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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 101

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800101 101 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Os recursos transferidos nos termos do art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente em programas de financiamento reembolsável vinculados a ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, com prioridade para o Programa Eco Invest Brasil, instituído no âmbito do Fundo Clima. Art. 3º A destinação de que trata esta Portaria terá vigência até 31 de dezembro de 2030, devendo os recursos serem gradualmente devolvidos aos fundos de origem, a partir de 2031, conforme o cronograma de amortização dos financiamentos contratados com base nesses recursos. Parágrafo único. Os valores provenientes da amortização e dos encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Clima retornarão proporcionalmente ao FMM e ao FNAC. Art. 4º O acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Fundo Clima será realizado de forma conjunta pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, devendo ser elaborados relatórios anuais com informações sobre: I - montantes transferidos e aplicados; II - saldo disponível e previsão de reembolsos; e III - impacto dos projetos financiados sobre as metas de mitigação e adaptação climática. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA PORTARIA STN/MF Nº 2.980, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do ANEXO I, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado da avaliação do cumprimento dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2024 no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAFT) e das metas e compromissos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) para o Estado do Rio Grande do Norte, após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal e da avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos, previsto no § 5º do art. 25 e no caput, inciso I e § 1º do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, conforme quadro a seguir. . .Meta 1 do PEF (Poupança Corrente) .Meta 2 do PEF (Disponibilidade de Caixa Líquida) .Meta 3 do PEF (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) .Compromissos do PAFT e do PEF . .Descumpriu .Descumpriu .Descumpriu .Cumpriu . .O Estado do Rio Grande do Norte, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAFT, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa Art. 2º Após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal e da avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data de publicação desta portaria, conforme § 2º do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Art. 3º Para a análise do pedido de revisão de avaliação dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão observadas as diretrizes da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022. Art. 4º A revisão de avaliação que conclua pelo descumprimento de metas e compromissos do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal será realizada apenas na ocorrência de calamidade pública no exercício financeiro de referência, reconhecida pela Assembleia Legislativa do ente federado pleiteante, da qual decorra frustração de receita ou aumento de despesa significativos, conforme disposto no art. 5º da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA PORTARIA STN/MF Nº 3.013, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia e Turismo Sustentável com foco na Amazônia, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, parágrafo único, 6º, 7º, parágrafo único, 9º, 10, parágrafo único, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria: I - estabelece os objetivos específicos para a rodada de leilão que especifica, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3ºda Portaria MF nº 964, de 2024; II - define as atividades elegíveis para fins de acesso aos mecanismos de apoio do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025; III - define a abrangência geográfica e os beneficiários finais do leilão que especifica; IV - disciplina os critérios de elegibilidade, de priorização e as salvaguardas socioambientais aplicáveis; V - define os mecanismos de incentivo à mobilização de investidores nacionais e estrangeiros, por meio de instrumentos que mitiguem o risco de performance e ampliem o portfólio de projetos financiáveis alinhados à transformação ecológica e ao presente instrumento, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e com o art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024; VI - define os critérios e as condições específicas para a participação, habilitação e seleção de instituições financeiras, no âmbito da Linha Eco Invest Brasil, abrangendo mecanismos previstos nos incisos I, II e III do § 1° do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - "Linha Eco Invest Brasil", e para a alocação dos respectivos recursos; VII - define a alavancagem mínima para o leilão que especifica; VIII - define as regras para a apresentação de propostas e do relatório de pré- alocação; IX - prevê a possibilidade de desembolso dos recursos por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento ("Fundos Eco Invest Brasil"); X - define os itens financiáveis e as contrapartidas socioambientais; XI - dispõe sobre plataforma para cadastro de projetos e sobre a execução e monitoramento, reporte e verificação (MRV) das operações; XI - dispõe sobre os prazos e a homologação do presente leilão; e XII - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia e Turismo Sustentável com foco na Amazônia. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia e Turismo Sustentável com foco na Amazônia. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS Art. 2º São objetivos específicos do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025, em consonância com o disposto no art. 33, da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024: I - mobilizar capital privado nacional e estrangeiro para projetos sustentáveis com foco nos setores de bioeconomia, turismo sustentável, infraestrutura habilitante e infraestrutura aquaviária e portuária, com foco no desenvolvimento da Amazônia Legal; II - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção cambial (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País, com vistas à atração de recursos externos por meio de instituições financeiras e fundos de investimento sediados no Brasil, para fins de financiamento de projetos nos setores que especifica; III - promover inclusão produtiva, geração de renda e desenvolvimento territorial, com apoio a pequenos produtores, extrativistas, comunidades tradicionais, cooperativas e demais atores que possam acessar os recursos do programa; IV- fomentar modelos produtivos de baixo impacto ambiental, em conformidade com o arcabouço de salvaguardas ambientais e sociais do Programa Eco Invest Brasil; V - estimular a adoção de tecnologias sustentáveis e soluções baseadas na natureza (NBS), ampliando eficiência produtiva, agregação de valor, rastreabilidade, redução de emissões e preservação da biodiversidade local; VI - estimular a criação e o fortalecimento de fundos de investimento, ampliando a liquidez e a diversidade de instrumentos disponíveis para financiar a transformação ecológica no País; VII - fortalecer cadeias produtivas sustentáveis, por meio de plano de integração, conforme, com vistas a fomentar a inovação e acelerar o desenvolvimento tecnológico no País; VIII - atrair investimentos externos e ampliar a confiança no mercado brasileiro, apoiando o desenvolvimento de mecanismos financeiros de longo prazo e contribuindo para a competitividade internacional do País; IX - reduzir emissões ou ampliar a absorção de gases de efeito estufa e estimulando mercados de carbono, alinhados às diretrizes a serem emitidas no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE); e X - contribuir para o alcance das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS Art. 3°. As atividades elegíveis no âmbito do Eixo da Bioeconomia, na forma do Manual Operacional, compreendem os seguintes setores e respectivas cadeias de atividades: I - Sociobioeconomia a) sistemas produtivos sustentáveis de base comunitária, envolvendo agricultura familiar de baixo impacto, extrativismo de pequena escala, agroecologia e produção integrada realizada por cooperativas, comunidades tradicionais e povos indígenas, abrangendo unidades de beneficiamento, armazenagem, secagem e processamento primário; b) pesca e aquicultura sustentáveis, incluindo aquisição e instalação de equipamentos, unidades de beneficiamento, embalagem, armazenamento refrigerado e certificação de práticas sustentáveis para consumo doméstico e exportação; c) produção e beneficiamento, incluindo cadeias de artesanato, núcleos comunitários de produção e plataformas compartilhadas de beneficiamento. II - Restauração Produtiva e Manejo Madeireiro e Não Madeireiro a) criação, expansão e fortalecimento de produtores e cooperativas atuando em sistemas integrados de restauração produtiva e produção sustentável em escala comercial, incluindo implantação de sistemas agroflorestais (SAFs), viveiros para produção e distribuição de sementes, mudas e insumos (como biofertilizantes), bem como infraestrutura necessária para beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos; b) projetos em áreas de concessão florestal, restritos a ações adicionais aos encargos obrigatórios previstos na concessão, abrangendo infraestrutura e equipamentos para unidades de manejo florestal sustentável - tais como serrarias de pequeno porte, centros de secagem e beneficiamento de madeira de baixo impacto; c) projetos de restauração da vegetação nativa por meio de silvicultura de espécies nativas e implementação de sistemas de monitoramento e certificação para atendimento aos requisitos do Serviço Florestal Brasileiro (SFB); d) projetos de extrativismo sustentável e criação de polos de beneficiamento e certificação de produtos florestais não madeireiros (incluindo óleos, castanhas, frutos e resinas). III - Bioindustrialização a) projetos de biocombustíveis avançados, restritos à utilização de insumos circulares provenientes de resíduos agrícolas, florestais ou urbanos, condicionados à comprovação da origem sustentável dos bioinsumos utilizados; b) desenvolvimento e produção de insumos químicos e materiais de base biológica que substituam derivados sintéticos, incluindo bioquímicos, biomateriais compostáveis e fibras têxteis de origem biológica; c) produção de bioinsumos e aditivos biológicos para o agronegócio, abrangendo biofertilizantes, biopesticidas naturais e demais insumos biológicos destinados às cadeias produtivas; d) desenvolvimento e produção de bioingredientes, suplementos e aditivos funcionais de origem biológica destinados aos setores alimentício e nutricional, incluindo proteínas alternativas, probióticos, enzimas, aromas e corantes naturais; e) desenvolvimento e produção de bioativos farmacêuticos destinados aos setores de fármacos, cosméticos e higiene pessoal, incluindo unidades de extração, purificação e processamento; f) implantação de plataformas tecnológicas destinadas à pesquisa aplicada, biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos, incluindo plantas-piloto, centros de teste e validação, biobancos, bancos de germoplasma e centros de sequenciamento genético da biodiversidade. Art. 4º. As atividades elegíveis no âmbito do Eixo de Turismo Sustentável, na forma do Manual Operacional, compreendem os seguintes setores e respectivas cadeias de atividades: I - Turismo ecológico sustentável a) construção, expansão e modernização de infraestrutura hoteleira de suporte ao turismo vinculado a natureza especialmente aqueles com potencial de atração de turistas estrangeiros no Brasil; b) desenvolvimento de reservas privadas (RPPNs) e paisagens de conservação que ofereçam acesso para atividades de pesquisa, fotografia, observação da fauna e flora, turismo de conservação e experiências imersivas em ambientes naturais; c) desenvolvimento de produtos e experiências de natureza, compreendendo expedições científicas, rotas de ecoturismo, turismo de saberes tradicionais, experiências gastronômicas, artesanato local e atividades culturais de imersão na biodiversidade; d) construção, expansão e modernização de infraestrutura para melhoria de serviços e atrações turísticos ligadas ao turismo ecológico. II - Turismo ecológico sustentável em Unidades de Conservação e Parques a) construção, expansão e modernização de infraestrutura para melhoria de serviços e atrações turísticos em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, restritos à execução de ações adicionais aos encargos obrigatórios previstos nos contratos de concessão; III - Turismo de base comunitária a) iniciativas de turismo de base comunitária voltadas à valorização da cultura local e ao fortalecimento de serviços prestados por comunidades, incluindo pousadas comunitárias, centros de ecoturismo e rotas integradas com atuação de guias locais. Art. 5°. São consideradas atividades elegíveis no âmbito do Eixo de Infraestrutura, exclusivamente na Amazônia Legal, compreendendo os setores abaixo e suas respectivas cadeias de atividades: I - Infraestrutura Habilitante a) projetos de geração distribuída de energia renovável em comunidades isoladas, com prioridade para usinas solares, miniusinas e iniciativas destinadas à substituição de geradores a diesel; b) expansão da conectividade digital em áreas rurais e comunidades remotas, incluindo fortalecimento de provedores locais e implantação de hubs de conectividade; c) implantação e modernização de unidades de processamento, beneficiamento e armazenamento de produtos da bioeconomia, incluindo estruturas modulares em áreas ribeirinhas;