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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 89

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800089 89 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.295, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por: I - partes integrantes do Confia a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes participantes certificados por Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação Especial e Maiores Contribuintes - Comac; II - contribuinte Confia o contribuinte certificado nos termos desta Instrução Normativa; III - certificação o ato declaratório executivo que reconhece o ingresso do contribuinte no Confia, mediante o atendimento aos critérios, aos requisitos e às demais regras relativas ao Programa; IV - ação requerida a ação de implementação obrigatória para certificação do contribuinte ou permanência do contribuinte no Confia, decorrente da identificação do não atendimento a critério, requisito ou regra relativa ao Confia; V - ponto focal do contribuinte o funcionário designado por este para atuar como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação de informações requeridas ao contribuinte; VI - ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para atuar como ponto de contato com o contribuinte, com vistas a gerir o relacionamento entre eles e conduzir os procedimentos tributários e aduaneiros desenvolvidos no âmbito do Confia; VII - conformidade tributária ou aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; VIII - riscos de conformidade tributária e aduaneira a probabilidade de ocorrência e as consequências de inconformidades relativas às obrigações tributárias e aduaneiras do contribuinte; IX - gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira, as atividades coordenadas do contribuinte para dirigir e controlar sua organização no que se refere a riscos da referida conformidade; X - sistema de gestão de conformidade tributária e aduaneira, o conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos do contribuinte, para estabelecer políticas, objetivos de conformidade e processos para alcançar esses objetivos; XI - Plano de Trabalho Confia o documento que estrutura e confere transparência e previsibilidade ao relacionamento cooperativo e às questões tributárias e aduaneiras que serão tratadas entre as partes integrantes do Confia em determinado período; XII - governança de organizações, o sistema de características humanas pelo qual uma organização é dirigida, supervisionada e responsabilizada pelo alcance de seu propósito definido; XIII - estrutura organizacional de governança as estratégias, políticas de governança, estruturas de tomada de decisão e responsabilizações, por meio das quais funcionam os arranjos de governança da organização; XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; e XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos princípios e objetivos Art. 3º O Confia será regido pelos seguintes princípios: I - voluntariedade de ingresso e de saída do Confia; II - boa-fé e construção de relação de confiança mútua; III - diálogo e cooperação; IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica; V - busca da conformidade tributária; VI - prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e VII - proporcionalidade e imparcialidade. § 1º Os princípios do diálogo e da cooperação a que se refere o inciso III do caput pressupõem o aprimoramento do compartilhamento e da compreensão do contexto de negócios do contribuinte. § 2º O atendimento tempestivo das questões tributárias e aduaneiras é pilar dos princípios a que se referem os incisos IV e VI do caput. Art. 4º São objetivos do Confia: I - proporcionar maior agilidade, previsibilidade e segurança jurídica em relação à interpretação da legislação tributária e aduaneira pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - prevenir litígios e a aplicação de penalidades; III - incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o aumento da conformidade tributária e aduaneira; IV - aperfeiçoar a gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira; e V - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os contribuintes Confia, a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Seção II Dos benefícios Art. 5º Aos contribuintes Confia serão concedidos os seguintes benefícios: I - divulgação do nome do contribuinte Confia no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, após a emissão do certificado; II - permissão para utilização da marca do Confia, em conformidade com manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - acesso a canal de solução de dúvidas; IV - comunicação oportuna e eficaz, mediante a designação de dois Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil como pontos focais; V - elaboração cooperativa de Plano de Trabalho Confia; VI - análise cooperativa de questões tributárias e aduaneiras, de interesse relevante para as partes integrantes do Confia; VII - oportunidade de regularização de obrigações tributárias com exclusão ou redução de multas; VIII - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND; IX - interlocução prévia à emissão de despacho decisório de indeferimento de pleito ou de perda de benefício do contribuinte Confia, inclusive acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários; X - orientação e formulação conjunta de questão a ser submetida ao processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021; XI - possibilidade de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024; XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de Diálogo de que trata o Capítulo VI; e XIII - prioridade ou preferência nos demais procedimentos realizados ou serviços oferecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, respeitadas as prioridades previstas na legislação. § 1º A análise de questões fiscais aduaneiras a que se refere o inciso VI do caput é aplicável aos contribuintes certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. § 2º A interlocução prévia a que se refere o inciso IX do caput: I - poderá ser realizada de forma eletrônica, mediante a caixa postal do contribuinte; e II - não se aplica a decisões exaradas no âmbito do contencioso administrativo tributário. § 3º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XIII do caput incluem, entre outros: I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; II - análises de benefícios fiscais; III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio; IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá estabelecer critérios diferenciados para adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA, nos termos do inciso XIII do caput. Art. 6º Compete à Comac, após o alinhamento prévio com as áreas gestoras impactadas, editar ato normativo específico para disciplinar a aplicação dos benefícios a que se refere o art. 5º. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO CONFIA Art. 7º A adesão ao Confia será fundamentada em critérios quantitativos e qualitativos. Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput serão definidos em função da capacidade operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia. Art. 8º São critérios quantitativos aplicáveis na certificação no Confia: I - ativo patrimonial; II - controle acionário; III - receita bruta declarada; IV - débitos tributários declarados; V - massa salarial; VI - representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e VII - participação no comércio exterior. Art. 9º São critérios qualitativos aplicáveis na certificação no Confia: I - histórico de conformidade tributária e aduaneira; II - perfil de litígio; III - complexidade da estrutura organizacional; IV - estrutura organizacional de governança tributária; V - sistema de gestão de conformidade tributária, incluindo a estrutura de controle interno em vigor; e VI - complexidade das transações realizadas. § 1º Na avaliação do histórico de conformidade a que se refere o inciso I do caput, serão considerados os seguintes parâmetros: I - a CND ou a CPEND; II - a regularidade cadastral; III - a tempestividade no cumprimento das obrigações acessórias; IV - a qualidade das informações prestadas nas declarações e nas escriturações; V - a regularidade no recolhimento dos tributos devidos; e VI - a regularidade na fruição de benefícios fiscais. § 2º Para fins de comprovação do histórico de conformidade aduaneira previsto no inciso I do caput, será admitida a certificação vigente no Programa OEA, nos termos da regulamentação específica. § 3º Na avaliação do perfil de litígio a que se refere o inciso II do caput, poderão ser considerados a quantidade de processos em contencioso fiscal e os respectivos valores envolvidos. § 4º Na avaliação da estrutura organizacional de governança tributária a que se refere o inciso IV do caput, poderão ser considerados as certificações e os reconhecimentos ou as participação em programas relacionados à governança corporativa e integridade. § 5º A comprovação da existência e da adequação do sistema de gestão de conformidade tributária a que se refere o inciso V do caput poderá ser efetuada por meio de certificação do contribuinte obtida em decorrência do atendimento a normas técnicas relacionadas ao tema. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO Seção I Das etapas e do procedimento de seleção Art. 10. O processo de certificação no Confia será constituído das seguintes etapas: I - Abertura de Vagas; II - Autoavaliação; III - Requerimento; IV - Validação; V - Elaboração de Plano de Trabalho Confia; e VI - Certificação. Art. 11. Serão objeto de validação os requerimentos em quantitativo igual ao número de vagas ofertadas. § 1º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de vagas ofertadas, a seleção inicial dos contribuintes para validação será realizada com fundamento em critérios definidos na portaria a que se refere o art. 12. § 2º Os contribuintes não selecionados inicialmente para validação comporão um cadastro de reserva. § 3º Os contribuintes a que se refere o § 2º poderão ser chamados para as demais etapas do processo de seleção nas seguintes hipóteses: I - invalidação, na etapa Validação, de candidato inicialmente selecionado para o preenchimento de vaga; II - desistência ou desacordo durante a etapa Elaboração de Plano de Trabalho, de candidato validado; ou III - abertura de novas vagas no Confia no prazo de doze meses, contado da publicação da portaria a que se refere o art. 12. § 4º Na hipótese prevista no § 3º: I - a seleção dos candidatos do cadastro de reserva será realizada com base nos critérios a que se refere o § 1º; e II - a validação terá por fundamento as informações disponíveis no momento de sua realização. § 5º Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade para a certificação no Confia os contribuintes mencionados no art. 50.