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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 91

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800091 91 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Dos pontos focais Art. 30. São objetivos dos pontos focais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes Confia: I - promover a conformidade tributária e aduaneira, mediante o aperfeiçoamento da estrutura organizacional de governança tributária e do sistema de gestão de conformidade tributária dos contribuintes Confia; II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Plano de Trabalho Confia e no Termo de Compromisso constante do Anexo II. Art. 31. Compete a cada ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: I - conhecer o contribuinte para o qual foi designado, bem como seu negócio e o setor econômico de sua atuação; II - coordenar a execução do Plano de Trabalho Confia; III - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia, especialmente nas questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia; IV - atuar como interlocutor entre o Centro Confia e as demais áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acompanhando a evolução do tratamento das demandas, com a participação do contribuinte Confia; V - orientar o contribuinte Confia, inclusive direcioná-lo para utilização dos canais de atendimento existentes; VI - preencher os papeis de trabalho aplicáveis ao Programa, registrar os fatos ocorridos e gerir o histórico do relacionamento e da comunicação com o contribuinte Confia; e VII - coletar informações específicas que contribuam para aperfeiçoamento do Confia. Art. 32. Compete a cada ponto focal dos contribuintes Confia: I - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a sua organização e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente nas questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia; II - atuar como interlocutor com as demais áreas de sua organização, acompanhando a evolução do tratamento das demandas apresentadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - prestar os esclarecimentos solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referentes ao negócio, à estrutura, aos processos e às operações de sua organização; IV - assegurar o cumprimento do Plano de Trabalho Confia; e V - prestar informações específicas para aperfeiçoamento do Confia. Seção V Do tratamento das questões tributárias e aduaneiras Art. 33. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia manterão diálogo sobre as questões tributárias e aduaneiras incluídas no Plano de Trabalho Confia, com vistas à obtenção de entendimento comum e à identificação do tratamento adequado para cada caso. § 1º O diálogo a que se refere o caput ocorrerá, preferencialmente, por meio de reuniões, que poderão ser complementadas por outros meios institucionais de comunicação, observado o disposto nos arts. 36 a 38 e 49, § 1º. § 2º O tratamento a que se refere o caput poderá envolver as seguintes medidas: I - avaliação e resolução em conjunto com as áreas técnicas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - encaminhamento da questão tributária e aduaneira ao Receita de Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024; III - formulação de consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021; ou IV - alteração em processos de trabalho, sistemas ou ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º As ações das áreas técnicas competentes necessárias para a resolução conjunta e a consulta, a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do § 2º, devem ser realizadas no prazo máximo de noventa dias. § 4º Os entendimentos e tratamentos acordados entre as partes integrantes do Confia serão registrados, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no Relatório Conclusivo de Questão Tributária ou Aduaneira, do qual o ponto focal do contribuinte será cientificado para que possa manifestar-se. Art. 34. Caso haja concordância entre as partes integrantes do Confia acerca de questão tributária e aduaneira, o contribuinte Confia apresentará, caso necessário, um plano de regularização. § 1º O plano de regularização a que se refere o caput poderá envolver: I - ações corretivas a serem adotadas pelo contribuinte, como regularização de obrigações acessórias e recolhimento de tributos, juros ou multas devidos, entre outras; e II - melhorias a serem implementadas no sistema de gestão da conformidade tributária e aduaneira ou na estrutura organizacional de governança tributária do contribuinte, para eliminar as causas de eventual inconformidade e evitar novas ocorrências. § 2º O crédito tributário reconhecido na forma prevista no inciso I do § 1º será consolidado e poderá ser quitado mediante o pagamento: I - de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do débito; e II - do saldo devedor remanescente em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. § 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do crédito tributário até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros de mora relativamente ao mês de pagamento. § 4º O plano de regularização a que se refere o caput eventualmente apresentado e aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários dele constantes, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 5º Não incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na regularização realizada nos prazos previstos neste artigo. Art. 35. Após a conclusão do diálogo de que trata o art. 33 sem que haja concordância acerca de questão tributária e aduaneira, eventual crédito tributário objeto de divergência será constituído mediante lançamento de ofício, facultada sua impugnação pelo contribuinte Confia nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 1º O lançamento de ofício a que se refere o caput: I - será realizado com base no conhecimento decorrente do diálogo, podendo ser solicitados documentos que não tenham sido apresentados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - considerará a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar: a) a majoração de multa e a formalização de representação fiscal para fins penais de que tratam, respectivamente, o art. 44, § 1º, e o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e b) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; e § 2º No lançamento de ofício decorrente: I - do tratamento de questão tributária ou aduaneira revelada pelo contribuinte Confia ou requerida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a que se refere o art. 25, caput, inciso I: a) não incidirão as multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: 1. multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I; e 2. multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 43, relacionada à divergência sobre a obrigação principal; e b) incidirá a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, após trinta dias contados da data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa; II - do tratamento de questão tributária ou aduaneira identificada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária do contribuinte Confia a que se refere o art. 25, caput, inciso II: a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso: 1. o contribuinte não tenha sido autuado anteriormente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação à mesma matéria; 2. o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária esteja fundamentado em decisão de tribunal superior; e 3. o valor correspondente à divergência não ultrapasse 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior; e b) não se aplica o disposto no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Seção VI Das reuniões Art. 36. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o ponto focal do contribuinte Confia, com o objetivo de: I - aprimorar o relacionamento e a comunicação entre as partes integrantes do Confia; e II - acompanhar a evolução do Plano de Trabalho Confia e encaminhar propostas para sua alteração. § 1º As reuniões de que trata o caput serão convocadas, sempre que necessário, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante justificativa, ou a pedido do ponto focal do contribuinte Confia. § 2º Nas reuniões de que trata o caput, os pontos focais deverão estar acompanhados de, pelo menos, mais um representante de cada parte. Art. 37. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias com a participação coletiva dos pontos focais das partes integrantes no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia de que trata o Capítulo VI. Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput poderão decorrer de convocação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de solicitação de, pelo menos, metade dos contribuintes participantes do Confia. Art. 38. As reuniões ordinárias ou extraordinárias: I - serão registradas em ata pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que será disponibilizada aos participantes no prazo de até cinco dias úteis após a sua realização; e II - poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual. Parágrafo único. Quando realizadas de forma virtual, as reuniões serão gravadas sem prejuízo do registro em ata. Seção VII Da Renovação Cooperativa da CND e da CPEND Art. 39. Na renovação cooperativa da CND ou da CPEND, deverão ser observadas as seguintes regras: I - no prazo de trinta dias do vencimento da certidão ou no dia útil imediatamente posterior, será emitido relatório de situação fiscal, por intermédio e-CAC, com as pendências eventualmente existentes em nome do contribuinte Confia que possam impedir a renovação da certidão; II - no prazo de dez dias do vencimento da certidão, o contribuinte Confia apresentará requerimento de renovação da certidão, acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal; III - a análise do requerimento de renovação de certidão a que se refere o inciso II se restringirá às pendências constantes do relatório emitido na data a que se refere o inciso I. Parágrafo único. O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e congruente dos fundamentos para a recusa da emissão. Art. 40. Poderá ser expedida, excepcionalmente, CPEND para os contribuintes Confia no caso de pendências: I - cuja regularização dependa exclusivamente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da análise e execução de procedimentos administrativos necessários à regularização; ou II - de responsabilidade do contribuinte Confia que sejam consideradas de risco irrelevante pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º Consideram-se pendências de risco irrelevante aquelas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao estabelecido no art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, desde que não sujeitas à prescrição no prazo de dois anos, contado da data da expedição da certidão. § 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, a expedição da certidão ocorrerá mediante a apresentação, pelo contribuinte, de plano de ação que contenha prazo acordado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a regularização das pendências. § 3º No caso de descumprimento do disposto § 2º, a certidão expedida será anulada por meio de declaração de nulidade publicada no DOU. CAPÍTULO VI DO FÓRUM DE DIÁLOGO DO CONFIA Art. 41. O Fórum de Diálogo do Confia tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação e de relacionamento cooperativo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes Confia, com competência para analisar as demandas apresentadas pelos contribuintes ou pela sociedade e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa. Parágrafo único. O Fórum de Diálogo do Confia não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva. Art. 42. O Fórum de Diálogo do Confia será integrado por representantes designados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelos contribuintes Confia. Parágrafo único. Poderão participar das atividades do Fórum de Diálogo do Confia, a convite deste, representantes de entidades associativas, membros da academia e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 43. O Estatuto do Fórum de Diálogo do Confia será estabelecido mediante a edição de portaria pela Comac. Art. 44. As alterações relativas a critérios, requisitos e benefícios do Confia serão apresentadas previamente ao Fórum de Diálogo do Confia, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes. CAPÍTULO VII DA EXCLUSÃO DO CONFIA Art. 45. A exclusão do contribuinte do Confia poderá ocorrer, a qualquer tempo: I - a pedido do contribuinte Confia; ou II - de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses em que o contribuinte: a) não observar os princípios de que trata o art. 3º; b) deixar de atender a critério ou requisito necessário à certificação no Confia de que trata o Capítulo III, e, após ciência do descumprimento, não regularizar a pendência nos prazos estabelecidos no art. 23;