DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800088 88 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.972, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Realoca Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, no âmbito do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam realocados os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE, e alteradas as suas categorias, no âmbito do Ministério da Fazenda: I - uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, FCE 2.10, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva para uma Função Comissionada Executiva de Coordenador de Segurança da Informação, FCE 1.10, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva; II - uma Função Comissionada Executiva de Coordenador de Segurança da Informação, FCE 1.11 , da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva para uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, FCE 2.11, da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva; III - uma Função Comissionada Executiva de Assessor, FCE 2.13, da Secretaria do Tesouro Nacional para uma Função Comissionada Executiva de Chefe de Assessoria de Projetos Estratégicos, FCE 1.13, da Secretaria do Tesouro Nacional; e IV - um Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Assessoria de Projetos Estratégicos, CCE 1.13, da Secretaria do Tesouro Nacional para um Cargo Comissionado Executivo de Assessor, CCE 2.13, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2º Ficam realocados dois Cargos Comissionados Executivos de Assistente, CCE 2.07, do Gabinete da Secretaria-Executiva para a Coordenação do Gabinete da Secretaria-Executiva. Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria: I - serão refletidas nas futuras propostas de alteração do Decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda; e II - serão registradas no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 4º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 28, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 415ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18.11.2025, e publicados no DOU 19.11.2025. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 415ª Reunião Extraordinária do CO N FA Z , realizada no dia 18 de novembro de 2025: Convênio ICMS nº 159/25 - Autoriza a concessão de isenção na importação de equipamento para montagem de trenó, destinado à empresa operadora do Alpen Park; Convênio ICMS nº 160/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 621, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece o número de vagas ofertadas e o prazo e as condições para o requerimento de certificação no âmbito da primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 9º, 11, 12 e 15 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o número de vagas ofertadas e o prazo e as condições para o requerimento de certificação no âmbito da primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia. Art. 2º Ficam ofertadas quarenta vagas aos contribuintes interessados na certificação na primeira edição do Confia. Art. 3º Os contribuintes serão selecionados para a primeira edição do Confia com fundamento nos requisitos constantes do Anexo Único. § 1º Terão prioridade na seleção para a etapa de validação dos requerimentos, obedecida a seguinte ordem: I - os contribuintes participantes do Piloto do Confia, de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024; II - os contribuintes participantes do Teste de Procedimentos, de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022; III - os contribuintes participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021; e IV - os contribuintes selecionados por ordem decrescente de receita bruta declarada. § 2º No procedimento de validação, será verificado o atendimento pelo candidato aos requisitos a que se refere o caput e às demais regras estabelecidas para certificação no Confia. § 3º Os contribuintes não selecionados inicialmente para validação comporão um cadastro de reserva, os quais poderão ser chamados para as demais etapas do processo de seleção, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025. Art. 4º A certificação na primeira edição do Confia deverá ser requerida a partir das 8h (oito horas) do dia 26 de janeiro de 2026 até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 20 de fevereiro de 2026, horários de Brasília. Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponível no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO NA PRIMEIRA EDIÇÃO DO CONFIA (Art. 3º da Portaria RFB nº 621, de 3 de dezembro de 2025) . .1. Critérios quantitativos . .Item .Critério .Requisitos . .1.1 .Maior Contribuinte Pessoa Jurídica Especial .Pessoa jurídica classificada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como maior contribuinte especial . .1.2 .Receita bruta declarada .O contribuinte deve ter receita bruta declarada pelo lucro real de no mínimo R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) . .1.3 .Valor declarado de débitos .O contribuinte deve ter no mínimo R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de débitos tributários declarados . .2. Critérios qualitativos . .2.1 .Histórico de conformidade tributária e aduaneira .O contribuinte deve cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND . .2.2 .Perfil de litígio .O contribuinte deve ter grau de endividamento menor ou igual a 30% (trinta por cento) . .2.3 .Estrutura organizacional de governança tributária .O contribuinte deve responder ao Questionário de Autoavaliação - QAA . .2.4 .Sistema de gestão de conformidade tributária, incluindo a estrutura de controle interno em vigor .O contribuinte deve responder ao QAA Observação: O Questionário de Autoavaliação - QAA consta do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº XXXX, de XX de dezembro de 2025. Notas explicativas sobre os requisitos: 1.1 Receita bruta declarada: Consideram-se no cômputo da receita bruta declarada, entre outras, as receitas registradas na demonstração do resultado líquido da Escrituração Contábil Fiscal - ECF do ano-calendário de 2024, que incluem a receita bruta, outras receitas operacionais e outras receitas descontinuadas. Em caso de inconsistências entre os valores indicados e informações constantes da Escrituração Contábil Digital - ECD ou de demonstrações financeiras publicadas, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá efetuar os ajustes necessários. 1.2 Valor declarado de débitos: será considerada a soma de todos os débitos declarados pelo contribuinte nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTF Web do ano-calendário de 2024. 2.1 CND/CPEND: deve estar válida durante todo o processo de certificação. A certidão que tenha a validade vencida durante o processo de certificação deve ser renovada em até quinze dias corridos ou até a data final para a certificação, o que ocorrer primeiro. 2.2 Perfil de litígio: será considerado o grau de endividamento calculado pelas duas relações ("a" e "b"), conforme a seguir. Os resultados obtidos devem, cada um deles, ser iguais ou inferiores a 30% (trinta por cento): a = Dívida Consolidada / Ativo Total b = Dívida Consolidada / Receita média 3 (três) anos*** * dívida consolidada em 31 de dezembro de 2025, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Caso o contribuinte não tenha sua validação deferida pelo valor de sua dívida consolidada e apresentar recurso, a dívida consolidada será atualizada para o mês da apresentação do recurso. ** ativo total informado na ECF de 2024; e *** receita bruta média dos anos calendário de 2022, 2023 e 2024 (o critério de receita bruta utilizado é o mesmo utilizado no item 1.1). PORTARIA RFB Nº 622, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria RFB nº 209, de 18 de agosto de 2022, que institui o Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 209, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.5º ................................................................................................................................... I - gerir e executar a operacionalização do Confia; ................................................................................................................................... III - coordenar e gerir a atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil designados para atuar como pontos focais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Confia; IV - solicitar apoio técnico às unidades locais ou regionais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; V - supervisionar a execução do Plano de Trabalho dos contribuintes participantes do Confia; VI - propor medidas de aperfeiçoamento ao gestor do processo de trabalho na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e VII - decidir sobre recurso apresentado pelo contribuinte em face de despacho decisório de invalidação do requerimento de certificação no Confia, após o prazo estabelecido para a reconsideração da autoridade que proferiu a decisão." (NR) "Art. 6º Compete ao Chefe do Centro Confia: ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS