DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025120800128 128 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 786/2025 Termo de Credenciamento Nº 786/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e ESPAÇO TERAPIA CENTRO DE FISIOTERAPIA LTDA. Objeto: Prestação de Serviços PARAMÉDICOS. Processo: 0.03.000.032840/2025-96 - Vigência: 30/12/2025 até 29/12/2030. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAUJO - Diretora Executiva Adjunta, ANTONIO ROGERIO DA SILVA- Diretor Administrativo e pelo Credenciado ALINE BARROS DE SOUZA. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 888/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 020.995/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a AMERICA LOTERIAS LTDA, CNPJ: 28.268.936/0001-17, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, proferido no processo TC 020.995/2023-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/11/2025: R$ 765.634,12; em solidariedade com o responsável: Renato Costa Pinheiro - CPF: 053.388.947-26. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Fica também NOTIFICADA a AMERICA LOTERIAS LTDA do Acórdão 1057/2025- TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, que tornou insubsistentes os subitens 9.3 e 9.9 do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, apenas no que se referem às empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria Esportiva Ltda., mantendo-se o julgamento das contas, a condenação em débito solidário, a multa, a inabilitação e a declaração de inidoneidade dos demais responsáveis. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 120.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 889/2025-TCU/SEPROC, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 020.995/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a FERREIRA DORIA LOTERIA ESPORTIVA LTDA, CNPJ: 30.934.012/0001-54, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, proferido no processo TC 020.995/2023-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/11/2025: R$ 399.741,68; em solidariedade com o responsável: Renato Costa Pinheiro - CPF: 053.388.947-26. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Fica também NOTIFICADA a FERREIRA DORIA LOTERIA ESPORTIVA LTDA do Acórdão 1057/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, que tornou insubsistentes os subitens 9.3 e 9.9 do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, apenas no que se referem às empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria Esportiva Ltda., mantendo-se o julgamento das contas, a condenação em débito solidário, a multa, a inabilitação e a declaração de inidoneidade dos demais responsáveis. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 66.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 890/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 020.995/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a CASA LOTERICA MUTUA LTDA, CNPJ: 17.063.776/0001-53, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, proferido no processo TC 020.995/2023-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/11/2025: R$ 336.519,47; em solidariedade com o responsável: Renato Costa Pinheiro - CPF: 053.388.947-26. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Fica também NOTIFICADA a CASA LOTERICA MUTUA LTDA do Acórdão 1057/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 19/3/2025, que tornou insubsistentes os subitens 9.3 e 9.9 do Acórdão 599/2025-TCU-Plenário, apenas no que se referem às empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria Esportiva Ltda., mantendo-se o julgamento das contas, a condenação em débito solidário, a multa, a inabilitação e a declaração de inidoneidade dos demais responsáveis. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 925/2025-TCU/SEPROC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo TC 029.049/2024-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO FRANCISCO CLIDENOR FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 376.001.683-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/12/2025: R$ 140.037,97. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de Lago Verde - MA, no âmbito do convênio descrito como "Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica - Aquisição de Bens ". Normas infringidas: Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como no disposto na Instrução Normativa/TCU/Nº 71, de 28/11/2012 e com fundamento na alínea "g" do inciso II, §1º do artigo 70 da Portaria Interministerial 424, de 30 de dezembro de 2016. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/12/2025: R$ 154.733,21; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.