DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800102 102 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) soluções de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e manejo de águas pluviais, com uso de sistemas baseados na natureza; e) gestão de resíduos sólidos, incluindo centrais de triagem, unidades de reciclagem, compostagem comunitária e logística reversa; g) infraestrutura de mobilidade local sustentável, incluindo bases operacionais para drones de entrega de insumos e serviços essenciais. II - Infraestrutura Aquaviária e Portuária a) construção ou modernização de embarcações de transporte fluvial movidas a energias renováveis ou híbridas; b) sistemas de apoio a comunidades ribeirinhas mediante embarcações e módulos flutuantes para serviços essenciais, tais como educação, saúde e energia; c) expansão e modernização de portos, terminais, hidrovias e estruturas flutuantes localizados na Amazônia Legal, mediante intervenções orientadas à melhoria da eficiência operacional e à utilização de tecnologias de redução de emissões e de monitoramento ambiental; d) implementação de plataformas de transbordo e integração logística multimodal destinadas ao escoamento de produtos amazônicos; e) infraestrutura para fornecimento e distribuição de combustíveis e energia renovável, incluindo sistemas shore power e soluções de descarbonização; f) modernização tecnológica para redução de emissões e aumento da eficiência energética da frota pesqueira e de navegação interior. § 1°. A alocação de recursos no setor de Turismo Ecológico Sustentável em Unidades de Conservação e Parques somente poderá ocorrer para o financiamento de investimentos e projetos adicionais aos encargos obrigatórios estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, vedada a utilização dos recursos do Programa para cumprimento de obrigações já previstas contratualmente. § 2°. As cadeias de atividades descritas neste artigo possuem caráter exemplificativo, cabendo ao Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 especificar, de forma detalhada, as demais atividades elegíveis, seus critérios de enquadramento e condições de financiamento. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS E AGREGADORES Art. 6 Poderão ser beneficiários das operações de crédito no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia, Turismo Sustentável e Infraestruturas Associadas, conforme critérios definidos no Manual Operacional: I - produtores e extrativistas, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo pequenos produtores, agricultura familiar e produtores de médio porte, com projetos elegíveis em sociobioeconomia, restauração produtiva e atividades econômicas sustentáveis; II - cooperativas, entendidas como pessoas jurídicas que reúnem produtores, extrativistas, micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) ou empreendedores; III -empresas (MPMEs), associações, startups e empreendedores com projetos em bioeconomia, turismo sustentável ou infraestrutura; IV - empresas e bioindústrias, compreendendo pessoas jurídicas de médio e grande porte atuantes em bioinsumos, processamento de alimentos, indústria cosmética, indústria farmoquímica, biomateriais ou cadeias derivadas da bioeconomia, bem como empresas compradoras ou integradoras dessas cadeias; V - empresas de turismo, pessoas jurídicas que desenvolvem, operam ou financiam infraestrutura, serviços e experiências voltados ao turismo sustentável, incluindo turismo de base comunitária, turismo de natureza, turismo de conservação e empreendimentos situados em unidades de conservação. § 1º Os beneficiários poderão acessar os recursos diretamente, ou por meio de agregadores, incluindo empresas âncora, fundos de investimento, cooperativas, organizações do terceiro setor e demais agentes aptos a organizar produção, gerar escala, padronização ou acesso a mercados, conforme o modelo operacional definido no Manual Operacional. § 2º As instituições financeiras poderão estabelecer parcerias com empresas, entidades ou organizações atuantes nos setores de bioeconomia, turismo, infraestrutura habilitante e cadeias associadas, que poderão participar das operações na condição de intervenientes ou apoiadores, fornecendo assistência técnica, compartilhando riscos ou aportando benefícios diretos ou indiretos à execução dos projetos. § 3º Caso a participação de parceiros ou agregadores imponha obrigações adicionais ao beneficiário final, este deverá ter a opção expressa de aderir ou não a tais condições, conforme previsto nos instrumentos contratuais. CAPÍTULO IV DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA Art. 7°. A implementação das atividades elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 observará a abrangência geográfica definida para cada eixo setorial, conforme disposto neste artigo. § 1º As atividades dos Eixos de Bioeconomia e de Turismo Sustentável poderão ser desenvolvidas em todo o território nacional. § 2º Do montante total dos investimentos comprometidos, considerados os recursos catalíticos e privados, ao menos 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser alocado em projetos localizados na Amazônia Legal, com enquadramento nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável. § 3º O percentual mínimo referido no § 2º poderá ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos. § 4º As atividades do Eixo de Infraestrutura somente poderão ser financiadas quando integralmente localizadas na Amazônia Legal, vedada a alocação de recursos deste eixo em empreendimentos situados fora dos limites definidos pela legislação aplicável. § 5º O Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 detalhará a delimitação geográfica da Amazônia legal, as condições de elegibilidade, comprovação territorial e critérios de verificação necessários ao cumprimento das disposições deste artigo. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS, DAS SALVAGUARDAS SOCIOAMBIENTAIS E DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS Art. 8º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, são critérios adicionais de elegibilidade para o Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025: I - Sociobioeconomia a) previsão expressa de obtenção de licenciamento ambiental, autorizações ou outorgas necessárias ao projeto, com compromisso de realizá-los em conformidade com a legislação local vigente; b) apresentação das licenças, autorizações e outorgas já obtidas, inclusive provisórias, relativas à propriedade onde se localiza o projeto ou ao uso de recursos naturais vinculados à atividade financiada; c) identificação dos imóveis rurais integrantes da unidade produtiva beneficiada por meio de seu respectivo Cadastro Ambiental Rural - CAR; d) CAR ativo e sem pendências junto aos órgãos competentes quanto ao atendimento de notificações; e) ausência de desmatamento na unidade produtiva beneficiada, ainda que autorizado, desde 6 de dezembro de 2023 e durante toda a vigência da operação de crédito, cabendo à instituição financeira verificar o cumprimento desse critério até a devolução integral dos recursos do Programa; f) nos casos de áreas em regime de arrendamento, contrato com prazo mínimo equivalente ao da operação de crédito junto à instituição financeira; g) existência de contrato de integração para operações destinadas ao financiamento de Empresas Âncora (empresas com faturamento anual superior a R$ 300 milhões) e sua base de fornecedores, incluindo produtores rurais e cooperativas. II - Restauração Produtiva e Manejo Madeireiro e Não Madeireiro a) previsão expressa de obtenção do licenciamento ambiental, autorizações ou outorgas eventualmente exigidos para a implementação do projeto, com o compromisso de realizá-los em conformidade com a legislação local vigente; b) apresentação das licenças, autorizações e outorgas relativas ao imóvel onde se localizar o projeto financiado, inclusive aquelas concedidas em caráter provisório, quando já obtidas; c) identificação dos imóveis rurais que compõem a unidade produtiva beneficiada por meio do respectivo Cadastro Ambiental Rural - CAR; d) manutenção de CAR ativo, sem pendências do beneficiário relacionadas ao atendimento de notificações emitidas pelos órgãos ambientais competentes; e) comprovação de ausência de desmatamento, ainda que autorizado pelo órgão ambiental, na unidade rural beneficiada desde 6 de dezembro de 2023 e durante toda a vigência da operação de crédito, devendo a instituição financeira assegurar a observância desse critério até a devolução integral dos recursos do Programa; f) nos casos em que a área beneficiada estiver sob regime de arrendamento, apresentação de contrato com prazo igual ou superior ao da operação de crédito junto à instituição financeira; g) priorização da aquisição de insumos locais, quando disponíveis, devendo eventual justificativa para aquisição externa ser assinada por técnico responsável; h) compatibilização das atividades com as áreas prioritárias para restauração ecológica definidas pela Comissão Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - CO N AV EG ; i) no Estado do Pará, alinhamento dos projetos ao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa - PRVN-PA; j) prioridade para projetos de restauração que integrem espécies ou áreas destinadas à produção sustentável de biomassa para cadeias bioindustriais, assegurada a rastreabilidade e o manejo de baixo impacto. III - Bioindustrialização a) para empreendimentos com atividade rural, manutenção de inscrição ativa no Cadastro Ambiental Rural - CAR, sem pendências ambientais relevantes; b) atuação em setores integrantes da bioeconomia, tais como biofármacos, cosméticos, alimentos e bebidas funcionais, bioinsumos agrícolas, fibras vegetais ou biomateriais; c) apresentação de projeto contendo plano de expansão, replicação ou adaptação tecnológica destinado à ampliação do uso de soluções bioeconômicas; d) conformidade com a legislação aplicável ao acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123/2015, quando pertinente; e) apresentação das autorizações necessárias para acesso a recursos genéticos com finalidade comercial, quando exigidas; f) adoção de mecanismos mínimos de rastreabilidade da origem dos insumos ou ativos biológicos amazônicos utilizados; g) geração de benefícios econômicos, sociais ou culturais para comunidades locais, povos indígenas ou populações tradicionais; h) inexistência de passivos ambientais relevantes, histórico de desmatamento ilegal ou embargos ambientais ativos; i) comprovação, pelas bioindústrias, de que os recursos genéticos ou biomassas utilizadas têm origem em manejo sustentável, agroecológico, agroflorestal ou residual; j) vedação à utilização de recursos genéticos ou biomassas provenientes de culturas anuais, tais como cana, soja ou milho; k) adoção de mecanismos de rastreamento da cadeia produtiva, com comprovação documental da origem dos insumos, fornecedores e territórios de coleta; l) constituição legal como empresa, cooperativa, associação produtiva ou outra entidade jurídica reconhecida no Brasil, com registro regular perante a Receita Federal e CNPJ ativo. IV - Turismo Sustentável (para todos os setores) a) promoção do uso sustentável dos recursos naturais e da valorização da paisagem como ativo turístico, como requisito obrigatório; b) integração de comunidades locais, povos indígenas e populações tradicionais na operação turística, na geração de renda e na gestão territorial; c) geração de benefícios sociais, culturais e ambientais, incluindo ações de capacitação, valorização cultural e conservação do patrimônio natural; d) inexistência de passivos ambientais relevantes, histórico de desmatamento ilegal ou embargos ambientais ativos; e) integração com políticas públicas locais ou regionais de turismo e conservação, incluindo ações de capacitação e treinamento para profissionalização de guias, gestores e empreendedores locais; f) estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa, universidades ou programas de qualificação turística voltados à sustentabilidade e à conservação ambiental; g) vedação ao financiamento de projetos que, em razão de seu porte ou características operacionais, possam gerar impactos socioambientais incompatíveis com as diretrizes do Programa, conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional. V - Infraestrutura habilitante a) os projetos devem viabilizar cadeias produtivas sustentáveis, conectando bioeconomia, turismo e agricultura de base comunitária por meio de soluções de energia, conectividade ou logística verde, com vistas a fortalecer o acesso a mercados e reduzir gargalos logísticos, energéticos ou digitais de produtores locais e cooperativas; b) devem ser priorizadas soluções distribuídas, modulares e de baixo carbono, tais como geração renovável local, sistemas descentralizados de água e saneamento e redes digitais rurais; c) a infraestrutura de processamento e armazenamento deverá atender diretamente empreendimentos sustentáveis regionais, assegurando eficiência energética e minimização de desperdícios; d) os materiais e tecnologias empregados deverão priorizar base biológica ou reciclável, sendo as obras de infraestrutura convencional ("obras cinzas") elegíveis apenas quando complementares a soluções verdes; e) é obrigatória a regularidade fundiária e o licenciamento ambiental, vedado o financiamento de qualquer forma de desmatamento, ainda que autorizada, ocorrido após 6 de dezembro de 2023; f) é exigida a realização de consulta livre, prévia e informada (Free, Prior and Informed Consent - FPIC) para projetos localizados em territórios indígenas ou de comunidades tradicionais; g) deverá ser demonstrada adicionalidade climática, mediante redução de emissões, menor consumo energético ou mitigação de impactos ambientais, como ilhas de calor ou processos erosivos; h) será obrigatório o cadastro territorial e o monitoramento georreferenciado das áreas de intervenção e de suas respectivas zonas de influência. VI - Infraestrutura aquaviária e portuária a) os projetos deverão promover a melhoria da navegação interior, do escoamento de produção sustentável e do acesso a mercados regionais, priorizando soluções de baixo impacto ambiental e eficiência logística; b) deverão ser utilizadas tecnologias, materiais e estruturas que reduzam emissões, ruídos, assoreamento e riscos de contaminação hídrica, inclusive por meio de embarcações de baixo carbono, sistemas de contenção e equipamentos de controle ambiental; c) a implantação, ampliação ou modernização de terminais, portos, atracadouros e estruturas de apoio deverá observar práticas de engenharia resiliente e adaptação climática, considerando regimes hidrológicos, erosão, cheias e variações sazonais; d) será exigido licenciamento ambiental específico para intervenções em corpos hídricos, bem como autorizações de usos de margens, faixas de domínio e áreas portuárias, conforme normas federais, estaduais e municipais aplicáveis; e) é vedado o financiamento de projetos que causem ou estimulem desmatamento, ainda que autorizado, ocorrido após 6 de dezembro de 2023, devendo ser observada a proteção de ecossistemas sensíveis, como áreas ripárias, várzeas e manguezais; f) os projetos deverão apresentar plano de gestão de sedimentos que minimize dragagens recorrentes, evite deposição indevida e assegure descarte ambientalmente adequado; g) será obrigatória a realização de consulta livre, prévia e informada (FPIC) quando as intervenções afetarem territórios de povos indígenas ou comunidades tradicionais, ribeirinhas ou extrativistas;