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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 90

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800090 90 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da Abertura de Vagas Art. 12. O número de vagas ofertadas no âmbito do Confia será estabelecido, para cada nova edição do Programa, mediante a edição de portaria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput estabelecerá também: I - o prazo e as condições para o requerimento da certificação; e II - os requisitos relativos aos critérios de adesão de que trata o Capítulo III. Seção III Da autoavaliação Art. 13. A autoavaliação deverá ser realizada pelo contribuinte interessado com fundamento no Anexo I, para verificação: I - da adequação de suas políticas e procedimentos internos aos princípios e objetivos do Confia; e II - do atendimento aos critérios e requisitos estabelecidos pela portaria a que se refere o art. 12. Parágrafo único. A autoavaliação a que se refere o caput deverá ser realizada: I - previamente ao requerimento da certificação; e II - anualmente, após a certificação. Seção IV Do Requerimento Art. 14. A certificação no Confia deverá ser requerida obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, mediante: I - a formalização do requerimento de certificação no Confia e aceite do Termo de Compromisso constante do Anexo II; II - o preenchimento das informações do contribuinte, inclusive acerca do ponto focal a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, e de seu substituto; III - o preenchimento do resultado da autoavaliação a que se refere o art. 13; e IV - a inclusão de documentos digitalizados ou natos digitais, referentes às evidências de atendimento aos critérios e requisitos do Confia. Seção V Da validação Art. 15. A validação é o procedimento que consiste na verificação do atendimento, pelo contribuinte, aos requisitos, aos critérios e às demais regras estabelecidas para certificação no Confia. Parágrafo único. Para fins de validação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades: I - análise das informações prestadas pelo contribuinte; e II - pesquisas em sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e em outras fontes públicas de dados. Art. 16. A validação para a certificação no Confia compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. As atividades preparatórias relativas ao processo de validação poderão ser executadas por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Art. 17. O requerimento de certificação no Confia será validado ou invalidado, conforme o caso, por meio de despacho decisório motivado, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela validação. § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cientificará o contribuinte do despacho decisório a que se refere o caput. § 2º O despacho decisório de invalidação poderá estar acompanhado de ação requerida, definida no art. 2º, caput, inciso IV, a qual poderá ter por objeto o atendimento às seguintes condições para fins de validação do requerimento: I - implementar providências no prazo de dez dias, contado da ciência, para o atendimento a critério, requisito ou regra não atendida; ou II - acatar, no prazo de dez dias, contado da ciência, a inclusão no Plano de Trabalho Confia de ação para o atendimento a critério, requisito ou regra não atendida, com resolução em prazo adequado, a ser estabelecido cooperativamente. § 3º Caso não seja implementada condição prevista no § 2º, o requerimento de certificação do contribuinte será automaticamente invalidado. Art. 18. Do despacho decisório de invalidação do requerimento, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será apresentado por meio do Sistema e-Processo no prazo de dez dias, contado da ciência do despacho decisório, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. § 2º Caso a autoridade a que se refere o § 1º não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à Gerência Operacional do Confia - Geope. § 3º Da decisão da Geope, caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da ciência, dirigido ao Chefe do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia. § 4º O Chefe do Centro Confia decidirá o recurso administrativo a que se refere o § 3º de forma definitiva em até trinta dias. § 5º O prazo para a decisão mencionada no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa. § 6º Os recurso previstos neste artigo terão efeito suspensivo, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção VI Da elaboração do Plano de Trabalho Confia Art. 19. Os contribuintes validados serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia nos termos da Seção III do Capítulo V. Parágrafo único. O primeiro Plano de Trabalho Confia acordado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, excepcionalmente: I - terá vigência até 31 de dezembro do ano subsequente ao em curso; e II - será revisado e, caso necessário, ajustado, após cento e oitenta dias contados da data da publicação do Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 21. Seção VII Da Admissão Art. 20. A certificação no Confia será concedida a contribuinte cujo: I - requerimento tenha sido validado; e II - Plano de Trabalho Confia tenha sido ratificado pelo Chefe do Centro Confia. Art. 21. A certificação no Confia será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador Especial de Maiores Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União - DOU. § 1º A certificação a que se refere o caput não implica homologação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil das informações prestadas no requerimento de que trata o art. 14. § 2º Após a publicação do ato a que se refere o caput, será expedido o Certificado Confia e divulgada a participação do contribuinte no Confia no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet. § 3º O contribuinte Confia poderá, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato a que se refere o caput, confessar crédito tributário não constituído e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora, afastada a incidência das multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - multa de mora, prevista no art. 61; e II - multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I. CAPÍTULO V DA PÓS-CERTIFICAÇÃO Seção I Das condições para permanência no Confia Art. 22. Para fins de permanência no Confia, caberá ao contribuinte: I - manter o atendimento aos critérios e requisitos, de que trata o Capítulo III, necessários à obtenção da certificação; II - promover administração comprometida com a conformidade tributária e aduaneira com vistas à sua disseminação na organização; III - capacitar e atualizar os funcionários e colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária e aduaneira, inclusive para fins de cumprimento adequado dos procedimentos estabelecidos pelo sistema de gestão de conformidade tributária; e IV - refletir a estrutura organizacional de governança tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada. § 1º A manutenção dos critérios e requisitos a que se refere o inciso I do caput será verificada anualmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Na verificação a que se refere o § 1º, serão considerados os critérios e requisitos em vigor no momento de sua realização. § 3º No caso dos critérios quantitativos de que trata o art. 8º, a verificação a que se refere o § 1º será realizada com base na média dos três anos-calendários anteriores. Art. 23. Constatado o descumprimento de critério ou requisito na verificação a que se refere o art. 22, § 1º, o contribuinte Confia será cientificado e terá, em regra, um ano para, se for o caso, regularizar a pendência, sob pena de exclusão de ofício do Confia. Parágrafo único. Caso o critério ou requisito a que se refere o caput tenha sido alterado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil há menos de um ano, o contribuinte terá, excepcionalmente, dois anos para regularizar a pendência, se for o caso, sob pena de exclusão de ofício do Confia. Art. 24. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de contribuintes Confia, o ponto focal do contribuinte deverá comunicar o fato ao ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com a antecedência mínima de noventa dias contados da efetivação do processo de reorganização societária. § 1º Caso o processo de reorganização societária: I - resulte em alteração do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, e haja interesse por parte do contribuinte Confia, deverá ser formalizado requerimento para certificação da organização resultante, nos termos do art. 14; e II - não resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, as condições para permanência da organização sucessora no Confia serão avaliadas de acordo com o disposto nesta Seção. § 2º O descumprimento do prazo a que se refere o caput poderá acarretar a interrupção da fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte Confia. Seção II Da revelação e do monitoramento Art. 25. Serão estabelecidos processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes integrantes do Confia, para: I - a revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária; e II - o monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte Confia. § 1º A requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que se refere o inciso I do caput tratará de temas de natureza geral, potencialmente aplicáveis ao conjunto de contribuintes Confia, conforme ato a ser expedido pela Comac. § 2º O monitoramento a que se refere o inciso II do caput refere-se a possíveis inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação a contribuinte Confia específico, inclusive aquelas detectadas no curso da execução do Plano de Trabalho Confia. Seção III Do Plano de Trabalho Confia Art. 26. O Plano de Trabalho Confia será elaborado colaborativamente entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, conforme modelo constante do Anexo III. § 1º Os Planos de Trabalho Confia terão vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente, exceto o primeiro Plano de Trabalho Confia, cuja vigência e revisão estão previstas no art. 19, parágrafo único. § 2º A renovação do Plano de Trabalho Confia será iniciada em setembro e finalizada até novembro de cada ano. Art. 27. No Plano de Trabalho Confia, constarão: I - a identificação do contribuinte e o período a que o plano se refere; II - os pontos focais do contribuinte e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - as questões tributárias e aduaneiras reveladas pelo contribuinte Confia nos termos do art. 25, caput, inciso I; IV - as questões operacionais relativas ao relacionamento com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demandam tratamento específico; e V - as questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, a que se refere o art. 25, caput, inciso II. § 1º As questões tributárias e aduaneiras e as questões operacionais a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput não poderão envolver: I - situação não afeta ao respectivo contribuinte; II - questionamento sobre a constitucionalidade da lei tributária; III - tema cuja orientação esperada pretenda limitar ou extinguir a validade ou a eficácia da lei tributária; IV - tema que dependa de alteração legal; V - ato, negócio ou operação ilícita; VI - situação para a qual a lei admita apenas a interpretação literal; VII - crédito tributário constituído; e VIII - fato gerador sob procedimento de fiscalização, para o mesmo contribuinte e período de apuração. § 2º Para a inclusão no Plano de Trabalho Confia, as questões tributárias e aduaneiras a que se referem os incisos III e V do caput dependerão de aprovação do contribuinte e de comitê da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estabelecido mediante portaria. Art. 28. As questões tributárias e aduaneiras propostas para o Plano de Trabalho Confia deverão apresentar descrição detalhada: I - do conteúdo do ato, negócio ou operação específica, incluindo as atividades negociais relevantes; II - das disposições normativas aplicáveis; e III - do entendimento jurídico do proponente em relação à questão. Art. 29. Caso seja identificada nova questão tributária ou aduaneira durante a execução do Plano de Trabalho Confia, o ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a recepcionará e o comitê de que trata o art. 27, § 2º, poderá: I - acrescentá-la ao Plano de Trabalho Confia vigente, em caso de urgência, ou ao Plano de Trabalho Confia do período subsequente; ou II - encaminhá-la para tratamento pela área técnica responsável na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, caso não demande tratamento específico pelo Confia.