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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 324

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500324 324 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Em qualquer das situações, é vedada a utilização dos recursos do PDAF para custear despesas já integralmente financiadas por outro convênio. § 4º A decisão do Conselho Regional deverá ser formalizada por manifestação expressa no processo eletrônico correspondente (SEI), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para liberação dos recursos do PDAF. § 5º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do repasse dos recursos do PDAF, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. Art. 50. A participação dos CRQs no PDAF estará condicionada à participação nos Encontros de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs e nas atividades promovidas pela Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional(CFISC) do CFQ. Parágrafo único. O CFQ deverá verificar a participação dos CRQs nas atividades mencionadas para fins de controle e registro no âmbito do PDAF. Art. 51. Esta norma será revisada, a cada dois anos, visando ao aprimoramento de sua eficácia e eficiência, com a possibilidade de ajustes na dotação orçamentária destinada à constituição do FAAF e nos critérios de distribuição dos recursos. Art. 52. Durante a fase de implementação do PDAF, o Conselho Federal de Química promoverá capacitações e treinamentos voltados aos integrantes do Sistema CFQ/CRQs, com o objetivo de orientar sobre os procedimentos, requisitos e responsabilidades relacionados à adesão, execução, acompanhamento e prestação de contas. Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JONAS COMIN NUNES 1º Secretário JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho ANEXO I (ARTIGO 7º) DEFINIÇÕES E CONCEITOS TÉCNICOS I - aplicações financeiras de liquidação imediata: recursos investidos em instrumentos financeiros que podem ser resgatados a qualquer momento, com disponibilidade imediata de caixa e sem perda de rentabilidade; II - arquivos eletrônicos estruturados: são arquivos digitais organizados segundo um padrão definido de dados, com campos e registros dispostos de forma lógica e sistemática, permitindo a identificação, o tratamento automatizado, a leitura por máquina e a interoperabilidade entre sistemas; III - atividades finalísticas: conjunto de ações diretamente relacionadas ao cumprimento da missão institucional, especialmente a fiscalização do exercício profissional e a orientação técnica à sociedade; IV - concedente: é o ente ou órgão da administração pública responsável pela disponibilização e transferência de recursos financeiros, bens ou serviços, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere. No âmbito do PDAF, o concedente é o Conselho Federal de Química (CFQ); V - convenente: é a entidade pública ou privada sem fins lucrativos que recebe os recursos do concedente e assume a responsabilidade pela execução das ações previstas no convênio, bem como pela devida prestação de contas. No contexto do PDAF, o convenente é o Conselho Regional de Química (CRQ) que aderir ao programa e cumprir os requisitos estabelecidos; VI - cota-parte: é a fração proporcional da receita arrecadada por um ente (como um Conselho Regional) que deve ser repassada a outro ente superior (como o Conselho Federal), conforme determinado por norma legal ou regulamentar, com a finalidade de financiar a estrutura, as atividades e as obrigações institucionais do ente recebedor; VII - CSV (Comma-Separated Values): arquivo de texto estruturado em que os dados são organizados em linhas e colunas, com os campos separados por vírgulas (ou ponto e vírgula); VII - demandas extraordinárias: necessidades não previstas no planejamento ordinário, que exijam alocação emergencial ou complementar de recursos para assegurar a continuidade ou efetividade das atividades institucionais; IX - download completo de dados: é a funcionalidade que permite ao usuário acessar e extrair a totalidade do conteúdo de um conjunto de informações disponibilizadas X - eletronicamente, de forma automatizada, contínua e sem restrições técnicas, garantindo a integridade, a legibilidade e a reutilização dos dados em sua forma original; XI - economicidade: é o princípio da administração pública que impõe a busca pela melhor relação entre custo e benefício na utilização dos recursos públicos, assegurando a obtenção dos resultados esperados com o menor dispêndio possível, sem comprometer a qualidade, a eficiência ou a legalidade da ação; XII - finalidade: é o princípio segundo o qual toda ação administrativa deve ser orientada ao atingimento do interesse público, nos termos da competência legal atribuída ao órgão ou entidade. Assegura que os atos, projetos e a aplicação de recursos estejam alinhados com os objetivos institucionais previstos em lei ou regulamento, vedando o desvio de propósito (desvio de finalidade) e garantindo a legitimidade da atuação institucional. XIII - formato aberto: padrão de codificação de arquivos digitais, como CSV, ODS, ODT e HTML, cuja especificação é pública, amplamente documentada e livre de restrições legais de uso, permitindo o acesso, a leitura e a manipulação dos dados por diferentes sistemas e plataformas, sem a exigência de softwares proprietários ou licenças restritivas; XIV - HTML (Hyper Text Markup Language): linguagem de marcação padrão para criação e estruturação de páginas na web; XV - integridade: é a característica que assegura que os dados, informações ou documentos permaneçam completos, inalterados e fidedignos desde sua origem até o seu uso final, preservando sua autenticidade, consistência e confiabilidade ao longo do tempo e durante todo o ciclo de vida da informação; XVI - interesse público: é o princípio fundamental que orienta a atuação da administração pública, determinando que todas as decisões, ações e recursos sejam direcionados à promoção do bem comum, à proteção de direitos coletivos e ao atendimento das necessidades da sociedade, acima de interesses individuais, corporativos ou particulares; XVII - legalidade: é o princípio constitucional segundo o qual toda atuação da administração pública deve estar estritamente fundamentada na lei, ou seja, somente é permitido ao agente público fazer o que a legislação expressamente autoriza; XVIII - legível por máquina: é a característica de um dado ou arquivo digital estruturado que pode ser automaticamente interpretado, processado e reutilizado por sistemas computacionais, sem a necessidade de intervenção humana para leitura, conversão ou interpretação do conteúdo; XIX - livre captura: é a condição em que os dados disponibilizados em meio digital podem ser acessados, extraídos e reutilizados por qualquer interessado, de forma automatizada ou manual, sem restrições técnicas, jurídicas ou operacionais que limitem seu uso, interpretação ou reaproveitamento; XX - média dos rendimentos: valor médio obtido a partir da soma dos rendimentos financeiros em determinado período, dividido pela quantidade de exercícios considerados; XXI - não proprietário: é o formato ou tecnologia cuja especificação é pública, aberta e não sujeita a restrições legais, comerciais ou contratuais impostas por empresas ou titulares de direitos exclusivos; XXII - número de fiscais em exercício: total de agentes formalmente designados e em efetiva atuação nas atividades fiscalizatórias no período de referência, conforme registro funcional e estrutura organizacional do Conselho Regional; XXIII - número de fiscalizações realizadas: quantidade de ações fiscalizatórias executadas no exercício, incluindo visitas presenciais, diligências remotas e operações conjuntas, devidamente registradas em sistema oficial ou relatório institucional; XXIV - número de eventos de orientação promovidos: total de atividades de cunho educativo, informativo ou técnico voltadas à orientação de profissionais, empresas ou sociedade, realizadas no exercício, com comprovação documental; XXV - número de profissionais e empresas com registro ativo: quantitativo total de registros situação regular no Conselho Regional de Química, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, conforme base cadastral oficial consolidada até 31 de dezembro do exercício anterior. XXVI - ODS (Open Document Spreadsheet): formato de planilha eletrônica aberto, utilizado por softwares como LibreOffice e OpenOffice, padronizado pela OASIS (Open Document Format for Office Applications); XXVII - ODT (Open Document Text): formato aberto de documento de texto, também padronizado pela OASIS, utilizado por editores como LibreOffice Writer; XXVIII - qualidade: refere-se ao grau em que os dados disponibilizados atendem aos critérios de confiabilidade, precisão, atualização, completude, clareza e relevância, permitindo seu uso efetivo para tomada de decisão, controle social e análise institucional; XXIX - reserva de contingência: parcela dos recursos financeiros destinada à cobertura de imprevistos, riscos ou situações excepcionais que demandem ação corretiva ou emergencial; XXX - orçamento anual: instrumento de planejamento que estabelece a previsão de receitas e a fixação de despesas para o exercício financeiro correspondente ao Programa; XXXI - plano de ação anual: é o instrumento de planejamento operacional que organiza, de forma sistemática e antecipada, as ações fiscalizatórias a serem executadas por um Conselho Regional de Química ao longo de um exercício, em alinhamento com os objetivos institucionais definidos no planejamento estratégico e nos normativos do Sistema CFQ/CRQs; XXXII - partição na origem: é o mecanismo de repasse automático, no momento da arrecadação, da fração dos valores recebidos por um ente (Conselho Regional) que pertence a outro ente (Conselho Federal), conforme percentual previamente definido em norma; XXXIII - relatório de execução: é o documento técnico-institucional que apresenta, de forma sistematizada e analítica, os resultados obtidos na execução das ações previstas no Plano de Ação Anual de Fiscalização, em um determinado exercício; XXXIV - relatório de gestão anual: é o instrumento de prestação de contas elaborado pelas unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), destinado a demonstrar a condução da gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no respectivo exercício, conforme os critérios e estrutura definidos pela Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, ou norma que a suceda; XXXV - sítio eletrônico oficial: é o portal digital mantido e gerenciado institucionalmente por um órgão ou entidade pública, acessível por meio da internet, no qual são disponibilizadas informações, serviços, dados, normativos e instrumentos de transparência ativa destinados ao público em geral e aos órgãos de controle; XXXVI - tempestividade: é a característica que assegura que atos, documentos, informações ou procedimentos sejam realizados, divulgados ou entregues dentro dos prazos legalmente estabelecidos ou normativamente definidos, de forma a garantir sua validade, efetividade e utilidade para a finalidade a que se destinam; XXXVII - termo de convênio: é o instrumento jurídico formal utilizado para estabelecer a cooperação entre entes públicos com o objetivo de executar projetos, programas, ações ou atividades de interesse recíproco, mediante a transferência voluntária de recursos financeiros, bens ou serviços; e XXXVIII - unidade monetária padrão: valor de referência monetária definido pelo Conselho Federal de Química para fins de cálculo, parametrização e distribuição dos recursos do Programa. ANEXO II (ARTIGO 8º) MODELO DE FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (PDAF) Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de Química Ao (À) Senhor (a) Presidente do Conselho Federal de Química O Conselho Regional de Química da ª Região, por meio de seu representante legal infra- assinado, vem, respeitosamente, formalizar o pedido de adesão ao Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF), instituído no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, comprometendo-se a cumprir os requisitos estabelecidos na Resolução supracitada e demais normativos aplicáveis. Para fins de habilitação, declara: I * Que dispõe de estrutura administrativa, técnica e operacional mínima necessária à execução das ações previstas no âmbito do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF); II * Que se compromete a realizar a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, em conformidade com os prazos, requisitos e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Química; e III * Que os dados e documentos comprobatórios exigidos nos processos de adesão, execução e prestação de contas serão inseridos, tempestivamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observando os formatos e prazos definidos pelo Conselho Federal de Química. Nestes termos, solicita-se a análise e deliberação do pedido. [Cidade - UF], de de . Nome do(a) Presidente do Conselho Regional Conselho Regional de Química da ª Região CPF: | E-mail: | Telefone: ANEXO III (ARTIGO 9º, INCISO IV) INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 3º DA DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 216/2025 Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de Química I * número de pessoas físicas e jurídicas com registro ativo; II * número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo daquelas decorrentes de planos de fiscalização e de denúncias; III * valor efetivamente gasto com atividades de fiscalização do exercício profissional e resultados obtidos; IV * número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, se for o caso; V * número total de autos de infração; VI * número total de denúncias (ou notificações semelhantes) recebidas; VII * número de processos instaurados e julgados, consolidando as sanções aplicadas (censuras, advertências, multas, suspensões e cancelamentos de registro, entre outras); e VIII * indicadores, estatísticas e resultados das ações e dos projetos realizados.