DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500323 323 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ¸ PE = Quantidade de eventos de orientação realizados ¸ FA_PE = Fator de ajuste para eventos orientativos Limites com base na média de arrecadação: ¸ AAF_mín = 15% × R–4 ¸ AAF_máx = 35% × R–4 ¸ R–4 = Média da arrecadação dos últimos 4 anos do Regional O AAF Regional Final respeitará os limites mínimo e máximo conforme a regra abaixo: ¸ Se AAF_Regional < AAF_mín: AAF_Regional Final = AAF_mín ¸ Se AAF_Regional > AAF_máx: AAF_Regional Final = AAF_máx ¸ Caso contrário: AAF_Regional Final = AAF_Regional Art. 24. A apuração do valor a ser destinado a cada Conselho Regional de Química será realizada pela Gerência Financeira do Conselho Federal de Química no período de 1º a 30 de outubro de cada exercício, para o primeiro repasse, e de 1º e 30 de abril, para o segundo repasse, conforme definido no Art. 32 desta Resolução. CAPÍTULO VII DO CONVÊNIO DE ADESÃO Art. 25. A participação no PDAF será formalizada por meio da celebração de convênio de adesão entre o Conselho Federal de Química, na qualidade de concedente, e o respectivo Conselho Regional de Química, na qualidade de convenente, desde que, cumulativamente, tenha seu pedido de adesão deferido nos termos do art. 8º e comprove o atendimento integral dos requisitos previstos no art. 9º desta Resolução. Art. 26. O termo de convênio celebrado deverá ser publicado nos respectivos portais da transparência, tanto pelo concedente quanto pelo convenente. Art. 27. A rejeição da prestação de contas de convênios ou instrumentos congêneres, não vinculados ao objeto desta Resolução, firmados com o Conselho Federal de Química, constituirá impedimento para a celebração de convênio de adesão no âmbito do PDAF, até a devida regularização da situação. Art. 28. O convênio celebrado poderá ser alterado mediante proposta formal e devidamente fundamentada de qualquer das partes, salvo na hipótese de alteração do objeto, preferencialmente apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência, admitindo-se, em caráter excepcional, propostas em prazo inferior, desde que justificadas e voltadas à melhoria da execução do objeto pactuado. Art. 29. O termo de convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes a qualquer tempo, ou rescindido por inadimplemento, apresentação de informações incorretas ou ocorrência de fatos que justifiquem a instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. Na hipótese de denúncia ou rescisão, o convenente deverá restituir os saldos remanescentes em até 30 (trinta) dias e apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, sob pena de instauração de processo de apuração de responsabilidade pelo dano ao erário. Art. 30. No ato de celebração do termo de convênio, o Conselho Federal de Química deverá realizar o empenho da totalidade dos recursos previstos para o exercício financeiro da assinatura. § 1º Nos casos de vigência plurianual, o CFQ deverá registrar a programação orçamentária correspondente às parcelas previstas para os exercícios subsequentes, a fim de assegurar a continuidade da execução do objeto pactuado, mediante termo de apostilamento. § 2º A formalização do cronograma de desembolso implicará na obrigatoriedade de previsão dos respectivos créditos orçamentários nos exercícios financeiros subsequentes, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira do CFQ. Art.31. Os recursos do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF) repassados ao Conselho Regional de Química poderão ser utilizados conforme os itens previstos no Anexo IV desta Resolução e em conformidade com o Plano Anual da Fiscalização, dispensando-se a elaboração de plano de trabalho específico vinculado ao convênio de adesão. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 32. Os recursos financeiros serão transferidos pelo CFQ em dois momentos, observadas as informações constantes dos relatórios de gestão. I - até o final do mês de janeiro de cada exercício, com base nas informações avaliadas pelo CFQ, no período de 1º de dezembro até 10 de janeiro, e consolidadas pelo CRQ no Relatório de Gestão referente aos três primeiros trimestres do exercício anterior; II - até o final do mês de maio do mesmo exercício, relativo ao saldo remanescente, considerando as informações avaliadas pelo CFQ, no período de 1º de abril até 10 de maio, e consolidadas pelo CRQ no Relatório de Gestão completo do exercício anterior. Parágrafo único. A execução dos repasses observará a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício em curso e o cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 33. As transferências financeiras dos recursos destinados ao PDAF, decorrentes da celebração do convênio de adesão entre o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química, serão realizadas exclusivamente por meio de instituição financeira oficial. § 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta bancária específica, vinculada ao convênio, preferencialmente remunerada e isenta de tarifas bancárias associadas à sua gestão. § 2º Os rendimentos financeiros provenientes da aplicação dos recursos poderão ser utilizados pelo Conselho Regional de Química exclusivamente na execução das ações vinculadas ao objeto do convênio, devendo ser devidamente registrados, contabilizados e comprovados na prestação de contas. § 3º Os rendimentos financeiros deverão ser demonstrados de forma individualizada no processo eletrônico do convênio, compondo o saldo financeiro total a ser considerado para fins de análise e comprovação da execução. § 4º A instituição financeira oficial responsável pela movimentação dos recursos deverá estar apta a atender aos requisitos de rastreabilidade, transparência e controle exigidos pela legislação vigente, inclusive quanto à vinculação com sistemas de prestação de contas e controle institucional. CAPÍTULO IX DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 34. O acompanhamento da execução física e financeira dos termos de convênio celebrados será conduzido pelo CFQ, com base nas informações, documentos e evidências registradas no processo eletrônico correspondente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Parágrafo único. O convenente deverá indicar formalmente, por meio de ato administrativo específico, o fiscal do termo de convênio, a quem caberá, no âmbito de suas competências, o acompanhamento da execução do objeto pactuado, a verificação da conformidade dos atos e despesas realizadas, bem como a adoção de medidas necessárias para o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento. Art. 35. A fiscalização do cumprimento do objeto conveniado será realizada por meio de análise documental, relatórios gerenciais, pareceres técnicos e demais meios legalmente admitidos, com a finalidade de verificar a conformidade dos atos praticados, a legalidade das despesas executadas e a efetividade na aplicação dos recursos transferidos, em consonância com os objetivos pactuados. Art. 36. O convenente deverá manter atualizadas, de forma contínua e tempestiva, todas as informações relativas à execução do objeto pactuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), incluindo documentos comprobatórios, registros operacionais, notas fiscais e demais evidências que fundamentem a prestação de contas e viabilizem o acompanhamento e a fiscalização efetiva da execução do convênio. Parágrafo único. O relatório mensal de acompanhamento da execução do convênio, conforme modelo constante no Anexo V desta Resolução, poderá, de forma facultativa, ser inserido no processo SEI. Art. 37. O CFQ poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos, documentos complementares ou diligências junto ao convenente, devendo este atender às requisições no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo justificativa aceita formalmente. Art. 38. Constatada a ocorrência de não conformidades na aplicação dos recursos transferidos, o CFQ deverá promover a notificação formal do convenente, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. §1º A notificação deverá conter a descrição objetiva das constatações, a indicação dos documentos que as fundamentam e o prazo para apresentação de manifestação, não inferior a 10 (dez) dias úteis. §2º A reincidência, a omissão injustificada ou a gravidade da irregularidade constatada poderá ensejar o encerramento antecipado do convênio, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 39. O CFQ poderá, a seu critério, designar auditoria interna para avaliação específica da execução do convênio, sem prejuízo das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle externo. Art. 40. A qualquer tempo, os órgãos de controle externo terão acesso irrestrito à documentação e às informações relativas ao convênio, inclusive por meio eletrônico, para fins de auditoria, fiscalização ou tomada de contas especial, quando cabível. CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 41. O convenente deverá disponibilizar, no processo específico a ser designado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a prestação de contas relativa à execução do objeto pactuado até o dia 30 de janeiro do exercício subsequente àquele em que houver ocorrido o recebimento dos recursos, nos termos do art. 32 desta Resolução. Parágrafo único. A liberação de recursos relativos ao exercício subsequente fica condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas do exercício anterior. Art. 42. A prestação de contas compreenderá, no mínimo, os seguintes elementos: I - Relatório de Execução do Objeto, contendo a descrição detalhada das atividades realizadas, metas atingidas, benefícios gerados e eventuais desvios justificados, com indicação dos resultados alcançados em conformidade com o Plano Anual da Fiscalização (Anexo VI); II - Demonstrativo da Execução Financeira, contendo a discriminação das despesas realizadas, com a devida conciliação entre os valores recebidos, aplicados e os saldos remanescentes (Anexo VII); e III - Extratos Bancários da Conta Específica, contemplando o período da execução do convênio, devidamente conciliados com o demonstrativo financeiro. Parágrafo único. Constatada a existência de saldo financeiro remanescente, não aplicado na execução do objeto pactuado, o convenente deverá proceder à sua devolução, devidamente corrigidos pelo índice da conta vinculada aos recursos, no mínimo pelo índice de poupança, ao Conselho Federal de Química até o dia 30 de janeiro do exercício subsequente àquele em que se deu o repasse dos recursos, mediante depósito na conta bancária indicada pelo CFQ, observando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis à restituição de recursos públicos. Art. 43. A análise da prestação de contas será realizada pelo CFQ por meio de nota técnica conjunta, elaborada de forma articulada pela Gerência de Operações Finalísticas e pela Gerência Financeira do Conselho Federal de Química (CFQ), até o dia 30 de junho do exercício correspondente, com fundamento nos seguintes critérios: I - conformidade documental: verificação da completude, consistência, autenticidade e regularidade dos documentos apresentados, em conformidade com as exigências legais, regulamentares e com os dispositivos estabelecidos nesta Resolução; II - legalidade da aplicação dos recursos: aferição do cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, com vistas a assegurar que a utilização dos recursos públicos tenha ocorrido em estrita conformidade com os princípios da administração pública e com os dispositivos estabelecidos nesta Resolução. Art. 44. Constatada insuficiência, inconsistência ou qualquer não conformidade na prestação de contas apresentada, será concedido ao convenente o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação formal, para apresentação de manifestação, envio de documentos complementares ou apresentação de justificativas que esclareçam ou regularizem os apontamentos efetuados. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser dilatado, por igual período, mediante justificativa fundamentada pelo Conselho Regional de Química. Art. 45. A intempestividade na prestação de contas, ou sua rejeição, impedirá a celebração de novos convênios, bem como o repasse de parcelas vincendas vinculadas ao Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF), enquanto perdurar a pendência. Parágrafo único. A devolução dos valores apontados como inconformes, devidamente corrigidos pelo índice da conta vinculada aos recursos, no mínimo pelo índice de poupança, reabilitará o Conselho Regional de Química ao recebimento de novos recursos previstos no âmbito do PDAF, de forma proporcional, permitindo a continuidade de sua participação nos convênios de adesão, nos termos desta Resolução. Art. 46. A prestação de contas será objeto de análise pela Comissão Permanente de Tomada de Contas do Conselho Federal de Química (CFQ), até o dia 15 de setembro do exercício correspondente, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo contendo recomendação expressa ao Plenário do CFQ quanto à: I - aprovação, quando constatada a regularidade da aplicação dos recursos, sem qualquer não conformidade; II - aprovação com ressalvas, quando identificadas falhas formais ou de menor relevância que não comprometam a boa e regular aplicação dos recursos; e III - não aprovação, quando verificada a existência de não conformidades materiais que comprometam a execução do objeto pactuado ou a adequada aplicação dos recursos transferidos. Art. 47. O Plenário do Conselho Federal de Química (CFQ) analisará o parecer técnico conclusivo emitido pela Comissão Permanente de Tomada de Contas e deliberará, em caráter definitivo, sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou não aprovação da prestação de contas até o dia 30 de outubro do exercício correspondente. §1º O conselheiro relator responsável pela análise das contas deverá, em seu parecer, avaliar o atingimento dos objetivos pactuados, considerando a efetividade dos resultados alcançados, a conformidade com o objeto conveniado e a aderência à finalidade institucional do PDAF, especialmente quanto ao fortalecimento das atividades finalísticas e à promoção da fiscalização do exercício profissional. §2º O convenente será notificado a devolver os recursos recebidos, devidamente corrigidos, no mínimo pelo índice de poupança, nos termos da legislação vigente, quando não houver aprovação da prestação de contas. §3º O CFQ instaurará processo de apuração de responsabilidade pelo dano ao erário, observando a legislação aplicável. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 48. O Conselho Regional de Química poderá solicitar adesão ao PDAF a qualquer tempo. O repasse será proporcional ao número de meses restantes do exercício financeiro em que a adesão for formalizada, observados os critérios e limites orçamentários estabelecidos pelo Conselho Federal de Química. Art. 49. O Conselho Regional de Química que possua convênio em execução com o Conselho Federal de Química, relativo a projeto de fiscalização poderá, a seu critério: I - manter os convênios em execução, quando for tecnicamente justificável a coexistência dos instrumentos e desde que observadas as vedações a duplicidade de financiamento e a sobreposição de objetos; ou II - denunciar o(s) convênio(s) em execução, mantendo o PDAF, a fim de assegurar a continuidade das ações de fiscalização e o cumprimento integral do objeto pactuado. § 1º Quando optar por manter os convênios, o Conselho Regional deverá apresentar justificativa técnica e financeira que comprove a necessidade e a complementaridade das ações, indicando de forma clara a destinação dos recursos do PDAF e as medidas adotadas para evitar sobreposição de despesas. § 2º Quando decidir pela denúncia do convênio, o Conselho Regional deverá observar as cláusulas contratuais aplicáveis, garantir a transição adequada e assegurar a continuidade das atividades de fiscalização.