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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 242

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500242 242 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2710/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de acompanhamento autuado em atendimento ao item 9.7 do Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, para verificar o cumprimento de determinações expedidas ao Senai/DF para sanar irregularidades detectadas no TC 023.520/2018-3; Considerando que, no curso deste acompanhamento, a unidade instrutora identificou nova irregularidade consubstanciada na aprovação do Plano de Ação de 2025 entre o Senai/DF e o IEL/DF, o que conduziu à adoção de medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.464/2025-TCU-Plenário, para suspender os repasses financeiros do Senai/DF ao IEL/DF decorrentes do referido plano; Considerando que a medida cautelar foi motivada pela constatação de que o Plano de Ação de 2025, aprovado em 18/12/2024, foi esvaziado de atividades de interesse direto do Senai/DF, permitindo o repasse de recursos sem a devida vinculação às finalidades institucionais da entidade repassadora, o que contraria a Resolução CN- Senai 375/2009 e a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 338/2013, 155/2013, 2509/2014 e 1127/2023, todos do Plenário), caracterizando desvio de finalidade; Considerando que, em resposta às diligências, o Senai/DF informou ter aprovado novo Plano de Ação para o período de setembro a dezembro de 2025 (peça 95); Considerando que, em manifestação técnica acerca deste novo plano, a unidade instrutora concluiu que a sistemática foi ajustada, retornando-se à vinculação dos recursos a programas e atividades alinhados com as atividades finalísticas e finalidades institucionais do Senai/DF (peças 102-104); Considerando que esta alteração fática promovida pelo Senai/DF, ao adequar o novo plano de ação à Resolução CN-Senai 375/2009 e ao entendimento do TCU, afasta o pressuposto da fumaça do bom direito que fundamentou a medida cautelar; Considerando que, mediante a substituição do plano irregular, também deixa de subsistir o perigo da demora, restando preenchidos os requisitos para a revogação da medida cautelar; Considerando que, apesar da revogação da cautelar, remanesceram repasses financeiros irregulares ao IEL/DF com base no plano de ação original de 2025 (aprovado em 18/12/2024), totalizando R$ 173.144,95 nos três primeiros meses de 2025, valores que configuram prejuízo a ser ressarcido; Considerando que o Senai/DF reconheceu a necessidade de restituição desses valores e se comprometeu a cobrá-los do IEL/DF, cabendo determinar à entidade que comprove a apuração do prejuízo total e as medidas adotadas para o seu efetivo ressarcimento; Considerando que a unidade instrutora manteve seu posicionamento em relação à necessidade de apuração da responsabilidade de Jamal Jorge Bittar (Presidente da Fibra, Diretor Regional do IEL/DF e Presidente do Conselho Regional do Senai/DF) e de Marco Antônio Areias Secco (Diretor Regional do Senai/DF), com base na Ata de Assembleia de 18/12/2024, em razão da aprovação do plano de ação irregular que autorizou os repasses indevidos; Considerando, por fim, a proposta da unidade instrutora de revogar a medida cautelar e adotar medidas saneadoras, deixando-se de propor citação neste momento em face do compromisso de ressarcimento do débito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inc. I, 143, inc. V, alínea "c", 250, incs. II e IV, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: revogar a medida cautelar determinada nos presentes autos e referendada por meio do Acórdão 1464/2025-TCU-Plenário; autorizar a realização das audiências e a expedição da determinação indicadas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 abaixo; e dar ciência desta deliberação ao Senai/DF e ao IEL/DF. 1. Processo TC-022.228/2024-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal (03.806.360/0001-73); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF), Getúlio Humberto Barbosa de Sá (12.244/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Senai no Distrito Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. autorizar, com fundamento no art. 250, inc. IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência de Jamal Jorge Bittar e de Marco Antônio Areias Secco para que apresentem razões de justificativa em face da aprovação do Plano de Ação de 2025 na Assembleia Geral Ordinária de 18/12/2024, que autorizou a realização de repasses financeiros ao IEL/DF, em afronta ao inciso "d", do artigo 2º da Resolução 375/2009 do Conselho Nacional do Senai e à jurisprudência deste TCU (v.g. Acórdãos 338/2013, 155/2013, 2.509/2014 e 1.127/2023, todos do Plenário); e 1.7.2. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Distrito Federal (Senai/DF) que, no prazo de 30 (trinta) dias, apure o valor total atualizado do prejuízo causado pelos repasses financeiros efetuados ao IEL/DF em decorrência do Plano de Ação 2025 (aprovado pela Assembleia de 18/12/2024), e encaminhe ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, as planilhas e memórias de cálculo, bem como as informações sobre as medidas implementadas para a recuperação integral desses valores junto ao I E L / D F. ACÓRDÃO Nº 2711/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se do monitoramento do Acórdão 992/2023-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 158/2021, sob a responsabilidade de Hospital Central do Exército (HCE); Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 44), no sentido de que a determinação do TCU foi cumprida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar atendidas as medidas exaradas no item 9.3 do Acórdão 992/2023- TCU-Plenário; informar ao Hospital Central do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército deste acórdão, destacando que a deliberação ora encaminhada pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 012.117/2022-6), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-017.828/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Central do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2713/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 189/2025, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), cujo objeto é a contratação simultânea de, no mínimo, duas empresas para a prestação de serviços técnicos especializados de garantia e controle de qualidade de software (peça 4). Considerando que o representante alegou, em síntese, que o edital da licitação traria a exigência de valores mínimos de salários superiores aos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 e aos praticados pelo mercado; considerando que, em resposta à diligência realizada, a unidade jurisdicionada apresentou documentos e estudos preliminares a fim de estabelecer a estimativa salarial constante do edital, com a comprovação da realização de ampla pesquisa de mercado, tendo considerado, além do piso salarial definido na CCT, preços praticados em outros contratos da administração pública, a partir de consultas a diversos portais de contratação, dentre eles o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além de consultas diretas a empresas do mercado; considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de ser possível a fixação de valores salariais acima do piso salarial da categoria, desde que atendidos os requisitos dispostos no Acórdão 2.101/2020-Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes); considerando que restou evidenciado que os serviços objeto da contratação pretendida demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média, o que justifica o estabelecimento de valores salariais mínimos superiores ao piso salarial e, ao mesmo tempo, sendo compatíveis com os valores praticados no mercado; considerando que a presente licitação contou com a participação de sete empresas e que foram ofertados 123 lances, tendo a proposta vencedora representado uma redução de 11,21% no valor inicialmente estimado; considerando que, após análise das informações trazidas pela unidade jurisdicionada, a unidade instrutora entendeu não haver plausibilidade jurídica nas alegações do representante; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando estarem configurados o perigo da demora e o perigo da demora reverso, conforme análise da unidade instrutora; considerando que não restou demonstrada razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio que justificasse o deferimento do pedido de ingresso como parte interessada formulado pelo representante; e considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, em face da ausência dos elementos necessários para sua adoção; c) indeferir o pedido de ingresso como parte interessada nos autos formulado pelo representante, autorizando, contudo, caso requeira, o acesso às peças não sigilosas; d) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-017.263/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Nerylton Thiago Lopes Pereira (722.432.601-15) 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2714/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.222/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração(Monitoramento) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República (00.394.411/0001-09); Vice-presidência da República (00.894.355/0001-71). 3.2. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).. 4. Órgãos/Entidades: Secretaria -Geral da Presidência da República; Vice - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (VINCULADOR). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Secretaria-geral da Presidência da República; Priscilla Machado de Oliveira (68156/OAB-DF), representando Advocacia-geral da União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos Casa Civil da Presidência da República e Vice-Presidência da República em face do Acórdão 1.546/2025-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2.2 e 9.2.4. do Acórdão 1.546/2025- Plenário; 9.3. recomendar ao Gabinete da Vice-Presidência da República que, doravante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos presentes pelo Vice-Presidente da República, os bens sejam catalogados, após a devida avaliação pela unidade competente no âmbito da estrutura da Vice-Presidência da República, com identificação de marca, modelo, características, origem e destinação, seja pública ou particular, e dê publicidade em seção específica no portal da transparência do governo federal; e 9.4. dar ciência da deliberação às embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2714- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2715/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.260/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Coordenação Geral de Material e Patrimonio - Ministério da Saúde (00.394.544/0036-05). 3.2. Responsáveis: Flavio Ferreira dos Santos (626.615.581-87); Leonardo Rosario de Alcantara (584.867.471-04). 3.3. Recorrente: Flavio Ferreira dos Santos (626.615.581-87). 4. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Material e Patrimonio - Ministério da Saúde.