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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 247

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500247 247 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2731- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2732/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.347/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Ibama - DEFIN/DF - MMA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer acerca de possíveis conflitos institucionais entre o Ministério de Minas e Energia (MME) e o Ibama nos processos de licenciamento ambiental para exploração de recursos energéticos na Margem Equatorial brasileira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. converter o presente processo em Relatório de Acompanhamento (Racom), com fundamento no art. 241 do Regimento Interno do TCU, para acompanhar pari passu a evolução do licenciamento ambiental relativo às fases de exploração e, se for o caso, de desenvolvimento da produção, no bloco FZA-M-59; 9.3. determinar à AudSustentabilidade, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no âmbito da Auditoria Operacional (TC 015.588/2025-4): 9.3.1. inclua um capítulo específico dedicado à avaliação dos processos de licenciamento ambiental para Exploração e Produção (E&P) de Petróleo e Gás Natural em ambiente marítimo; 9.3.2. na condução dos trabalhos relativos ao referido capítulo, analise, entre outros pontos: 9.3.2.1. as singularidades técnicas e processuais do licenciamento offshore em novas fronteiras, incluindo a efetividade de mecanismos de planejamento prévio, como a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), considerando que tal instrumento se encontra em estado de inefetividade, com nenhuma avaliação aprovada em doze anos; 9.3.2.2. os impactos da entrada em vigor da Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) nos processos de licenciamento offshore, avaliando a prontidão do Ibama para sua aplicação e a necessidade de regulamentação infralegal para garantir segurança jurídica e eficiência administrativa; 9.4. dar ciência desta deliberação ao representante, ao Ministério de Minas e Energia e ao Ibama. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2732- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2733/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.470/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. (14.522.178/0001-07); Agência Nacional de Aviação Civil (07.947.821/0001-89); Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos (49.582.441/0001-38); Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento; Secretaria Nacional de Aviação Civil (37.115.342/0035-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Liana Claudia Hentges Cajal (50.920/OAB-DF), representando Aeroportos Brasil - Viracopos S.a.; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), Gustavo Leonardo Maia Pereira (24472/OAB-GO) e outros, representando Agência Nacional de Aviação Civil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas/SP), em que se analisam, nesta fase processual, as razões de justificativa apresentadas por Roberto José Silveira Honorato, na condição do Diretor-Presidente interino da Anac, em resposta à audiência determinada por meio do Despacho de 2/6/2025 (peça 356), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Roberto José Silveira Honorato, por não se ter configurado dolo ou erro grosseiro em sua conduta, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB); 9.2. determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 022.658/2025-4, a fim de acompanhar a adequação dos termos da extinção antecipada da concessão e os recentes desdobramentos administrativos formalizados pela Portaria Anac 18.266, de 15 de novembro de 2025, que instituiu Comissão de Autocomposição, suspendendo temporariamente o trâmite da caducidade, com fundamento no art. 36, caput, da Resolução-TCU 259/2014; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), à Secretaria Nacional de Aviação Civil, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Concessionária Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. (ABV). 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2733- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2734/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.366/2015-3. 1.1. Apensos: 000.399/2011-6; 037.607/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Arlindo Dias Carneiro Neto (003.904.053-45); Armando Irineu Evangelista (374.700.273-00); Conceição de Maria Oliveira Lima (078.102.103-00); Distrimed Comércio e Representações Ltda. (08.516.958/0001-41); Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda (10.437.780/0001-95); Maria do Espírito Santo Nunes Cavalcante (199.400.253-00); Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda (24.345.886/0002-54); Telmo Gomes Mesquita (133.182.334-04); Zorbba Baependi da Rocha Igreja (849.836.803-06); e M M Mota & Cia Ltda. (01.778.563/0001-78). 4. Unidade Jurisdicionada: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Adriano Crisanto Lelis (9.361/OAB-PI), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI) e outros, representando Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda; Francisco Rafael Rufino Damasceno (66 1 5 / OA B - P I ) , Gustavo Henrique Orsano de Sousa (7616/OAB-PI) e outros, representando Francisco de Assis Carvalho Gonçalves; Marco Aurélio Dantas (2438/OAB-PI), Francisco de Oliveira Loiola Junior (3700/OAB-PI) e outros, representando Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Arlindo Dias Carneiro Neto; João Emilio Falcão Costa Neto (95 9 3 / OA B - D F ) , Márcia Maria Macedo Franco (2802/OAB-PI) e outros, representando Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Jefferson Thiago Pegado Barbosa (18803/OAB-PI) e Taisa Costa de Lucena (16592/OAB-PI), representando Armando Irineu Evangelista; Joao Vitor Borges Paulino (108186/OAB-PR), Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (5 6 7 2 4 / OA B - D F ) e outros, representando Zorbba Baependi da Rocha Igreja; Carlos Augusto Teixeira Nunes (2723/OAB-PI), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI) e outros, representando e M M Mota & Cia Ltda.; Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Bruna Ramos Figurelli (306.211/OAB-SP) e outros, representando Distrimed Comércio e Representações Ltda.; Caio Cardoso Bastiani (10150/OAB-PI), Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (2953/OAB-PI) e outros, representando Telmo Gomes Mesquita. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que se aprecia, nesta fase processual, proposta formulada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) de revisão de ofício do Acórdão 221/2020-TCU-Plenário, a fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada às empresas Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda., E.M.M. Mota & Cia Ltda. (Distribuidora Multmed Ltda.) e Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda., tendo em vista a liquidação voluntária das aludidas empresas antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. promover a aplicação, por analogia, das disposições do art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), e rever, de ofício, o subitem 9.5 do Acórdão 221/2020-TCU-Plenário, a fim de tornar insubsistente as penalidades de multa impostas às empresas Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda, E.M.M. Mota & Cia Ltda. (Distribuidora Multmed Ltda) e Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda; 9.2 remeter os autos à Dicomp, para adoção das providências descritas no despacho da peça 522; 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2734- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2735/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.505/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (27.080.563/0001-93). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Henrique Geaquinto Herkenhoff (20615/OAB-ES) e Ivan Jose do Couto Pinna Barbosa (26929/OAB-ES), representando Cassarotti Foods - Serviços de Refeições Coletivas e Eventos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária Cassarotti Foods - Serviços de Refeições Coletivas e Eventos Ltda., acerca de possíveis irregularidades no pregão eletrônico (PE) 90002/2025, promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU-ES), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviço de alimentação e nutrição para atender aos estudantes da rede estadual de ensino; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 92 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (27.080.563/0001-93) e aos demais interessados. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2735- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2736/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.560/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Inspeção. 3. Responsável: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fa z e n d a . 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há.