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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 262

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500262 262 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor da Sra. Guinevere Fernandes Lourenco de Souza Lima, em razão de dano ao Erário proveniente do descumprimento do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (processo 203706/2014-5); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a revelia da Sra. Guinevere Fernandes Lourenco de Souza Lima, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Guinevere Fernandes Lourenco de Souza Lima e condená-la ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .17/02/2023 .335.771,57 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. comunicar este Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7958- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7959/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.563/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74). 3.2. Responsáveis: Mauricio Radaelli Paraboni (008.008.160-64); Serra Rugby Clube (09.078.400/0001-94). 3.3. Recorrentes: Serra Rugby Clube (09.078.400/0001-94); Mauricio Radaelli Paraboni (008.008.160-64). 4. Órgão/Entidade: Serra Rugby Clube. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Italo da Rosa (71867/OAB-RS), representando Mauricio Radaelli Paraboni; Aline Cristina Pasquali (100140/OAB-RS), representando Serra Rugby Clube. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Mauricio Radaelli Paraboni e Serra Rugby Clube contra o Acórdão 2.930/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7959- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7960/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.963/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alilo de Sousa Leal (065.967.113-15); Mirante Engenharia Ltda (02.230.709/0001-09); Moacir Goncalves de Carvalho (358.833.673-72).. 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Antônio Andrade de Araujo Filho (11323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3299/OAB-PI) e outros, representando Mirante Engenharia Ltda; Marcos Patricio Nogueira Lima (1.973/OAB-PI), Joao Braga Campelo Neto Nogueira Lima (11.393/OAB-PI) e outros, representando Alilo de Sousa Leal; Ubiratan Rodrigues Lopes (4539/OAB-PI), representando Moacir Goncalves de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra os senhores Alilo de Sousa Leal e Moacir Goncalves de Carvalho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos previstos no Convênio 830224/2007, firmado com o Município de Inhuma/PI, para construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Alilo de Sousa Leal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. arquivar o processo em relação a Mirante Engenharia Ltda., nos termos dos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Moacir Goncalves de Carvalho; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas a e c, 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas do Srs. Moacir Goncalves de Carvalho e Alilo de Sousa Leal, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, conforme o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Responsáveis: Moacir Goncalves de Carvalho, solidariamente com Alilo de Sousa Leal . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito . .4/9/2008 .23.781,75 .D . .19/11/2008 .105.000,00 .D Responsável: Moacir Goncalves de Carvalho, individualmente . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito . .4/8/2008 .157.480,70 .D . .4/9/2008 .206.743,25 .D . .9/3/2009 .165.270,00 .D . .31/8/2015 .116.153,29 .C 9.5. aplicar ao Srs. Moacir Goncalves de Carvalho e Alilo de Sousa Leal multas individuais, conforme o art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .R ES P O N S ÁV E L .VALOR (R$) . .Moacir Goncalves de Carvalho .100.000,00 . .Alilo de Sousa Leal .500.000,00 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de Inhuma/PI. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7960- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7961/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.768/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia (26.989.350/0017-83). 3.2. Responsáveis: Jabes Lustosa Nogueira Junior (751.045.633-91) e Manoel Afonso de Araujo (137.632.105-04). 3.3. Recorrentes: Manoel Afonso de Araujo (137.632.105-04) e Jabes Lustosa Nogueira Junior (751.045.633-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Formosa do Rio Preto/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Noeme Marques da Silva (12808/OAB-PI), Emmanuel Fonseca de Souza (4555/OAB-PI) e outros, representando Jabes Lustosa Nogueira Junior; Vinicius Ledo Souza (33626/OAB-BA), representando Manoel Afonso de Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Manoel Afonso de Araújo e Jabes Lustosa Nogueira Júnior contra o Acórdão 3.950/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Afonso de Araujo, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jabes Lustosa Nogueira Junior, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.3. tornar insubsistente os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.950/2024-TCU- 1ª Câmara, em relação ao Sr. Jabes Lustosa Nogueira Junior; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Jabes Lustosa Nogueira Junior, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 42/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7961- 42/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7962/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.494/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Drogaria Sao Francisco Carnaubal Ltda (07.130.347/0001-06); Francisco Jose de Aguiar (204.880.093-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio Ponte Gomes (27794/OAB-CE), representando Francisco Jose de Aguiar; Fabricio Ponte Gomes (27794/OAB-CE), representando Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda.