DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500314 314 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionado, e regulamentar seu respectivo campo de atuação profissional: I. Processo 141102.005603/2025-48: Pós- Graduação Stricto Sensu em Economia (Cod. 33014019005P6) do Mestrado Profissional em Economia da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP - Cod. 33014019005F9), reconhecido/revalidado pela Portaria MEC nº 609, de 14/03/2019 e outras, com as seguintes áreas de concentração (AC) e respectivas linhas de pesquisa (LP); II. Processo 141106.000597/2025-01: Pós-Graduação Scricto Sensu em Economia (Cod. 40001016051P7) do Mestrado da Economia da Universidade Federal do Paraná (UFPR - Cod. 40001015051F0), reconhecido pela Portaria MEC nº 609, de 18/3/2019, o qual abrange as seguintes área de concentração: (i) políticas de desenvolvimento, (ii) economia das organizações e investimentos, (iii) desenvolvimento econômico e (iv) economia de empresas e inovação, com Linhas de Pesquisa em: "economia das organizações e investimentos". Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Ementa: Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2026 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal; resolve: Art. 1º - Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2026 serão regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução. CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS SEÇÃO I DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES: Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo. § 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, sendo, com descontos, desde que mediante prévia adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março e, sem desconto, se pago até 31 de março de 2026: I - Nível superior: R$ 543,08; II - Nível médio: R$ 271,53. § 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nos respectivos parágrafos deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento). § 3º - Quando da inscrição de pessoa física em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício. DO PARCELAMENTO Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 06/02/2026, 06/03/2026, 07/04/2026, 07/05/2026, 05/06/2026 e 07/07/2026. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 4º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios da Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la; II - temporária ou definitivamente, inscritos que sejam portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações; III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79. § 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo, o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo com Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la. § 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. Art. 5º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade administrativa. CAPÍTULO II DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS SEÇÃO I DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES: Art. 6º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo. § 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2026, seja matriz ou filial, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social, sendo, com os descontos, desde que mediante prévia adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março e, sem desconto, se pago até 31 de março de 2026: . .Fa i x a .Capital Social .Valor da anuidade . .I .Até R$ 50.000,00 .R$ 754,29 . .II .Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 .R$ 1.508,61 . .III .Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 .R$ 2.262,90 . .IV .Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 .R$ 3.017,20 . .V .Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 .R$ 3.771,53 . .VI .Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 .R$ 4.525,82 . .VII .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 6.034,41 Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 06/02/2026, 06/03/2026, 07/04/2026, 07/05/2026, 05/06/2026 e 07/07/2026. § 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício. SEÇÃO II DA ATIVIDADE BÁSICA Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 6º, § 1º, desta resolução, em razão da sua atividade básica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2026 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente. § 1º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão repassar ao Conselho Federal de Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação vigente. § 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia. § 3º - Eventuais custos não previstos em acordo ou convênio com o Conselho Federal de Farmácia, referentes ao envio, lançamento, cobrança ou pagamento das anuidades, são de responsabilidade exclusiva do respectivo Conselho Regional de Fa r m á c i a . § 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia que disponham de tecnologia que garanta a segurança da proteção de dados na confecção de boletos bancários, pelo seu sítio eletrônico oficial, poderão optar pela emissão virtual. Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar, ao Conselho Federal de Farmácia, as respectivas deliberações juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia. Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 17/24, publicada no Diário Oficial da União de 11/11/2024, Seção 1, página 159. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 272, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a divulgação de pesquisas científicas no âmbito do COFFITO. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pelo Regimento Interno do COFFITO; CONSIDERANDO as solicitações de divulgação de pesquisas científicas por profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, resolve: Art. 1º Autorizar a divulgação de pesquisas científicas realizadas por Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, devidamente inscritos e ativos no sistema CO F F I T O / C R E F I T O s . Parágrafo único. É obrigatório que o requerimento de divulgação da pesquisa seja instruído com: a) certidão de regularidade pecuniária emitida pelo Regional de circunscrição do profissional pesquisador; b) certidão de ausência de condenação ético-disciplinar emitida pelo Regional de circunscrição do profissional pesquisador; c) comprovação da aprovação da pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisas com Seres Humanos (CEP/CONEP), vinculado ao Conselho Nacional de Saúde - CNS. Art. 2º O requerimento de divulgação da pesquisa, juntamente com seus anexos, deve ser protocolado junto ao COFFITO, e após avaliação do atendimento das condições previstas nessa portaria, será submetido à Plenária, que deliberará sobre o deferimento ou não da divulgação requerida. Art. 3º Após aprovação em Plenário, a pesquisa científica será disponibilizada nos canais oficiais de comunicação do COFFITO. Art. 4º A divulgação de pesquisas científicas possui caráter informativo, não importando em participação ou responsabilidade do COFFITO pela pesquisa, suas conclusões ou resultados. Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 824/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000006/2025-24. Profissional: B. B . F. Representante: D. C. de S. O. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por maioria, pelo não provimento do recurso da representada, mas pela reforma da decisão de origem para aplicar à profissional a sanção de SUSPENSÃO do exercício profissional por 90 dias. JULIANO TIBOLA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 825/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000008/2025-13. Profissional: V. G. D. T. da R. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a pena de MULTA EQUIVALENTE A 05 (CINCO) ANUIDADES, bem como a SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 02 (DOIS) ANOS. GLAUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS Conselheiro Relator