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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 104

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800104 104 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os fundos de investimento de que trata o inciso II deverão: I - estar regularmente constituídos nos termos de regulamentação da CVM e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas; II - conter a expressão "Eco Invest Brasil" em sua denominação, observado o disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022; III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do Programa, devendo destinar-se exclusivamente a projetos elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 e conforme o Manual Operacional; e IV - prever mecanismos que garantam às instituições financeiras beneficiárias, até a quitação da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil: a) direitos políticos que impeçam alterações no regulamento do fundo, sem sua anuência, caso tais alterações comprometam o cumprimento das condições estabelecidas no inciso III deste artigo, ainda que a instituição se torne minoritária; b) direitos de intervenção, voltados à garantia do uso adequado dos recursos do Programa Eco Invest Brasil; c) direitos informacionais, exigíveis do administrador ou gestor do fundo, que permitam: 1. o acompanhamento ativo e permanente por parte da instituição financeira; 2. a prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional e demais entidades envolvidas no monitoramento do Programa; e 3. o acompanhamento e mensuração dos impactos ambientais dos projetos investidos. Art. 25. Enquanto os recursos mobilizados no âmbito do Programa Eco Invest Brasil estiverem investidos no fundo de investimento, ficam vedados: I - o investimento do Fundo Eco Invest Brasil em cotas de outros fundos de investimento; II - a alienação, a terceiros, das cotas do Fundo Eco Invest Brasil de titularidade das instituições financeiras beneficiárias, em montante superior aos valores já quitados da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil. Art. 26. É facultada a participação de outros investidores nos fundos de investimento de que trata este Capítulo. § 1º As instituições financeiras selecionadas deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento do requisito de alavancagem financeira previsto nesta Portaria, podendo, para esse fim, utilizar-se de recursos próprios. § 2º O atendimento ao requisito a que se refere o § 1º poderá ocorrer por meio de: I - aquisição de cotas de outros fundos de investimento estruturados nos termos do disposto neste Capítulo; II - investimento direto nos projetos elegíveis; ou III - captação de recursos de terceiros, para o Fundo Eco Invest Brasil ou para os projetos diretamente apoiados, preferencialmente oriundos do mercado externo. Art. 27. As instituições financeiras que optarem por realizar operações por meio dos mecanismos previstos neste Capítulo deverão assegurar a segregação e rastreabilidade plena dos recursos do Programa Eco Invest Brasil e serão responsáveis por relatórios físico-financeiros que demonstrem, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, conforme estabelecido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025. Parágrafo único. Nos termos do disposto no § 5º do art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, os instrumentos previstos neste Capítulo deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento, e entre estes e os demais ativos do fundo. CAPÍTULO X DOS PRAZOS E ETAPAS DE EXECUÇÃO Art. 28. O recebimento dos recursos do Programa Eco Invest pela instituição financeira seguirá o seguinte cronograma previsto no art. 3º da Resolução CMN 5.130, de 2024: I - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas; II - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital privado previsto para captação e o devido repasse aos beneficiários finais, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo; e III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital privado previsto para captação e o devido repasse aos beneficiários finais, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo. § 1° A comprovação de mobilização de capital externo se dará com o registro no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE- Crédito) e dos contratos de câmbio da internalização dos recursos. § 2° O repasse aos beneficiários finais referido nos incisos II e III deverá ser comprovado por meio de declaração emitida e assinada pela instituição financeira, conforme modelo estabelecido no Manual Operacional. Art. 29. Ao término de 24 (vinte e quatro) meses contados do recebimento dos primeiros recursos, a instituição financeira deverá comprovar o repasse aos beneficiários finais do montante total de investimentos por ela comprometido. §1º No caso do não cumprimento dessa obrigação, a instituição financeira deverá: I - Incorporar a parcela dos recursos Eco Invest não alocada em favor de beneficiários finais à linha adicional de capital catalítico destinada aos mecanismos de incentivo, observado o disposto nesta Portaria; II - Incorporar, na devida proporção, a parcela dos recursos não alocada no Eixo de sociobioeconomia, nos termos do art. 22, inciso V, ao montante de capital catalítico não alocado à linha adicional de capital catalítico destinada aos mecanismos de incentivo. § 2° Após o repagamento integral das linhas principal e adicional pela instituição financeira ao Programa Eco Invest, eventuais valores excedentes existentes no saldo da linha adicional deverão ser destinados, em caráter não reembolsável, a instituições de ciência e tecnologia ou a entidades de pesquisa e desenvolvimento voltadas à bioeconomia, observados os critérios e procedimentos definidos no Manual Operacional. § 3° O montante total de investimentos comprometidos e efetivamente repassados aos beneficiários finais deverá observar o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de alocação em projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável, podendo esse percentual ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos, nos termos do § 1º do art. 7º. CAPÍTULO XI DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 30. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação: I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e pela presente Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas, durante todo período de alocação dos recursos, na forma do modelo disponibilizado no Manual Operacional; e II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso VIII desta Portaria, observados os termos do Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025. CAPÍTULO XII DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO Art. 31. A proposta e o relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 30, inciso II desta Portaria, deverão conter, no mínimo: I - o montante de recursos financeiros solicitados das sublinhas especificadas no Art. 14 desta Portaria; II - o montante de recursos que serão viabilizados por meio das operações de captação de recursos privados, internos e externos, e o respectivo índice de alavancagem financeira; III - a alocação indicativa nos eixos e setores elegíveis; IV- o montante a ser alocado no setor de Bioindustrialização, desconsiderando o montante a ser alocado na cadeia de biocombustíveis e bioenergia; V - o montante a ser alocado por eixo elegível na Amazônia Legal; VI - indicação se a instituição financeira pretende fazer uso da carência estendida, conforme previsto no art. 20, § 1°. § 1º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente por faixa de alavancagem. § 2º Os índices de alavancagem devem ser: I - iguais ou superiores a 4 (quatro); e II - variáveis em intervalos de 0,25 (vinte e cinco décimos). § 2º O relatório de pré-alocação será elaborado pela instituição financeira a partir das informações fornecidas pelos Fundos Eco Invest e deverá refletir as estimativas e estratégias indicativas de investimento, nos termos do Manual Operacional. § 3º Para fins de verificação do cumprimento do montante de recursos externos a que se refere o inciso II do caput, o valor em reais correspondente ao capital externo mobilizado pela Instituição Financeira será apurado com base na taxa de câmbio efetivamente utilizada na operação de internalização dos recursos, devidamente comprovada, conforme Art. 28, § 1°. § 4º Para fins de monitoramento das operações de crédito contratadas em moeda estrangeira com beneficiários finais, a conversão de valores deverá utilizar a taxa "PTAX de compra", divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no Manual Operacional. § 5º A constatação de divergências entre os dados declarados e a execução efetiva dos projetos poderá ensejar a aplicação de penalidades, inclusive a devolução proporcional dos recursos catalíticos alocados, conforme previsto na Portaria MF nº 964, de 2024, em ato do Conselho Monetário Nacional, no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 e nos instrumentos contratuais firmados CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS Art.32. A seleção das propostas observará, nessa ordem, a alavancagem financeira apresentada, o critério de priorização adicional, e, por fim, o índice de impacto, observadas as seguintes disposições: I - para cada faixa de índice de alavancagem financeira, as propostas serão classificadas com base no critério de priorização adicional, representado pela maior alocação do total de investimentos no setor de bioindistrialização, desconsiderando o montante a ser alocado nas cadeias de bioenergia e biocombustíveis; II - em caso de empate no critério de priorização adicional, dentro da mesma faixa de alavancagem, as propostas serão classificadas de forma decrescente com base no índice de impacto, definido como o percentual de capital estrangeiro acima do mínimo exigido pelo Leilão Eco Invest Brasil n° 4/2025 no total de recursos mobilizados; III - os recursos globais disponíveis da Linha Eco Invest serão alocados, prioritariamente, às propostas enquadradas na faixa de maior alavancagem financeira, observada a ordem de classificação nos termos do caput e inciso I e II; IV - caso o montante global de recursos seja suficiente para contemplar a totalidade das propostas da faixa de maior alavancagem financeira, os valores remanescentes poderão ser destinados às propostas das faixas subsequentes, também em ordem decrescente de alavancagem e observada, dentro de cada faixa, a classificação nos termos do caput e dos incisos I e II. § 1º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por proponente por índice de alavancagem. § 2º O montante máximo das sublinhas a ser destinado a cada agente financeiro não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do montante total destinado ao final do presente Leilão. § 3º O percentual indicado pela instituição financeira no momento do leilão, relativamente ao critério de priorização adicional e índice de impacto, deverá ser mantido e observado durante as etapas seguintes do Programa. Art. 33 O repasse dos recursos financeiros da Linha Eco Invest será precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado. Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil. CAPÍTULO XIV DAS CONTRAPARTIDAS SOCIOAMBIENTAIS Art. 34. As contrapartidas mínimas obrigatórias dos beneficiários dos recursos do Programa Eco Invest serão definidas conforme o setor elegível do projeto financiado, sem prejuízo da observância das salvaguardas sociais e ambientais e das demais exigências previstas nesta Portaria e no Manual Operacional. Art. 35. Todos os projetos financiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 deverão apresentar Plano Técnico de Implementação, destinado a demonstrar o diagnóstico adequado do empreendimento, o planejamento integrado das ações, a viabilidade técnica, ambiental, social e econômica, e os mecanismos de acompanhamento e verificação compatíveis com as metas do Programa. § 1º O Plano Técnico de Implementação deverá comprovar a conformidade do projeto com a legislação aplicável, com as salvaguardas socioambientais previstas nesta Portaria e com as diretrizes setoriais definidas no Manual Operacional; § 2º O Plano Técnico deverá contemplar, de forma proporcional às características do setor e do empreendimento, no mínimo: I - diagnóstico territorial, ambiental e produtivo; II - planejamento das etapas de execução e operação, incluindo cronograma, parâmetros tecnológicos e requisitos de sustentabilidade; III - identificação dos riscos e definição de medidas de mitigação; IV - critérios de monitoramento, reporte e verificação (MRV), bem como indicadores de desempenho ambiental, social e econômico. § 3º Acompanhamento da execução compreenderá a verificação periódica do cumprimento das metas, do cronograma, do licenciamento e dos demais parâmetros aplicáveis, devendo ser apresentado relatório técnico conforme padrões definidos no Manual Operacional. § 4º O conteúdo mínimo, os parâmetros específicos, os procedimentos de acompanhamento e a forma de apresentação e finalização dos Planos Técnicos serão estabelecidos no Manual Operacional, observadas as particularidades de cada setor elegível. CAPÍTULO XV ITENS FINANCIÁVEIS Art.36. As atividades elegíveis ao uso dos recursos das sublinhas do programa Eco Invest Brasil deverão observar o disposto nos arts. 3º a 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, tendo por objetivo o fomento aos eixos e setores elegíveis e o desenvolvimento da Amazônia Legal, nos termos e condições estabelecidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025. Art. 37. Os investimentos realizados com recursos das sublinhas do programa Eco Invest Brasil, quando se destinarem ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, deverão dar preferência à aquisição de produtos e serviços nacionais, sempre que houver disponibilidade de similar produzido no Brasil em relação ao produzido no exterior. § 1º Deverá ser anexado ao Relatório Financeiro e de Alocação e no Relatório de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil o "Código CFI" referente ao credenciamento de Fornecedores e suas Máquinas e Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes no âmbito do Credenciamento Finame (CFI) para o caso de produtos nacionais.