Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 322

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500322 322 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFQ Nº 340, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes de estruturação e operacionalização do Fundo de Apoio à Atividade Finalística (FAAF) e do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF). O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Instituir o Fundo de Apoio à Atividade Finalística (FAAF) e o Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF), com a finalidade de fomentar, de forma estruturada e contínua, o fortalecimento das atividades finalísticas no âmbito do Sistema CFQ/CRQs. Art. 2º O Fundo de Apoio à Atividade Finalística constitui instrumento institucional, sob gestão do Conselho Federal de Química, com a finalidade de prover recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Química visando ao fortalecimento das atividades finalísticas, em especial das ações de fiscalização do exercício profissional. Art. 3º A dotação orçamentária destinada à constituição do Fundo de Apoio à Atividade Finalística será composta por até 15% (quinze por cento) da média dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras de liquidação imediata obtidos pelo Conselho Federal de Química nos últimos quatro exercícios financeiros. Art. 4º O Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas tem por objetivo promover o fortalecimento institucional dos Conselhos Regionais de Química, por meio do fomento a ações estruturadas, sustentáveis e orientadas a resultados, que visem à ampliação da efetividade das atividades finalísticas, em especial das ações de fiscalização do exercício profissional. Art. 5º O orçamento anual do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF) ficará limitado ao comprometimento máximo de até 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos disponíveis no Fundo de Apoio à Atividade Finalística. Art. 6º A parcela correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de Apoio à Atividade Finalística será destinada à constituição de reserva de contingência, podendo ser utilizada para o atendimento de demandas extraordinárias do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF) ou de outros programas que venham a ser institucionalizados no âmbito do Sistema CFQ/CRQs. Parágrafo único. A utilização da reserva de contingência referida no caput deverá ser aprovada pelo Plenário do CFQ. Art. 7º As definições e os conceitos técnicos empregados nesta Resolução constam do Anexo I, que a integra para todos os efeitos legais. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO NO PDAF Art. 8º O Conselho Regional de Química (CRQ) que desejar aderir ao PDAF, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, deverá formalizar o pedido de adesão conforme modelo constante no Anexo II, e encaminhá-lo à Presidência do Conselho Federal de Química para análise e deliberação, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável à matéria. Art. 9º O Conselho Regional de Química que aderir ao PDAF deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - fazer o repasse da cota-parte ao Conselho Federal de Química sob a modalidade de partição na origem; II - elaborar e divulgar, no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química, o Plano de Ação Anual e o correspondente Relatório de Execução, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 3º da Resolução Normativa nº 304, de 26 de agosto de 2022, observando, especialmente, os requisitos estabelecidos nos arts. 12, 13, 14 e 24 da referida norma, ou de outra que venha a substituí-la; III - publicar, no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química, o Relatório de Gestão Anual, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 4º e no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 216, de 26 de março de 2025, ou de norma que a suceda ou complemente, bem como nos termos do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 84, de 2020, garantindo a tempestividade, a qualidade e a integridade das informações divulgadas; e IV - disponibilizar, no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química, as informações exigidas no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 216, de 26 de março de 2025 (Anexo II), por meio de quadros informativos apresentados em arquivos eletrônicos estruturados, em formato aberto, não proprietário, legível por máquina, com funcionalidade que permita o download completo dos dados e sua livre captura por terceiros. § 1º A verificação do cumprimento do inciso I será de responsabilidade da Gerência Financeira do Conselho Federal de Química (CFQ), enquanto a análise dos incisos II, III e IV caberá à Gerência de Operações Finalísticas, observadas as competências regimentais e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. § 2º O CFQ deverá emitir, no processo específico a ser designado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), nota de conformidade, destinada a atestar a situação de cada Conselho Regional de Química quanto ao cumprimento dos requisitos de participação estabelecidos nesta Resolução. § 3º A avaliação do cumprimento dos requisitos ocorrerá na adesão ao Programa e anualmente na análise de prestação de contas, para fins de revalidação da participação e continuidade no recebimento dos recursos. § 4º O relatório de execução mencionado no inciso II deverá ser elaborado pelos Conselhos Regionais anualmente, refletindo os indicadores previstos no art. 24 da Resolução 304/2022. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PDAF Art. 10. Os recursos do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas destinam-se exclusivamente ao fortalecimento das atividades finalísticas dos Conselhos Regionais de Química, com prioridade para as ações de fiscalização do exercício profissional. Art. 11. Os itens financiáveis no âmbito do PDAF deverão estar vinculados às metas e ações estabelecidas no Plano de Ação Anual da Fiscalização do respectivo Conselho Regional de Química. Art. 12. A relação de itens elegíveis para financiamento, no âmbito do PDAF, tecnicamente fundamentada e organizada por categorias estratégicas, conforme as boas práticas de gestão pública e as orientações dos órgãos de controle, encontra-se descrita no Anexo IV desta Resolução. § 1º A aplicação de recursos vinculados ao item 4 do Anexo IV deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de comprovação da contrapartida de divulgação publicitária do apoio institucional do Sistema CFQ/CRQs, mediante inserção da identidade visual ou menção expressa ao Conselho em materiais promocionais do evento e nas ações de divulgação em mídia impressa, falada, televisiva ou digital. § 2º Poderão ser admitidos pagamentos de despesas contratadas anteriormente à assinatura do termo de convênio, desde que: I - as despesas estejam diretamente relacionadas ao objeto do convênio e em conformidade com os itens elegíveis previstos no Anexo IV; II - as despesas tenham ocorrido dentro do exercício financeiro de execução do convênio e sejam posteriores à data de sua assinatura; III - seja comprovado que a contratação foi precedida de processo administrativo, acompanhado de análise de legalidade do órgão interno do CRQ. § 3º As despesas a que se refere o § 2º deverão ser devidamente comprovadas e registradas na prestação de contas, com documentação que evidencie sua vinculação ao objeto pactuado e a observância das exigências estabelecidas nesta Resolução. § 4º As despesas a serem contratadas após a celebração do convênio de adesão deverão seguir os mesmos moldes de prestação de contas previstos no parágrafo § 3º. § 5º Os CRQs poderão solicitar ao CFQ apoio técnico ou orientação durante a elaboração e condução dos processos licitatórios ou de dispensa, com vistas a garantir a regularidade e a conformidade das contratações realizadas no âmbito do convênio de adesão. CAPÍTULO IV DO FATOR DE PONDERAÇÃO E PONTUAÇÃO Art. 13. O fator de ponderação e a pontuação têm por finalidade fomentar a distribuição proporcional dos recursos do Programa, levando em consideração a realidade operacional de cada Conselho Regional de Química, com base nos seguintes parâmetros objetivos e respectivos fatores de ponderação: I - número de profissionais e empresas com registro ativo: 0,25; II - número de fiscais em exercício: 0,20; III - quantidade de fiscalizações realizadas: 0,40; e IV - número eventos de fiscalização orientativa promovidos: 0,15. Parágrafo único. A soma dos fatores de ponderação corresponde ao valor unitário de referência (1,00), que constitui a base para o cálculo proporcional da pontuação atribuída a cada Conselho Regional de Química no âmbito do Programa. Art. 14. A pontuação relativa ao número de pessoas físicas e jurídicas com registro ativo em cada Conselho Regional de Química, para fins de aplicação do fator de ponderação previsto no art. 13, será atribuída conforme a seguinte faixa de quantitativo: I - de 1 até 500 registrados: 10 pontos; II - de 501 até 1.000 registrados: 8 pontos; III - de 1.001 até 5.000 registrados: 6 pontos; IV - de 5.001 até 10.000 registrados: 4 pontos; V - de 10.001 até 15.000 registrados: 3 pontos; VI - de 15.001 até 20.000 registrados: 2 pontos; e VII - acima de 20.000 registrados: 1 ponto. Art. 15. A pontuação relativa ao número de fiscais em exercício em cada Conselho Regional de Química, para fins de aplicação do fator de ponderação previsto no art. 13, será atribuída conforme a seguinte faixa: I - de 1 até 5 fiscais: 10 pontos; II - de 6 até 10 fiscais: 8 pontos; III - de 11 até 15 fiscais: 6 pontos; IV - de 16 até 20 fiscais: 4 pontos; e V - acima de 20 fiscais: 2 pontos. Art. 16. A pontuação relativa à quantidade de fiscalizações realizadas por cada Conselho Regional de Química, para fins de aplicação do fator de ponderação previsto no art. 13, será atribuída conforme a seguinte faixa: I - de 1 até 500 fiscalizações: 10 pontos; II - de 501 até 2.500 fiscalizações: 8 pontos; III - de 2.501 até 5.000 fiscalizações: 6 pontos; IV - de 5.001 até 10.000 fiscalizações: 4 pontos; e V - acima de 10.000 fiscalizações: 3 pontos. Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, serão considerados apenas os termos de fiscalização lavrados nas dependências das pessoas jurídicas ou nos locais de atuação das pessoas físicas. Art. 17. A pontuação relativa ao número de eventos de fiscalização orientativa realizados por cada Conselho Regional de Química, para fins de aplicação do fator de ponderação previsto no art. 13, será atribuída conforme a seguinte faixa: I - de 1 até 10 atividades: 10 pontos; II - de 11 até 30 atividades: 8 pontos; III - de 31 até 50 atividades: 6 pontos; IV - de 51 até 100 atividades: 4 pontos; e V - acima de 100 atividades: 3 pontos. Art. 18. Para fins de comprovação das informações utilizadas no cálculo da pontuação prevista nesta Resolução, os parâmetros objetivos - número de pessoas físicas e jurídicas registradas, número de fiscais em exercício, quantidade de fiscalizações realizadas e número de eventos de fiscalização orientativa promovidos - deverão estar devidamente publicados no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química. §1º As informações referidas no caput deverão constar, de forma sistematizada, no Relatório Anual de Gestão referente ao exercício imediatamente anterior à concessão dos recursos, apresentado sob o formato de relato integrado, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, e demais normativos e orientações complementares emitidos pelo Tribunal de Contas da União. §2º A ausência ou inconsistência das informações poderá implicar restrição à pontuação atribuída e à concessão dos recursos previstos no PDAF. §3º O CRQ poderá apresentar considerações fundamentadas sobre os indicadores, para fins de pontuação no PDAF, ao longo do mês de maio do mesmo exercício, para reavaliação pelo CFQ. CAPÍTULO V DA UNIDADE MONETÁRIA PADRÃO (UMP) Art. 19. Com vistas a assegurar a distribuição proporcional dos recursos no âmbito do PDAF, foi estabelecida a Unidade Monetária Padrão (UMP), calculada a partir do montante total destinado ao Programa e dos parâmetros objetivos definidos no art. 13 desta Resolução. Art. 20. O valor da Unidade Monetária Padrão foi definido por grupo, com base na análise de fatores relacionados à abrangência territorial e ao porte institucional dos Conselhos Regionais de Química, observando-se a seguinte distribuição: I - Grupo I: CRQ IV (SP) - UMP de R$ 164.223,67; II - Grupo II: CRQ II (MG), CRQ III (RJ), CRQ V (RS), CRQ IX (PR) e CRQ XIII (SC) - UMP de R$ 90.149,13; III - Grupo III: CRQ VII (BA), CRQ XII (GO/TO/DF) e CRQ XIV (AM/AC/RO/RR) - UMP de R$ 70.293,75; IV - Grupo IV: CRQ I (PE), CRQ X (CE), CRQ XI (MA) e CRQ XVI (MT) - UMP de R$ 67.757,86; V - Grupo V: CRQ VI (PA/AP), CRQ VIII (SE), CRQ XV (RN), CRQ XX (MS) e CRQ XXI (ES) - UMP de R$ 65.815,76; e VI - Grupo VI: CRQ XVII (AL), CRQ XVIII (PI) e CRQ XIX (PB) - UMP de R$ 43.438,92. Art. 21. O valor da Unidade Monetária Padrão será atualizado anualmente com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada no período de outubro do exercício anterior a setembro do exercício corrente. CAPÍTULO VI DO CÁLCULO DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS Art. 22. O cálculo de alocação dos recursos aos Conselhos Regionais de Química que aderirem ao PDAF, nos termos do art. 9º, será realizado com base na aplicação dos fatores de ponderação e da pontuação definidos no Capítulo IV, bem como no valor da Unidade Monetária Padrão (UMP) estabelecida no art. 20. Parágrafo único. O valor a ser alocado a cada Conselho Regional de Química deverá observar, como limite, o intervalo mínimo de 15% (quinze porcento) e máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da média da cota-parte arrecadada nos quatro exercícios anteriores ao ano de execução do Programa. Art. 23. A fórmula geral a ser aplicada para fins de cálculo da alocação de recursos no âmbito do PDAF será a seguinte: AAF_Regional = [(NI × FA_NI) + (NF × FA_NF) + (FR × FA_FR) + (PE × FA_PE)] × UMP_G Onde: ¸ AAF_Regional = Ajuste de Alocação de Fomento para a unidade regional ¸ NI = Número de registros ativos no Conselho Regional ¸ FA_NI = Fator de ajuste para número de registros ativos ¸ NF = Número de fiscais lotados no regional ¸ FA_NF = Fator de ajuste para número de fiscais ¸ FR = Total de fiscalizações realizadas no período de referência ¸ FA_FR = Fator de ajuste para fiscalizações realizadas