DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500244 244 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2720/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.961/2021-1 1.1. Apenso: 043.155/2021-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante/Responsáveis: 3.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 3.2. Responsáveis: Antenor Alves de Sousa Júnior (385.342.403-10), Elizeu Rodrigues Medeiros (026.183.457-62), Gilberto Silva Palmares (295.957.627-68), Gilmar Luiz Pastorio (405.347.820-00) e José Luiz de Almeida Silvano (378.468.507-25) 4. Unidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 8. Representação legal: Marcelo Gustavo Rocha Moreira Franco (OAB/MG 126.096) e outra, representando o CRT/RJ; Leônidas Furtado Braga Filho (OAB/CE 25.401), representando Antenor Alves de Sousa Júnior, Gilmar Luiz Pastorio e José Luiz de Almeida Silvano; Marcelo Gustavo Rocha Moreira Franco (OAB/MG 126.096), representando Gilberto Silva Palmares 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Conselho Regional de Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ), relacionadas, entre outros pontos, à omissão no dever de prestar contas, à fixação de benefícios em desacordo com as disposições legais e à contratação excessiva de empregados ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 45, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234, 235 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 4º, inciso I, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ) que: 9.2.1. no prazo de 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, adote as medidas necessárias a fim de regularizar a situação do seu quadro de pessoal, em observância às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, das Súmulas 231 e 277 deste Tribunal e, em especial, do subitem 9.2.4 do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, incluindo as seguintes ações: 9.2.1.1. realizar concurso público para suprir a necessidade de pessoal permanente que vier a ser identificada, de acordo com as prescrições legais sobre o assunto; e 9.2.1.2. dispensar todos os empregados contratados após 8/10/2021, por meio do processo seletivo simplificado realizado, em 2019, com base nos arts. 1º e 2º da Lei 8.745/1993, bem como aqueles admitidos anteriormente, nas situações em que a duração dos respectivos contratos já ultrapassou o prazo previsto no edital do certame; 9.2.2. ao fim do referido prazo, comunique a este Tribunal as providências implementadas para cumprir os subitens anteriores; 9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ), no intuito de reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição da irregularidade, de que prorrogar contratos de funcionários temporários selecionados mediante processo seletivo simplificado, realizado com base nas disposições da Lei 8.745/1993, além do prazo estipulado em edital contraria os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 9.4. levantar o sigilo que recai sobre o processo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e 9.5. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ), para ciência, e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), para fins de supervisão. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2720- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2721/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.223/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações contidas no subitem 9.1 do Acórdão 2.353/2023-Plenário, com esclarecimentos feitos por meio do subitem 9.2 do Acórdão 129/2024-Plenário, e do Acórdão 955/2024-Plenário, que trataram de representação em face de subsídios concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) referentes à redução de 50% a ser aplicado à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para as fontes incentivadas de empreendimentos com potência entre 30 MW e 300 MW, nos termos do § 1º-A do art. 26 da Lei 9.427/1996, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumprido o subitem 9.1.1 do Acórdão 2.353/2023-Plenário; 9.2. considerar como "em implementação com prazo expirado" o subitem 9.1.2 do Acórdão 2.353/2023-Plenário; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com fundamento no art. 250, inciso III, da Regimento Interno do TCU, que, no que se refere ao regulamento referentes aos descontos de TUSD e TUST (Lei 9.427/1996): 9.3.1. providencie norma de transição clara e precisa, prevendo cláusulas explícitas para evitar interpretações que permitam reclassificações automáticas de empreendimentos já outorgados, em casos de solicitação posterior de aumento de potência ou em face de alterações societárias; 9.3.2. considere, na avaliação da estrutura societária para consideração da existência de um "Complexo de Geração", não apenas a participação no capital com direito a voto, mas também o capital total do empreendimento, além de outros critérios de equiparação à pessoa do controlador, como verificado, por exemplo, na Resolução Cade 33/2022, na Resolução Anatel 101/1999, e no CPC 18 (R2)/6; e 9.3.3. confira tratamento específico a ser dado aos empreendimentos de geração outorgados sob a vigência de redações anteriores dos §§ 1º e 1º-A do art. 26 da Lei 9.427/1996, com vistas à delimitação objetiva dos efeitos decorrentes de alterações posteriores na estrutura técnica ou societária dos requerentes; e 9.4. retornar os autos à unidade técnica para prosseguimento do monitoramento, inclusive quanto à recomendação constante do subitem 9.3 supra. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2721- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2722/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.863/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento, em que se discutem as providências adotadas pelo Governo Federal frente ao cenário hidrológico desfavorável em 2024/2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia (MME), nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a demora na definição de diretrizes para a realização de leilões de capacidade está em desconformidade com o § 3º do art. 3º da Lei 10.848/2004 e com o art. 3º do Decreto 10.707/2021, prejudicando a previsibilidade e a estabilidade regulatória desejáveis para o bom funcionamento do mercado e a garantia do suprimento de potência para o sistema elétrico nacional; 9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia (MME), com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.2.1. aperfeiçoe os instrumentos de planejamento dos requisitos de potência, para que estes reflitam de forma mais fidedigna e tempestiva as necessidades do sistema e, assim, sinalizem adequadamente a ocorrência de problemas de déficit de potência nos próximos anos; 9.2.2. a eventual implementação do horário de verão em 2025, e nos anos seguintes, seja avaliada de forma tempestiva e abrangente, considerando a necessidade de providências prévias à adoção da medida, uma vez que já existe indicação do Operador Nacional do Sistema (ONS) de vantagens para a sua implementação, bem como os seus impactos para os demais setores econômicos e para a população em geral; e 9.2.3. autorizar a continuidade deste acompanhamento e respectivo monitoramento das deliberações dele decorrentes. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2722- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2723/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.821/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, autuada como processo apartado do TC 020.078/2020-0, para realização de diligência junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) com vistas à obtenção de informações acerca da tramitação da Ação Penal 1021215-97.2021.4.01.340, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá- la prejudicada; 9.2. ordenar o apensamento destes autos ao TC 020.078/2020-0, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, sem prejuízo de, na hipótese de o Poder Judiciário reconhecer a validade das buscas e apreensões e das quebras de sigilos que foram compartilhadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com esta Corte de Contas, a unidade técnica autuar novo processo e adotar as providências pertinentes com vistas a eventual responsabilização dos envolvidos; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na pessoa da Vice-Procuradora-Geral de Justiça, Exma. Sra. Selma Sauerbronn. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2723- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2724/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.019/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão: Exército Brasileiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ednaldo Silva Ferreira Junior (43466/OAB-PE), representando Medex Marketing Esportivo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 52/2023, conduzido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro (Exército Brasileiro), que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de consulta on-line (telemedicina/teleconsulta) para atender as demandas ambulatoriais da rede assistencial no âmbito do Exército Brasileiro e em particular nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões Militares,