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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 77

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800077 77 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria de Pessoal MINCº 408, de 05/08/2025,e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve revogar: 01- Autorização nº 01, Seção I, Anexo III, Pág. 21, da Portaria nº 61/2024, publicada no Diário Oficial da União em 16 de agosto de 2024, processo nº 01514.000502/2023-16, em nome do Sr(a). Sr(a). Henrique Moreira Duarte Piló e Sr(a). Maria Teresa Teixeira de Moura, coordenador(a) geral, Projeto: Pesquisa Acompanhamento Arqueológico -Instalação de Cobertura Emergencial para Proteção da Igreja Nossa Senhora Auxiliadora de Calastróis, no Distrito de Miguel Burnier - Ouro Preto/MG" CRISTIAN DA SILVA GONSALVES R E T I F I C AÇÕ ES Portaria nº 87, de 30 de outubro de 2024, Seção 1, Anexo II, Página 28, Autorização nº 07, Processo nº: 01512.000490/2024-12, publicada em 31/10/2025, onde se lê "Arqueóloga de campo: Sabrina Mattos da Silva", leia-se "Arqueólogo de Campo: Brian Ortiz Affonso" Portaria Nº 97, de 28 de outubro de 2025, Seção 1, Anexo III, Página 80, Autorização nº 28, Processo nº: 01502.000386/2023-66, publicada em 29/10/2025, onde se lê "Arqueólogo Coordenador: Jarryer de Jesus Pinheiro", leia-se "Arqueóloga Coordenadora Geral: Auritana Gomes de Jesus" Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 5.117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece diretrizes gerais para o funcionamento e a tramitação de demandas dirigidas ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa - SIC-MD. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60013.000060/2025-71, resolve: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes gerais para o funcionamento e a tramitação das demandas dirigidas ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa - SIC-MD. § 1º Os procedimentos previstos nesta Portaria correspondem à tramitação das respostas aos requerentes, em observância às demandas dirigidas ao SIC-MD. § 2º O SIC-MD funciona no âmbito da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação do Ministério da Defesa. CAPÍTULO II FINALIDADES, PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES DO SIC-MD Art. 2º Constituem finalidades do SIC-MD: I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - receber requerimentos de acesso a informações; e III - informar sobre a tramitação de documentos. Art. 3º O SIC-MD observará os seguintes princípios: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; III - utilização de meios de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para a divulgação de informações; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 4º O SIC-MD tem as atribuições de receber, processar, requisitar e prestar informações, bem como acompanhar as demandas que forem dirigidas à administração central do Ministério da Defesa. CAPÍTULO III ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Seção I Processamento e Atendimento da Demanda Art. 5º As informações solicitadas pelo requerente serão recebidas, processadas e prestadas na forma do modelo padronizado e definido pelos órgãos competentes do governo federal, inclusive para os procedimentos que necessitarem de disponibilização em transparência ativa. Art. 6º O funcionamento do SIC-MD contará com a colaboração entre os órgãos do Ministério da Defesa responsáveis pela produção, custódia e tratamento de informações, da Ouvidoria e da Assessoria Especial de Comunicação Social, se for o caso. Art. 7º Para fins de comunicação com o requerente, o SIC-MD manterá endereço eletrônico disponibilizado na página institucional do Ministério da Defesa. Art. 8º O SIC-MD funcionará em local de fácil acesso ao atendimento presencial dos requerentes, assegurando-se condições adequadas para o atendimento à pessoa com deficiência. Art. 9º O SIC-MD e os órgãos da administração central do Ministério da Defesa deverão utilizar, quando disponível, solução tecnológica integrada para a gestão das demandas de acesso à informação. Seção II Competências do SIC-MD Art. 10. Compete ao SIC-MD: I - receber, por meio de sistema eletrônico específico da Controladoria-Geral da União - CGU, pessoalmente, ou por outro meio legítimo, a demanda solicitada pelo requerente, devidamente identificado, garantindo a proteção da informação pessoal, conforme disposto no art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; II - analisar, preliminarmente, o requerimento e sua admissibilidade, procedendo ao devido encaminhamento, observando-se a necessidade da especificação da informação solicitada; III - registrar o requerimento no sistema específico da Controladoria-Geral da União, caso o requerente tenha feito por meio de outro canal, mantendo cópia ou transcrição do original, se for o caso; IV - responder, imediatamente, ao requerente quando a informação estiver disponível ou em até vinte dias, prorrogáveis por dez dias, em casos de maior complexidade; V - orientar o requerente quando a informação solicitada estiver disponível em sítios oficiais da rede mundial de computadores; VI - informar o requerente quando o SIC-MD não possuir a informação, em razão das competências do Ministério da Defesa, indicando, conforme o caso, o órgão ou a entidade que a detém; VII - encaminhar a demanda diretamente, pelo sistema eletrônico da Controladoria-Geral da União, quando se tratar de pedido de competência de outro órgão, informando o referido encaminhamento ao requerente; VIII - comunicar sobre a gratuidade do serviço, salvo nas hipóteses de cópias de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, observado o disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; IX - encaminhar o pedido de informação aos órgãos competentes da administração central do Ministério da Defesa; X - zelar pelo cumprimento do prazo de resposta dos órgãos do Ministério da Defesa, responsáveis pela sua produção e custódia; XI - articular-se com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa, por intermédio dos sistemas de processamento ou trâmite adotados pelo órgão; XII - informar o requerente sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as condições para sua interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação; XIII - expedir, por meio do sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, o inteiro teor da resposta ao pedido de acesso à informação; e XIV - elaborar relatórios com indicativos de tempo de duração de processo, assuntos frequentes, quantidade de processos, grau de satisfação do requerente, entre outros, a fim de garantir a eficiência do SIC-MD. Seção III Competência dos demais órgãos da administração central do Ministério da Defesa Art. 11. Compete aos órgãos da administração central do Ministério da Defesa: I - verificar a existência da informação solicitada; II - identificar se a informação solicitada tem acesso restrito ou está classificada com algum grau de sigilo; III - realizar o tarjamento, a ocultação ou a descaracterização da informação, exclusivamente em casos de restrição de acesso ou proteção por sigilo legal, inclusive de dados pessoais, caso necessário; IV - preparar resposta clara, com linguagem de fácil compreensão e, sempre que possível, em formato aberto, transmitindo-a ao SIC-MD para resposta final ao requerente; V - orientar o SIC-MD sobre os procedimentos de acesso, indicando a data, o local e o modo para a realização da consulta e a obtenção da resposta, conforme cada caso; VI - fundamentar a resposta em caso de negativa de acesso à informação; VII - informar, de forma clara, quando não possuir a informação necessária, no todo ou em parte, e, caso seja do seu conhecimento, indicar o órgão que a detém; VIII - transmitir a resposta ao SIC-MD, no prazo preferencial de até dez dias, para fim de resposta final ao requerente; IX - informar o SIC-MD sobre a necessidade de prazo adicional para a prorrogação de prazo de resposta; e X - realizar outras atribuições em sua área de atuação para proporcionar eficácia à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS INTERNOS Art. 12. Na tramitação de pedido de informação, por meio do SIC-MD, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - os pedidos de acesso à informação registrados no sistema eletrônico específico serão encaminhados aos setores responsáveis, que deverão analisá-los e responder ao SIC-MD, encarregado de prestar a informação ao requerente; II - o SIC-MD analisará se as informações fornecidas pelo órgão competente atendem adequadamente à solicitação do requerente e, em seguida, providenciará a resposta correspondente; III - em caso de esclarecimentos adicionais, ajustes ou complemento da informação prestada, o SIC-MD retornará a demanda ao órgão competente para as devidas adequações, no prazo, preferencial, de três dias úteis; e IV - o SIC-MD, de posse da resposta recebida, após autorização do Chefe da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, encaminhará a informação ao requerente. CAPÍTULO V PRAZOS Art. 13. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação ao requerente, o SIC-MD encaminhará o pedido ao ponto focal da unidade competente, no prazo preferencial de dois dias, prorrogáveis mediante justificativa. Art. 14. Independentemente dos prazos internos para o atendimento da demanda, a resposta deverá ser encaminhada ao requerente no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do cadastramento do pedido no sistema da Controladoria-Geral da União, salvo necessidade de prorrogação por mais dez dias. Art. 15. Na hipótese de prorrogação de prazo, o SIC-MD realizará o respectivo registro no sistema da Controladoria-Geral da União, por solicitação devidamente fundamentada do órgão responsável pela produção e custódia da informação requisitada. CAPÍTULO VI R EC U R S O S Art. 16. No caso do indeferimento de acesso à informação ou não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 15, caput e parágrafo único da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo de cinco dias. § 2º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em sua respectiva área de atuação, considera-se autoridade hierarquicamente superior as autoridades máximas: I - do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - da Secretaria-Geral; III - do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e IV - no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa, a autoridade será o respectivo dirigente, chefe, militar ou servidor ocupante do cargo de maior precedência na respectiva unidade. Art. 17. Desprovido o recurso dirigido às autoridades de que trata o art. 16, § 2º, incisos I a IV, poderá o requerente interpor recurso ao Ministro de Estado da Defesa no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deverá ser decidido no prazo de cinco dias contado do recebimento do recurso, cabendo aos órgãos da administração central do Ministério da Defesa, mediante interlocução a cargo do SIC-MD, subsidiar a decisão ministerial, inclusive para possível modificação, no todo ou em parte, da denegação recursal anterior. Art. 18. Desprovido o recurso dirigido ao Ministro de Estado da Defesa, o requerente poderá, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, recorrer à Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO VII R EC L A M AÇÕ ES Art. 19. Quando a Administração não se manifestar no prazo de até trinta dias, restará configurada omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio 2012, hipótese que ensejará ao requerente a oportunidade de apresentar reclamação no prazo de dez dias. § 1º A reclamação será dirigida à Autoridade de Monitoramento designada pelo Ministro de Estado da Defesa, na forma do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, responsável pelo recebimento, apreciação e decisão da reclamação, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da reclamação. § 2º No caso de indeferimento da reclamação, caberá ao requerente, no prazo de dez dias, interpor recurso à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar em cinco dias, contados do recebimento do recurso.