DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, por maioria, negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a penalidade de REPREENSÃO, bem como MULTA no valor equivalente a 10 (dez) anuidades. GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS Conselheiro Revisor ACÓRDÃO Nº 827/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000010/2025-92. Profissional: V. F. dos S. Representante: S. M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Revisora, por maioria, negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, a fim de aplicar a penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL do representado. ELIANIA PEREIRA DA SILVA Conselheira Revisora ACÓRDÃO Nº 828/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000011/2025-37. Profissional: G. L. B. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região - CREFITO- 20. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Conselho de origem, a fim de manter a penalidade de CANCELAMENTO do registro profissional aplicada ao representado. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 829/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000012/2025-81. Profissional: L. da R. C. Representante: C. B. de A. V. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região - CREFITO-6. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Revisora, por negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL pelo prazo de 03 (três) anos. ELIANIA PEREIRA DA SILVA Conselheira Revisora ACÓRDÃO Nº 830/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000015/2025-15. Profissional: V. G. T. da S. Representante: V. C. da S. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por maioria, por negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 12 (doze) meses. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 831/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000018/2025-59. Profissional: L. R. M. dos S. Representante: M. K. V. N. , W. A. e L. P. de C. da S. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por maioria, por negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de MULTA de 10 (dez) anuidades. MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 832/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000019/2025-01. Profissional: L. R. M. dos S. Representante: A. K. A. de A. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por maioria, por negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL pelo prazo de 02 (dois) anos. MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 833/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000020/2025-28. Profissional: L. R. M. dos S. Representante: G. R. M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, por negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de MULTA de 10 anuidades. MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 834/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000021/2025-72. Profissional: K. A. C. de F. Representante: W. T. C. F. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, por negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 01 (um) ano. LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 835/2025 Processo Ético-Disciplinar nº 16.1606.000180/2025-14. Profissional: A. S. M. R. Representante: J. G. R. H. e J. H. de S. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região - CREFITO-16. Aos três dias do mês de dezembro de 2025, na sessão de julgamento da 39ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso XI, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Revisora, por maioria, pela procedência da representação para aplicar ao profissional a penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL, mantendo-se inalterada a decisão de origem. MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA Conselheira Revisora ACÓRDÃO-COFFITO Nº 836, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Aprova as contas do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional relativas ao exercício financeiro dos meses de março e abril de 2025. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade com as disposições regimentais e normativas internas, CONSIDERANDO o relatório técnico da Controladoria Interna referente à análise das contas do COFFITO nos meses de março e abril de 2025, devidamente instruído com os demonstrativos contábeis, financeiros, operacionais e relatórios técnicos das unidades responsáveis e seu respectivo parecer; CONSIDERANDO a regularidade dos registros e o cumprimento das obrigações legais, fiscais e administrativas evidenciados nos relatórios de auditoria interna e nas análises de conformidade; CONSIDERANDO a deliberação dos Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na 35ª Reunião Plenária, realizada em 24 de setembro de 2025; ACORDAM, por unanimidade: APROVAR a análise das contas do COFFITO relativas ao bimestre de março e abril de 2025, reconhecendo a regularidade da execução orçamentária e financeira do período, com recomendações e determinações para adoção de providências corretivas e preventivas. O Plenário reconhece, ainda, que o presente processo de análise reflete uma nova etapa de maturidade administrativa do COFFITO, pautada na transparência, na integridade e na eficiência da gestão pública. A implementação integral das recomendações contidas no relatório consolidará o fortalecimento do sistema de controle interno da Autarquia e permitirá maior alinhamento às boas práticas de governança preconizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Publique-se o presente Acórdão no Diário Oficial da União, promova-se sua divulgação no site desta Autarquia e proceda-se ao arquivamento do processo SEI referente à prestação de contas do exercício de 2025, para ciência e cumprimento pelas áreas responsáveis. SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.684, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova e institui o Organograma Institucional do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve: Art. 1º Aprovar e instituir o Organograma Institucional do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, conforme o Anexo Único desta Resolução. Art. 2º As atribuições das unidades organizacionais serão definidas em normativo próprio, ficando esta Resolução limitada a instituir a estrutura organizacional do CFMV, conforme estabelecido a seguir: I - Plenário a) Controladoria b) Comissão de Tomada de Contas - CTC c) Turmas II - Diretoria Executiva a) Assessoria Jurídica - Asjur b) Assessoria Parlamentar - Aspar c) Assessoria Técnica - Astec d) Nucleo de Apoio aos Regionais - NAR e) Ouvidoria III - Superintendência Executiva - Supex a) Gerência Contábil, Financeira e de Recursos Humanos - Gecof a.1) Setor Contábil e Financeiro - Secof a.2) Setor de Recursos Humanos - Serhu b) Gerência de Comunicação - Gecom b.1) Setor de Comunicação e Jornalismo - Secom b.2) Setor de Eventos - Setev c) Gerência de Gestão de Pessoas - Gegep c.1) Setor de Gestão de Pessoas - Segep d) Gerência Jurídica - Gejur e) Gerência de Licitações e Contratos - Gelic e.1) Setor de Licitações e Contratos - Selic f) Gerência de Planejamento - Geplan g) Gerência Administrativa - Gerad g.1) Setor de Infraestrutura - Seinfra g.2) Setor de Logística - Selog g.3) Setor de Passagens - Sepas h - Gerência Técnica - Getec h.1) Setor de Comissões Técnicas - Secot h.2) Setor de Fiscalização - Sefisc h.3) Setor Judicante - Sejud i) Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - Getic i.1) Setor de Infraestrutura e Segurança da Informação - Seseg i.2) Setor de Inovação e Tecnologia - Seint i.3) Setor de Sistemas de Informação - Sesin i.4) Setor de Suporte Técnico - Sesup