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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 92

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800092 92 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) não pactuar, não renovar periodicamente ou não cumprir o Plano de Trabalho Confia; d) não corrigir eventuais inconformidades tributárias identificadas; e) não corrigir eventuais falhas de gestão e de governança tributária identificadas; ou f) praticar simulação ou conduta prevista nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. § 1º Caracteriza má-fé e inobservância aos princípios do Confia: I - protelar o adimplemento das obrigações tributárias; II - apresentar respostas evasivas ou incompletas a pedidos de esclarecimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e III - não apresentar documentos necessários à elucidação de fato ou entregá- los parcialmente, quando requisitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Constatada a prática de ato enquadrado na alínea "f" do inciso II do caput, o contribuinte será cientificado e imediatamente excluído de ofício do Confia, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo. Art. 46. A exclusão do contribuinte do Confia será iniciada: I - por requerimento escrito do contribuinte dirigido ao Chefe do Centro Confia, na hipótese prevista no art. 45, caput, inciso I; ou II - mediante a lavratura de Termo de Exclusão de Ofício pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do qual constarão a descrição detalhada do fato ou da situação que motivou a exclusão, conforme condutas previstas no art. 45, caput, inciso II, e a data ou período de sua ocorrência. Art. 47. A exclusão do Confia produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo de exclusão no DOU. § 1º Após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput; I - a fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte Confia ficará interrompida; e II - serão aplicadas as majorações de multas previstas no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2º Não implicará anulação ou revogação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput o julgamento de impugnação considerada total ou parcialmente procedente, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apresentada contra auto de infração lavrado para exigência de tributo em decorrência do fato ou situação que motivou a exclusão do Confia. § 3º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após dois anos da data de publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput, desde que cumpra os critérios e requisitos para a certificação no Confia e comprove a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir o fato ou a situação que motivou a sua exclusão. Art. 48. Da exclusão do Confia, caberá a interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO VIII DO SIGILO E DA GUARDA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 49. Os dados, informações e documentos disponibilizados pelo contribuinte Confia ficarão sob a guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e poderão ser acessados somente por seus servidores, conforme a necessidade do serviço § 1º A guarda de documentos, a gestão das informações e os registros de comunicação efetuada entre os contribuintes e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Confia serão realizados com a utilização dos meios de comunicação e ambientes de armazenamento homologados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º As experiências e os aprendizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes participantes do Confia poderão ser compartilhados no âmbito do Confia e do Fórum de Diálogo do Confia, tendo como objetivo o aperfeiçoamento dos procedimentos. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50. Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade na seleção para a validação de que trata o art. 11, na seguinte ordem: I - os contribuintes participantes do Piloto do Confia, de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024; II - os contribuintes participantes do Teste de Procedimentos, de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022; e III - os contribuintes participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021. Art. 51. Os Atos Declaratórios Executivos constantes do Anexo IV, referentes a contribuintes participantes do Piloto do Confia de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, e os Planos de Trabalho de 2024 permanecem válidos para os respectivos contribuintes: I - até que sejam admitidos na primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa; II - até a data do indeferimento definitivo do requerimento ou da desistência da certificação relativa à primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa; ou III - até a data final estabelecida para a apresentação do requerimento de certificação para a primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa, sem que tenha sido apresentado. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Fica formalmente encerrada a modelagem do Confia estabelecida anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa. Art. 53. A Comac poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e alterar seus Anexos. Art. 54. Ficam revogados: I - na data de publicação no DOU do último Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 21 relativo à primeira edição do Confia, as seguintes Portarias: a) Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021; b) Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022; d) Portaria RFB nº 239, de 26 de outubro de 2022; e) Portaria RFB nº 264, de 13 de dezembro de 2022; f) Portaria RFB nº 331, de 21 de junho de 2023; g) Portaria RFB nº 350, de 11 de setembro de 2023; h) Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023; i) Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024; j) Portaria RFB nº 408, de 2 de abril de 2024; k) Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024; e l) Portaria RFB nº 569, de 15 de agosto de 2025; e II - imediatamente, os seguintes Extratos de Protocolos de Cooperação Técnica: a) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 1, de 30 de novembro de 2021; b) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 2, de 30 de novembro de 2021; c) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 3, de 30 de novembro de 2021; d) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 4, de 30 de novembro de 2021; e) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 5, de 30 de novembro de 2021; f) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 6, de 30 de novembro de 2021; g) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 7, de 30 de novembro de 2021; h) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 8, de 30 de novembro de 2021; i) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 9, de 30 de novembro de 2021; j) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 10, de 30 de novembro de 2021; k) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 11, de 30 de novembro de 2021; l) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 12, de 30 de novembro de 2021; m) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 13, de 30 de novembro de 2021; n) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 14, de 30 de novembro de 2021; o) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 15, de 30 de novembro de 2021; p) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 16, de 30 de novembro de 2021; q) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 17, de 30 de novembro de 2021; r) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 18, de 30 de novembro de 2021; s) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 19, de 30 de novembro de 2021; t) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 20, de 30 de novembro de 2021; u) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 21, de 30 de novembro de 2021; v) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 22, de 30 de novembro de 2021; w) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 23, de 30 de novembro de 2021; x) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 24, de 30 de novembro de 2021; y) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 25, de 30 de novembro de 2021; z) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 26, de 30 de novembro de 2021; aa) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 27, de 30 de novembro de 2021; ab) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 28, de 30 de novembro de 2021; ac) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 29, de 30 de novembro de 2021; ad) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 30, de 30 de novembro de 2021; ae) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 31, de 30 de novembro de 2021; af) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 32, de 30 de novembro de 2021; ag) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 33, de 30 de novembro de 2021; ah) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 34, de 30 de novembro de 2021; ai) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 35, de 30 de novembro de 2021; aj) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 36, de 30 de novembro de 2021; ak) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 37, de 30 de novembro de 2021; al) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 38, de 30 de novembro de 2021; am) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 39, de 30 de novembro de 2021; an) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 40, de 30 de novembro de 2021; e ao) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 41, de 04 de julho de 2022. Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO CONFIA (Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este Questionário de Autoavaliação - QAA do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia é parte integrante da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa. A conformidade cooperativa é um modelo de relacionamento entre organizações e administrações tributárias caracterizado por ações cooperativas decorrentes do diálogo para obtenção de ganhos mútuos. Baseada na transparência, na segurança jurídica e na cooperação, a conformidade cooperativa é justificada objetivamente pela governança corporativa tributária e pelo Sistema de Gestão da Conformidade Tributária - SGCT do contribuinte. Governança corporativa tributária eficaz significa dispor de processos e procedimentos transparentes, alinhados com o planejamento estratégico e o apetite a riscos da organização/empresa para apoiar a tomada de decisões e garantir que a organização cumpra suas obrigações tributárias e aduaneiras, com gestão responsável apta a reconhecer questões e riscos para o compliance tributário, manter a integridade nos relatórios, efetuar provisões e pagamentos pontuais e manter comportamento ético e responsável. Sistema de Gestão da Conformidade Tributária - SGCT é aquele caracterizado pela existência de documentação relativa à política fiscal aprovada pelos gestores da organização, com a descrição do procedimento adotado na identificação e no gerenciamento da obrigação tributária, dos procedimentos preparatórios de suas obrigações acessórias e dos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos, relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras. 2. OBJETIVOS O QAA do Confia visa, por meio de avaliação objetiva, verificar a existência, a eficácia e a maturidade da governança corporativa tributária, da estrutura de controle e gestão de riscos e do SGCT do contribuinte, bem como estabelecer parâmetros para um Marco de Controle Fiscal - MCF que sirva de referência para todos os contribuintes que participam ou que desejem participar do Confia, considerando seu porte. Por essa razão, na construção do Questionário, buscou-se o alinhamento com os cinco enunciados considerados relevantes na construção da primeira versão do MCF, introduzidos no Relatório Final da Câmara Temática do Marco de Controle Fiscal, do Fórum de Diálogo do Confia, realizado em agosto de 2022: I. A administração está comprometida com a conformidade tributária e dissemina essa cultura na organização;