bittar (Presidente da Fibra, Diretor Regional do IEL/DF e Diretor Regional do Sesi/DF) e de Marco Antônio Areias Secco (Superintendente do Sesi/DF), com base na Ata de Assembleia de 18/12/2024, em razão da aprovação do plano de ação irregular que autorizou os repasses indevidos; Considerando, por fim, a proposta da unidade instrutora de revogar a medida cautelar e adotar medidas saneadoras, deixando-se de propor citação neste momento em face do compromisso de ressarcimento do débito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inc. I, 143, inc. V, alínea "c", 250, incs. II e IV, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: revogar a medida cautelar determinada nos presentes autos e referendada por meio do Acórdão 1.463/2025-TCU-Plenário; autorizar a realização das audiências e a expedição da determinação indicadas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 abaixo; e dar ciência desta deliberação ao Sesi/DF e ao IEL/DF. 1. Processo TC-021.913/2024-2 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (03.803.317/0001-54); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF), Getúlio Humberto Barbosa de Sá (12.244/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (1 5 . 0 8 3 / OA B - DF) e outros, representando Departamento Regional do Senai no Distrito Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. autorizar, com fundamento no art. 250, inc. IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência de Jamal Jorge Bittar e de Marco Antônio Areias Secco para que apresentem razões de justificativa em face da aprovação do Plano de Ação de 2025 na Assembleia Geral Ordinária de 18/12/2024, que autorizou repasses financeiros ao IEL/DF, em afronta ao inciso "d", do artigo 2º da Resolução 2/2009 do Conselho Nacional do Sesi e à jurisprudência deste TCU (v.g. Acórdãos 338/2013, 155/2013, 2.509/2014 e 1.127/2023, todos do Plenário); e 1.7.2. determinar ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal (Sesi/DF) que, no prazo de 30 (trinta) dias, apure o valor total atualizado do prejuízo causado pelos repasses financeiros efetuados ao IEL/DF em decorrência do Plano de Ação 2025 (aprovado pela Assembleia de 18/12/2024), e encaminhe ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, as planilhas e memórias de cálculo, bem como as informações sobre as medidas implementadas para a recuperação integral desses valores junto ao IEL/DF.