DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800103 103 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) deverão ser priorizados projetos com componentes comunitários, incluindo gestão compartilhada, apoio a cadeias de pesca sustentável, transporte fluvial comunitário e integração com cooperativas de base territorial; i) os projetos deverão demonstrar adicionalidade socioambiental, com indicadores de redução de emissões, eficiência energética, diminuição de acidentes e melhoria da navegabilidade ou conectividade fluvial sustentável; j) será exigido monitoramento georreferenciado das áreas de intervenção, incluindo calados, rotas de navegação, zonas de influência e pontos críticos de segurança e erosão. § 1º Para todas as atividades econômicas elegíveis no âmbito deste Leilão, aplicam-se as seguintes vedações: I - produção pecuária, compreendendo a produção convencional de gado de corte e a expansão de pastagens antropogênicas sobre fronteiras florestais; II - monocultivo temporário, consistente na conversão de pastagens cultivadas em culturas anuais em escala industrial dentro das fronteiras florestais; III - produção de laticínios, suínos e aves, em sistemas produtivos que induzam o crescimento do rebanho e a dependência de grãos provenientes de sistemas de monocultura de culturas em linha; IV - infraestrutura agrícola em escala industrial, incluindo instalações logísticas, tais como silos e terminais, plantas de processamento, como usinas e refinarias e sistemas de transporte a granel, compreendendo, entre outros, sistemas ferroviários e de barcaças, dedicados à cadeias de valor não compatíveis com o conceito do leilão. § 2°. No Âmbito da Amazônia Legal, a elegibilidade das atividades deve observar: I - o disposto no inciso IV do § 1º estende-se a outras cadeias produtivas que, direta ou indiretamente, apresentem alto potencial de induzir desmatamento na região; II - a vedação prevista no inciso IV do § 1º não se aplica às cadeias de valor da bioeconomia, nos termos definidos no Manual Operacional. Art. 9º As atividades econômicas elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 deverão observar as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, ficando vedado seu envolvimento, direto ou indireto, durante a implementação dos projetos, com quaisquer das hipóteses ali proibidas, aplicando-se ainda as seguintes salvaguardas adicionais: I - vedação ao financiamento de projetos ou beneficiários que possuam embargos ambientais ativos, registrados em órgão ambiental competente, federal ou estadual, até a plena regularização da restrição; II - vedação à aplicação de recursos em imóveis ou unidades produtivas que apresentem desmatamento, ainda que autorizado pelos órgãos ambientais competentes, ocorrido a partir de 6 de dezembro de 2023, devendo a inexistência dessa ocorrência ser observada pela instituição financeira durante toda a vigência da operação de crédito e até a devolução integral dos recursos do Programa; III - no caso de projetos localizados em Unidades de Conservação, somente poderão ser financiadas atividades econômicas expressamente autorizadas no respectivo plano de manejo, observadas as limitações e condicionantes do regime jurídico da categoria de proteção; IV - no caso de projetos situados em Terras Indígenas ou Quilombolas, o financiamento somente será admitido quando o proponente for reconhecidamente membro da respectiva comunidade, mediante comprovação documental, e desde que a atividade econômica prevista esteja em consonância com os usos tradicionais da terra. Art. 10.. Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, será considerado critério de priorização adicional o maior percentual de alocação dos investimentos totais no setor de bioindustrialização, exceto nas cadeias de bioenergia e biocombustíveis. devendo os demais critérios de priorização previstos no art. 9º, § 1º, da Portaria MF nº 964, de 2024, ser utilizados exclusivamente para fins de informe e prestação de contas no âmbito do Programa. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E MECANISMOS DE INCENTIVOS Art. 11. As instituições financeiras habilitadas poderão acessar recursos do Programa Eco Invest Brasil por meio das sublinhas do Programa Eco Invest Brasil definidas no art. 33, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, observadas as condições previstas nesta Portaria. Art.12. A Instituição Financeira deverá, no momento de sua proposta no Leilão, indicar o montante de recursos que pretende contratar no âmbito do Programa, bem como o nível de alavancagem associado, definido como a razão entre o capital catalítico solicitado e o capital privado a ser mobilizado. Parágrafo único. O capital público contratado ("linha principal"), somado ao capital privado comprometido, constitui o montante total de investimentos a serem realizados pela Instituição Financeira no âmbito do Programa. Art. 13. Sobre o montante total de investimentos referido no art. 12, parágrafo único, a IF poderá solicitar uma tranche adicional ("linha adicional") de recursos do Programa Eco Invest Brasil, equivalente a vinte por cento daquele valor, destinada exclusivamente à implementação de mecanismos de incentivo. Art. 14. A linha principal poderá ser utilizada em conformidade com as sublinhas do Programa Eco Invest Brasil previstas na Lei nº 14.995/2024, observados os seguintes usos: I - blended finance, envolvendo operações de crédito, participação em fundos ou outras modalidades de financiamento previstas nesta Portaria; II - linha de liquidez, destinada a prover instrumentos que reduzam volatilidades, riscos de cauda ou flutuações de mercado, nos termos do Manual Operacional; III - operações de derivativos cambiais ou instrumentos financeiros correlatos, voltados à mitigação parcial de riscos de câmbio, conforme parâmetros definidos pelo Manual Operacional. § 1º O uso dos recursos deverá observar os limites, condições e finalidades estabelecidas nesta Portaria e no Manual Operacional. § 2º A Instituição Financeira deverá assegurar que os instrumentos estruturados, quando aplicável, respeitem a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Art. 15. Os recursos da linha adicional destinam-se à oferta de mecanismos de incentivo, associados aos projetos financiados no âmbito do Programa, cabendo à Instituição Financeira estruturar mecanismos que tenham como objetivo: I - atenuem riscos de performance, de crédito ou operacionais; II - ampliem a viabilidade financeira dos projetos apoiados; III - contribuam para a redução de barreiras de acesso a financiamento; IV - promovam condições estruturantes necessárias ao desenvolvimento de setores elegíveis. Art. 16. Para alcançar os objetivos dispostos no art. 15, os mecanismos de incentivo poderão adotar, entre outras, as seguintes modalidades, cujos detalhamentos e procedimentos específicos serão definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025: I - instrumentos destinados à absorção de primeiras perdas ou ao amortecimento de riscos de performance; II - apoio à assistência técnica, capacitação ou desenvolvimento de projetos; III - infraestrutura habilitante, voltados à melhoria de eficiência, conectividade ou infraestrutura ligada aos setores apoiados. Art. 17. A linha principal de recursos e a linha adicional destinada aos mecanismos de incentivo possuem finalidades distintas e complementares, devendo ser contabilizadas, monitoradas e aplicadas de acordo com suas respectivas naturezas, conforme especificação no Manual Operacional. Art. 18. Sobre as linhas principal e adicional aplica-se o disposto na Resolução CMN n° 5.130 de 2024, inclusive quanto aos encargos financeiros, carência e prazos de amortização. CAPÍTULO VII DO PLANO DE INTEGRAÇÃO Art. 19 Os beneficiários do Programa Eco Invest Brasil poderão apresentar Plano de Integração a Cadeias Produtivas, com vistas a assegurar a escalabilidade, a previsibilidade de mercado e a inserção competitiva dos projetos apoiados. Art. 20 O Plano de Integração a que se refere o art. 19, deverá contemplar instrumentos que demonstrem, de forma objetiva, a vinculação dos projetos a cadeias produtivas estratégicas, admitindo-se, entre outros: I - contratos de fornecimento, que assegurem demanda mínima para produtos ou serviços e indiquem previsibilidade de receitas; II - acordos de coinvestimento ou de parceria empresarial, que evidenciem compromisso conjunto na implementação do projeto e repartição de riscos; IIII- acordos de distribuição ou de comercialização, que estabeleçam canais de acesso a mercados internos ou externos; IV - participação em arranjos produtivos locais ou consórcios setoriais, que garantam sinergias em escala e fortalecimento da cadeia de valor; V - outros instrumentos equivalentes, desde que capazes de evidenciar a integração do projeto às cadeias produtivas estratégicas, bem como a previsibilidade e a escalabilidade da produção. § 1º A Instituição Financeira que comprovar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, que pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total de investimentos a que se refere o art. 12 contemplem plano de integração das cadeias produtivas fará jus a 1 (um) ano adicional de carência no financiamento da linha de que trata o presente Leilão. § 2º O detalhamento dos requisitos e critérios de avaliação do Plano de Integração a Cadeias Produtivas será definido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025. CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO L E I L ÃO Art. 21. Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as instituições financeiras: I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e II - que declarem, em formulário disposto no Manual Operacional: a) possuem experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros, bem como operações de crédito e investimento em projetos enquadrados nos setores de bioeconomia, turismo sustentável e infraestrutura, conforme definidos nesta Portaria e no Manual Operacional; b) possuem condições operacionais para cumprir integralmente as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5° da Portaria MF nº 964, de 2024, e nesta Portaria; c) compromisso de assegurar a alocação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos em projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável, podendo tal percentual ser cumprido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos; d) compromisso de que os investimentos no Eixo de Infraestrutura serão destinados exclusivamente a projetos localizados na Amazônia Legal; e) compromisso com alocação mínima de 10% (dez por cento) do capital alavancado no setor da sociobioeconomia, conforme os critérios e definições constantes do Manual Operacional; f) observarão que não mais que 40% (quarenta por cento) dos recursos totais poderão ser destinados aos projetos de restauração produtiva e manejo madeireiro e não madeireiro, nos termos desta Portaria; g) compromisso de que a utilização da linha adicional de que trata esta Portaria se dará exclusivamente para a estruturação e oferta de mecanismos de incentivo destinados à mitigação de riscos e ao fortalecimento da viabilidade dos projetos apoiados, conforme as diretrizes estabelecidas no Manual Operacional. h) assumir integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito; i) responsabilizar-se por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e por esta Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos; j) compromisso de reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo sua plataforma de monitoramento dos projetos Eco Invest, informações, sobre os resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, em linha com o sistema de MRV do Programa. § 1º As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de seleção em consórcio, limitado a, no máximo, duas instituições, conforme disposto no Manual Operacional. § 2º Independentemente de as operações serem realizadas por meio de fundos de investimento regulados pela CVM, a instituição financeira homologada como agente financeiro do Leilão deverá cumprir integralmente os compromissos previstos para o Programa. Art. 22. São condições adicionais mínimas para as instituições financeiras concorrerem ao Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025: I - apresentação de propostas com índice de alavancagem financeira igual ou superior a4 (quatro, podendo variar em incrementos de 0,25 (vinte e cinco centésimos), nos termos do disposto no Manual Operacional; II - captação no exterior de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos privados alavancados pela instituição financeira, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025; III - compromisso de assegurar que 25% (vinte e cinco por cento) do montante total dos recursos catalíticos e privados captados no âmbito do Programa seja destinado a projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável, podendo tal percentual ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos; IV - compromisso de aplicação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos totais, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa, em projetos enquadrados no setor de sociobioeconomia; V - compromisso de que, no máximo, 40% (quarenta por cento) do montante total dos recursos, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa, poderá ser destinado a projetos de restauração produtiva, manejo florestal madeireiro e manejo florestal não madeireiro. Art. 23. As operações realizadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025, farão jus a prazo de carência de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, contado a partir dos recebimentos dos recursos do Programa previstos nesta Portaria. § 1º As instituições financeiras homologadas poderão obter a extensão da carência por até 12 (doze) meses adicionais, desde que comprovem, nos termos e prazos definidos no Manual Operacional, que pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos captados estejam destinados ou comprometidos em projetos que possuam plano de integração. § 2º O não atendimento ao percentual mínimo exigido para fins de concessão da carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do prazo regular de carência estabelecido no caput. CAPÍTULO IX DOS FUNDOS ECO INVEST Art. 24. As instituições financeiras selecionadas para acessar os recursos disponibilizados neste Leilão poderão desembolsá-los: I - diretamente ao tomador final; ou II - indiretamente, por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento, desde que a estrutura da operação preveja prospecto, governança e administração compatíveis com os objetivos do Programa e que os referidos veículos sejam voltados ao financiamento de projetos elegíveis, observado o disposto no art. 3º- A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024.