DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500248 248 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção realizada na Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com o objetivo de avaliar os controles de gestão de identidades e autenticação no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adote medidas para: 9.1.1. reestruturar o processo de gestão de riscos de segurança da informação (SI), de forma que a organização possa identificar, tratar e monitorar os riscos de SI de maneira global, não reativa e não fragmentada, avaliando, para tanto, entre outras coisas, a criação e implementação de uma unidade organizacional com atribuição exclusiva para a segurança da informação, com reporte à alta administração; 9.1.2. estabelecer processo de revisão periódica da política de gestão de identidade do Siafi, com periodicidade mínima; 9.1.3. implementar totalmente os processos de autenticação de acordo com o nível de risco definido para os usuários do Siafi, conforme o projeto de modernização do sistema; 9.1.4. definir diretrizes de padrões mínimos e condutas proibidas nos processos de recuperação e substituição de autenticadores; 9.1.5. implementar mecanismos automatizados para realizar revisões de registros de auditoria (logs), além de detectar e tratar anomalias identificadas. 9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 7º, §3º, inciso I e §4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, elabore e encaminhe a este Tribunal plano de ação para o cumprimento das recomendações constantes do item 9.1, contendo, no mínimo, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os respectivos prazos de implementação; 9.3. classificar como sigiloso, em grau reservado, com fundamento no art. 23, inciso VII, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, inciso I, e 9º, inciso VII, da Resolução- TCU 294/2018, este processo e as peças processuais 13-21, 50-53, 70, 72, 74-76, 78, 84, 86, 89, 103, 104, 107, 108, 111, 113, 115, 120-123, 129, 134 e 137, com acesso restrito a autoridades e servidores do Tribunal de Contas da União e da respectiva organização inspecionada; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Secretaria do Tesouro Nacional; 9.5. autorizar o acesso às peças destes autos às unidades instrutoras responsáveis pela instrução dos TC 008.240/2024-8 e TC 015.825/2024-8; 9.6. determinar à Segecex, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, que monitore as recomendações contidas no item 9.1 do presente acórdão; 9.7. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2736- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2737/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.078/2019-2 1.1. Apenso: 033.136/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04) 4. Unidade: Município de Juazeiro/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Voldi Silva Alves (OAB/PE 39.866), Humberto Borges Chaves Filho (OAB/PE 23.614) e outros, representando Isaac Cavalcante de Carvalho 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Isaac Cavalcante de Carvalho ao Acórdão 1.561/2025-Plenário, por meio do qual foram julgados embargos de declaração de sua autoria ao Acórdão 1.078/2025-Plenário, por meio do qual foram apreciados embargos de declaração do responsável contra o Acórdão 1.814/2024-Plenário, que apreciou recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3.690/2021-2ª Câmara. Nesse último o referido responsável teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em razão da impugnação dos dispêndios relativos ao Contrato de Repasse 0238139-81/2007, celebrado entre o então Ministério das Cidades (MCID) e o Município de Juazeiro/BA para a elaboração do projeto executivo do sistema de esgotamento sanitário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, II, e 34, § 1°, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2737- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2738/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.376/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Bento/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 15/2025, sob a responsabilidade do Município de São Bento/MA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para construção de unidades habitacionais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. converter a presente denúncia em representação, tendo em vista que os fatos denunciados constaram como representação realizada pela empresa Tríade Engenharia e Consultoria Ltda., conforme documento juntado à peça 5, e retirar o sigilo dos autos; 9.2. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. dar ciência ao Município de São Bento/MA sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 15/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de motivação adequada para a desclassificação do licitante, tanto durante o procedimento licitatório, quanto na análise do recurso, em afronta aos princípios da motivação, impessoalidade, vinculação ao edital e do julgamento objetivo previstos no art. 5° da Lei 14.133/2021; 9.5. comunicar esta decisão ao Município de São Bento /MA e à representante; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2738- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2739/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.842/2025-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos decorrentes de representação da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, cujo objeto é a apreciação de anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2026, os coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que tratam os arts. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", e 161, parágrafo único, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 5º da Lei Complementar 62/1989 e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente representação; 9.2. aprovar o anteprojeto de decisão normativa anexo à instrução de peça 8 destes autos, que cuida dos coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, elaborado de acordo com a legislação pertinente, para vigorar no exercício de 2026, acompanhado dos seguintes anexos: Anexo I: FPM - Composição; Anexo II: FPM - Fator população; Anexo III: FPM - Fator renda per capita; Anexo IV: FPM - Capitais - Cálculo dos coeficientes; Anexo V: FPM - Reserva - Cálculo dos coeficientes; Anexo VI: FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir; Anexo VII: FPM - Interior - Tabela para o cálculo de coeficientes; Anexo VIII: FPM - Interior - Totais por UF; Anexo IX: FPM - Interior - Cálculo dos coeficientes; Anexo X: FPM - Nota explicativa da metodologia de cálculo; 9.3. encaminhar cópia do acórdão e da decisão normativa aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro de Estado da Fazenda, à presidente do Banco do Brasil S.A. e ao presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. publicar no Diário Oficial da União a decisão normativa a fim de dar amplo conhecimento à sociedade; 9.5. orientar a Segecex para que alerte as Secretarias do Tribunal nos estados sobre a necessidade de encaminhar imediatamente à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal eventuais recursos administrativos interpostos, com base no art. 292 do Regimento Interno do Tribunal, para retificação dos coeficientes individuais de participação publicados, relativos ao FPM do exercício de 2026, independentemente da data de recebimento; e 9.6. encerrar o presente processo. 10. Ata n° 47/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2739- 47/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2740/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.929/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria- executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 4. Órgãos/Entidades: Departamento do Programa Calha Norte; Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria integrada destinada a avaliar aspectos de eficiência, eficácia e efetividade do Programa Calha Norte, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das ocorrências a seguir, relacionadas ao Programa Calha Norte: 9.1.1. utilização de exposição de motivos - instrumento de natureza meramente propositiva, e não normativa - na criação e expansão do Programa Calha Norte, em desacordo com as boas práticas de formulação e implementação de políticas públicas (Referencial de controle de políticas públicas - BRASIL, 2020; Avaliação de políticas públicas: guia prático de análise ex ante - BRASIL, 2018; Avaliação de políticas públicas: guia prático de análise ex post - BRASIL, 2018) e com os arts. 9º, caput, incisos I e II, e §1º, incisos I e IV, e 51 do Decreto 12.002/2024; 9.1.2. institucionalização do Programa Calha Norte por meio de portarias do Ministério da Defesa que, além de excederem a competência da pasta, foram emitidas sem a necessária delegação de competência do Presidente da República, em desacordo com as boas práticas de formulação e implementação de políticas públicas e com os arts. 84, caput, inciso VI, e parágrafo único, alínea "a", da Constituição Federal, 13, inciso I, e 14 da Lei 9.784/1999, 24 da Lei 14.600/2023, 47, incisos II e III, e 54 do Decreto 12.002/2024;