DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500246 246 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por José Ricáscio Mendes de Sousa contra o Acórdão 640/2025-TCU-Plenário, que conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos por ele e demais responsáveis contra o Acórdão 887/2024-TCU-Plenário, que conheceu e negou provimento aos pedidos de reexame interpostos pelos então embargantes contra o Acórdão 2.177/2019-TCU- Plenário, mantido incólume pelo Acórdão 361/2020-TCU-Plenário (Rel. Ministro Bruno Dantas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei n° 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. receber o expediente da peça 1065 como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno; 9.2. alertar ao peticionário que a interposição de novos embargos, meramente protelatórios e tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, será recebida como mera petição, podendo dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado do julgamento do ato de concessão de aposentadoria objeto dos presentes autos; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados do Acórdão a ser proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2727- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2728/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.883/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio do qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados solicita informações sobre obrigações acessórias requeridas na concessão de crédito rural pelo Banco do Brasil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em resposta ao Requerimento CFFC 139/2025, cópias da instrução da peça 11 dos autos e do inteiro teor dos processos TC 023.270/2018-7 e TC 023.099/2018- 6, todos em formato digital e transmitidas no endereço eletrônico de e-mail informado no ofício recebido por esta Corte de Contas, cientificando o solicitante que o acesso à informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor; 9.3. dar ciência à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que as informações contidas no item VI: "esclarecer, com documentação comprobatória, as medidas preventivas e fiscalizatórias atualmente implementadas pela Controladoria Geral da União para coibir a prática de venda casada na concessão de crédito rural, detalhando as diretrizes e normativas que orientam sua atuação e a de outros órgãos reguladores" devem ser requeridas junto à própria CGU; 9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação, nos termos do inciso I, art. 17, da Resolução TCU 215/2008; 9.5. arquivar o processo, nos termos do disposto no inciso V, art. 169, do Regimento Interno/TCU, e inciso III, § 2º, art. 8º, da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2728- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2729/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.433/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Triunfo/PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Matheus da Silva Oliveira (11.856-E/OAB-PB), representando Ravy Construcoes, Projetos e Servicos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 4/2025, do tipo menor preço por item, no regime de empreitada por preço global, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Triunfo/PB, com valor estimado de R$ 6.908.293,75, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obra de engenharia para reforma e ampliação do açude público, localizado no sítio Gamelas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo Relator por meio de despacho, transcrito no Relatório que precede este Acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. notificar a prolação deste Acórdão aos interessados. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2729- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2730/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 045.607/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (07.000.251/0001-15); S.M. Estivas Ltda. (06.555.302/0001-02); Sandro Alves de Moura (506.772.684-91); Sandro Alves de Moura Junior (075.507.174-35); Sandro Alves de Moura Junior Eireli (70.226.261/0001-00); Sandro Moura de Alves Serviços Eireli (28.951.867/0001-41); Silvio Alves de Moura (020.875.854-23). 3.3. Recorrentes: Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (07.000.251/0001-15); Sandro Alves de Moura (506.772.684-91); Sandro Alves de Moura Junior (075.507.174-35); Sandro Alves de Moura Junior Eireli (70.226.261/0001-00); Sandro Moura de Alves Serviços Eireli (28.951.867/0001-41); Silvio Alves de Moura (020.875.854-23); S.M. Estivas Ltda. (06.555.302/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rozangela Wanderley Gomes de Melo (15.835/OAB- PE), Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OAB-PE) e outros, representando Jefferson William da Silva Moura; Rozangela Wanderley Gomes de Melo (15.835 / OA B - P E ) , Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OAB-PE) e outros, representando Silvio Alves de Moura; Valkiria Bizerra de Franca Silva (30.539/OAB-PE), representando Sandro Moura de Alves Serviços Eireli; Valkiria Bizerra de Franca Silva (30539/OAB-PE) e Francisco Monteiro da Rocha (03.808/OAB-PE), representando Sandro Alves de Moura Junior Eireli; Valkiria Bizerra de Franca Silva (30.539/OAB-PE) e Francisco Monteiro da Rocha (03.808/OAB-PE), representando Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda.; Rozangela Wanderley Gomes de Melo (15.835/OAB-PE), Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OAB-PE) e outros, representando S.M. Estivas Ltda.; Rozangela Wanderley Gomes de Melo (15.835/OAB-PE), Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OA B - P E ) e outros, representando Sandro Alves de Moura Junior; Rozangela Wanderley Gomes de Melo (15.835/OAB-PE), Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OAB-PE) e outros, representando Sandro Alves de Moura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., S.M. Estivas Ltda., Sandro Alves de Moura, Sandro Alves de Moura Júnior, Sandro Alves de Moura Júnior Eireli, Sandro Moura de Alves Serviços Eireli e Sílvio Alves de Moura contra o Acórdão 2.348/2024-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 536/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2730- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2731/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.001/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alessandro Baumgartner (158.494.398-03); Camila Mariana de Jesus Pereira (388.948.718-19); Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda (08.368.875/0001-52); Tânia Maria Ferreira (553.046.056-91). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Carlos Francisco Galvão Junior (248.676/OAB-SP), representando Camila Mariana de Jesus Pereira; 8.2. Pâmella Naves de Oliveira (33.338/OAB-GO), representando Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando supostas irregularidades no Pregão 9/2020, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), cujo objeto foi a constituição de ata de registro de preços para a aquisição de mobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela sra. Tânia Maria Fe r r e i r a ; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Camila Mariana de Jesus Pereira e Alessandro Baumgartner; 9.3. aplicar à sra. Camila Mariana de Jesus Pereira a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00; 9.4. aplicar ao sr. Alessandro Baumgartner a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que tratam os subitens 9.3 e 9.4 comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até as do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. determinar, caso não atendida a respectiva comunicação de que trata o subitem 9.5, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP), nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos, salários ou proventos dos srs. Camila Mariana de Jesus Pereira e Alessandro Baumgartner, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.8. caso não seja possível a adoção da determinação constante do subitem anterior, autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.9. dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP); e 9.10. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário.