DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500245 245 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. declarar a inidoneidade da sociedade empresária Medex Marketing Esportivo Ltda. (CNPJ 14.735.067/0001-89) para participar de licitação na administração pública federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela administração pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 3 (três) anos, em virtude da conduta de fraudar a licitação; 9.3. orientar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que adote as providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); 9.4. autuar processo apartado para examinar a conduta dos agentes públicos que atuaram na seleção e na contratação da Medex Marketing Esportivo Ltda., tendo em vista a existência de indícios de que essa sociedade empresária não cumpria os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no termo de referência do Pregão Eletrônico 52/2023; 9.5. dar ciência desta deliberação: 9.5.1. ao Exército Brasileiro, à Medex Marketing Esportivo Ltda. e ao denunciante; 9.5.2. ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que adote as medidas cabíveis para alertar os órgãos e entidades do Governo Federal sobre a possibilidade de exigência cumulativa, para efeito de habilitação econômico-financeira em certames licitatórios, de (i) declaração de compromissos assumidos, na forma do disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.133/2021; (ii) índices de liquidez acima de 1; (iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e (iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação; 9.5.3. à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) para que avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos, além de incorporar a possibilidade de exigências cumulativas de índices contábeis, patrimônio líquido mínimo, capital circulante líquido mínimo e declaração de compromissos assumidos; 9.6. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2724- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2725/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.972/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Segurança Pública do Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Presidência da República. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, objetivando a realização de auditoria sobre a legalidade, necessidade e economicidade da despesa com o transporte da senhora Nadine Heredia Alarcón, ex- primeira-dama do Peru, e de seu filho, em aeronave da Força Aérea Brasileira, ocorrido em 16/4/2025. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008. 9.2. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional nos termos do art. 17, §1º, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008, informando à Comissão demandante acerca da impossibilidade de atuação do TCU nos termos solicitados, por tratar-se de matéria que refoge à competência da Corte de Contas; 9.3. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008. 9.4. dar ciência da deliberação, acompanhada do Relatório e Voto, ao solicitante. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2725- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2726/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.978/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessada: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Ministério dos Transportes (MT). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, que tratam acerca do processo de concessão do sistema rodoviário da BR-116/251/MG, conhecido como Rota das Gerais, composta por 734,9 km de rodovias federais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição de 1998, combinado com o art. 43, inciso, I, da Lei n° 8.443, de 16/7/1992, e com os arts. 250, inciso II, e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à ANTT que, em relação ao processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/251/MG: 9.1.1. ajuste os custos de mão de obra operacional das praças de pedágio e da balança fixa no Modelo Econômico-Financeiro (MEF), o que representará um acréscimo de R$ 734.987.041,90 (abr./23) nos custos operacionais da concessão, em atenção ao inciso IV do art. 23 da Lei n° 8.987, de 13/2/1995; 9.1.2. ajuste os valores dos Pesos do Trecho Homogêneo (PTH) e dos Trechos de Cobertura de Pedágio (TCP) no Modelo Econômico-Financeiro e apresente os novos valores da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) para pistas simples e para pistas duplas, em atenção ao inciso IV do art. 23 da Lei n° 8.987/1995; 9.1.3. ajuste a redação de toda a subcláusula 19.3 da minuta de contrato - Reclassificação Tarifária -, de modo a trazer maior clareza e elucidar eventuais dúvidas acerca do mecanismo de reclassificação tarifária, em observância ao inciso V do art. 23 da Lei 8.987/1995; 9.1.4. revise todas as Distâncias Médias de Transporte (DMT) dos principais insumos das Tabelas 9 e 10 do Estudo de Engenharia - TOMO V do Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) da Rota das Gerais, bem como refaça o cálculo das composições de custo unitário utilizadas como referência no MEF, se apropriando do eventual benefício financeiros advindo da diminuição das referidas DMTs, de modo a atender o princípio da modicidade tarifária esculpido no § 1º do art. 6º da Lei n° 8.987/1995; 9.1.5. revise a solução prevista no Programa de Exploração da Rodovia (PER) de implantação de Faixas Adicionais de Pista Simples (FAPS) para o trecho entre o km 348,7 e o km 360,5, verificando a sua compatibilidade com a realidade, de modo a corrigir as inconsistências ou alterar a solução prevista no mencionado PER para duplicação, em atenção ao disposto nos incisos II e V do art. 23 da Lei n° 8.987/1995; 9.1.6. promova a reanálise das especificações relativas ao sentido de implantação das Faixas Adicionais de Pista Simples e à previsão de construção de faixa adicional em vez de alargamento de pista, em atenção ao previsto no § 1º do art. 6º da Lei n° 8.987/1995; 9.1.7. encaminhe, assim que publicar o edital de licitação, cópias desse documento, da minuta de contrato, do Programa de Exploração da Rodovia e do Modelo Econômico-Financeiro, de modo que a consolidação das alterações ora determinadas fique devidamente registrada; 9.2. encaminhar cópia deste Relatório de Acompanhamento, bem como desta decisão, à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2726- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2727/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.185/2012-9. 1.1. Apensos: 022.406/2013-1; 017.262/2012-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/CE (00.414.607/0006-22). 3.2. Responsáveis: Alano Bastos Costa Filho (641.265.953-68); Antonio Marcélio Carneiro (163.153.323-15); Antônio José Pamplona Asfor (245.519.963-00); Aureliano Nogueira de Oliveira (090.430.983-53); Carlos Alberto da Silva (073.796.413-87); Carlos Antonio Sousa Maia (740.206.683-53); Eugênio Augusto de Almeida Neto (111.585.733-91); Flavio Reis Garcia (301.836.773-15); Flávio César Peixoto (289.422.643- 87); Francisca Irene Dantas Gomes (072.321.283-04); Francisco Alisson Sarmento Braga (009.547.453-61); Francisco Bento de Araújo (033.352.673-20); Francisco Cesar Marçal de Queiroz (090.786.223-34); Francisco Jocivan Costa de Lima (214.869.213-53); Gean Carlos Alves (541.469.843-00); Isidro Moraes de Siqueira (049.966.153-20); Jackson Roberto de Moura (191.088.183-04); Jose Leorne Juca de Morais (209.225.663-72); Jose Ricascio Mendes de Sousa (231.445.723-49); José Edison Cavalcante Soares (245.554.603-91); José Marcelo Almeida dos Santos (259.432.513-91); Livio Tonyatt Barreto da Silva (626.971.023-53); Luciano Lucena Bezerra (618.997.203-91); Luiz Lopes Silva Filho (258.849.213-49); Manoel Neto da Silva (070.243.393-49); Marcelo de Oliveira Sindeaux (638.694.543-34); Marcus Antonio Tabosa Lopes e Silva (222.147.553-49); Maria Almerinda Fernandes Paz (071.223.303-20); Maria Lúcia Henrique Rodrigues (123.311.473- 53); Márcio Carneiro de Mesquita (259.470.013-49); Nelsivan Alves Ferreira (230.183.483- 20); Nilcivânia Barbosa Oliveira Lucas (006.615.723-40); Nilton Pereira Bento (066.579.074-00); Paulo Azevedo de Medeiros (076.118.894-00); Roque Edson Guedes Rodrigues (186.514.881-49); Sheila Freitas Lima (621.042.923-87); Sílvio César Bezerra Ferreira (265.433.543-72); Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes (842.785.603- 20).. 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI) e Kathleen Persivo Fontenelle Barros (23.248/OAB-CE), representando Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes; Romulo Marcel Souto dos Santos (16.498/OAB-CE), representando Aureliano Nogueira de Oliveira; Francisco Monteiro da Silva Viana (15.287/OAB-CE), representando Livio Tonyatt Barreto da Silva; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Roque Edson Guedes Rodrigues; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI) e Kathleen Persivo Fontenelle Barros (23.248/OAB-CE), representando Nilton Pereira Bento; Ari Barbosa Ferreira, Danielle Gonçalves e Silva e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14415/OAB-CE), representando Marcus Antonio Tabosa Lopes e Silva; Bianca Rafaele Lima Caminha (21.867/OAB-CE), Marcos Antonio Sampaio de Macedo (15.096/OAB-CE) e outros, representando Márcio Carneiro de Mesquita; Anderson Lucena Moura de Medeiros (15.163/OAB-PB) e Danielly Sonally de Brito (16.509/OAB-PB), representando Paulo Azevedo de Medeiros; José Araújo Tavares Neto (15.331/ OA B - C E ) , Yasser de Castro Holanda (14.781/OAB-CE) e outros, representando Manoel Neto da Silva; Clivia Pinheiro de Lavor (25.371/OAB-CE) e Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14.415/OAB-CE), representando José Edison Cavalcante Soares; Walker Teixeira Dede e Pacheco, representando Gean Carlos Alves; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14.415/OAB-CE), representando Francisco Bento de Araújo; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB- PI), representando Francisco Alisson Sarmento Braga; Daniel Lopes Rego (3. 4 5 0 / OA B - P I ) , representando Francisca Irene Dantas Gomes; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Eugênio Augusto de Almeida Neto; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14.415/OAB-CE), representando Antônio José Pamplona Asfor; Bianca Rafaele Lima Caminha (21.867/OAB-CE), Marcos Antonio Sampaio de Macedo (15.096/OAB-CE) e outros, representando Alano Bastos Costa Filho; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), Nathalia Edwirgens Martins Dias Ximenes (33.105/OAB-CE) e outros, representando Francisco Cesar Marçal de Queiroz; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14.415/OAB-CE), representando Jackson Roberto de Moura; Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros, representando Isidro Moraes de Siqueira; Célia Maria Rufino de Sousa e Leonor Chaves Maia de Sousa, representando Jurandir Vieira Santiago; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI) e Kathleen Persivo Fontenelle Barros (32.248/OAB-CE), representando Antonio Marcélio Carneiro; Marcelo Augusto Fernandes da Silva (25.905/OAB-CE), Augusto Cesar Pereira da Silva (5.069/OAB-CE) e outros, representando Flávio César Peixoto; Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14.415/OAB-CE), representando Flavio Reis Garcia; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (3.183/OAB-CE), Viviane Maria Diogo Diogenes Quezado (5.241/OAB-CE) e outros, representando Jose Leorne Juca de Morais; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (3.183/OAB-CE), Viviane Maria Diogo Diogenes Quezado (5.241/OAB-CE) e outros, representando Carlos Antonio Sousa Maia.