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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 105

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800105 105 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Em caso de não existência de produto similar nacional, deverá ser anexado o respectivo termo ex-tarifário emitido pela Câmara de Comércio Exterior - Camex. § 3º A não observância do disposto no caput poderá ensejar a suspensão do acesso aos recursos das sublinhas, além da suspensão de realizações de novas operações com seus recursos. CAPÍTULO XVI DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO (MRV) DAS O P E R AÇÕ ES Art. 38. O MRV das operações apoiadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 se dará por meio do envio de relatórios anuais e abrangerá todas as fases dos projetos, desde o desembolso da primeira parcela de recursos do Programa até a devolução dos recursos catalíticos. Parágrafo único. O MRV deverá assegurar o cumprimento das seguintes condições: I - critérios de elegibilidade dos projetos financiados com recursos do Programa Eco Invest Brasil; II - a adequada utilização das sublinhas do Programa Eco Invest Brasil, conforme disposto nesta Portaria e detalhado no Manual Operacional; III - conformidade com as contrapartidas socioambientais previstas nesta Portaria e no Manual Operacional; IV - aplicação efetiva das salvaguardas ambientais e sociais; V - compromissos assumidos nos relatórios de pré-alocação; e VI - atingimento dos indicadores de impacto previstos no Manual Operacional; Art. 39. As instituições financeiras selecionadas deverão apresentar, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, relatórios para o acompanhamento financeiro e socioambiental dos investimentos realizados, conforme cronograma definido nesta Portaria. § 1º O rol de relatórios deverá incluir, no mínimo: I - relatório de pré-alocação, a ser apresentado juntamente com a proposta do leilão, contendo, no mínimo: a) indicação do índice de alavancagem financeira; b) o critério de priorização adicional, entendido com o percentual de alocação indicativa no setor de Bioindustrialização, excetuado o montante alocado em biocombustíveis e bioenergia; c) o total de recursos a ser captado, discriminando, de forma segregada, os percentuais correspondentes a capital de origem nacional e a capital de origem estrangeira a alocação indicativa nos setores elegíveis, discriminado o percentual destinado à Amazônia Legal; ed) a intenção da instituição financeira de utilizar um ano de carência adicional prevista no Art. 20, § 1° desta Portaria. II - Relatórios Financeiro e de Alocação, a serem apresentados até o décimo segundo mês após o primeiro desembolso dos recursos da linha, até o decimo oitavo mês do referido desembolso, até o vigésimo quarto mês do referido desembolso, e, a partir daí, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter informações sobre: a) os fluxos de capital mobilizado interna e externamente; b) as alocações de recursos desembolsados por operação financiada, segregadas por eixo, setor e atividades elegíveis; c) as alocações, com detalhamento de condições de financiamento, como prazo e taxa de juros ao beneficiário final; d) a destinação das sublinhas do Programa Eco Invest Brasil, detalhando sua utilização em blended finance, linha de liquidez e linha de derivativos cambiais, assim como sua alocação por projeto; e) a destinação dos mecanismos de incentivo, identificando os projetos beneficiados; f) a alocação das sublinhas e mecanismos de incentivo realizadas diretamente pela instituição financeira e através de fundos de investimento; g) as amortizações no âmbito das operações de crédito realizadas com os beneficiários finais; h) os reinvestimentos de capital mobilizado em novos projetos; g) as devoluções de capital mobilizado ao Programa Eco Invest Brasil e a outras fontes; e h) a posição financeira da carteira. III - Relatórios de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil, a ser apresentado inicialmente no vigésimo quarto mês do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter: a) conformidade dos projetos e beneficiárias finais com os critérios de elegibilidade, salvaguardas e critérios de exclusão do Programa Eco Invest Brasil; b) verificação do cumprimento das contrapartidas e conformidade dos planos técnicos apresentados pelos beneficiários finais; e c) verificação da evolução dos indicadores de impacto e critérios de priorização do Programa Eco Invest Brasil, a serem detalhados no Manual Operacional. § 2º Os conteúdos, modelos, formatos, prazos e procedimentos de envio dos relatórios a que se refere este artigo serão detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025. Art. 40. A instituição financeira será responsável pela manutenção ativa do sistema de MRV até a quitação integral da operação de crédito junto ao Programa Eco Invest, observando os parâmetros, metodologias e periodicidade estabelecidos no Manual Operacional. Art. 41. Os relatórios financeiros e de alocação deverão ser submetidos à auditoria externa e independente, contratada pela instituição financeira, conforme os requisitos técnicos, éticos e de escopo definidos no Manual Operacional. Art. 42. Os Relatórios de Alinhamento ao Eco Invet deverão ser acompanhados de parecer técnico de segunda opinião (Second Party Opinion - SPO), emitido por entidade independente e qualificada. CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS Art. 43. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até às 18:00 (dezoito) horas do dia 25 de fevereiro de 2026, no horário de Brasília. Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico [email protected]. CAPÍTULO XVIII DA HOMOLOGAÇÃO Art. 44. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 43. Art. 45. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 44. CAPÍTULO XIX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 46 Nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, as infrações apuradas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das penalidades a que se refere o § 1º do referido artigo, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reincidência, bem como o disposto em ato do Conselho Monetário Nacional e nas disposições estabelecidas no Manual Operacional do Programa. Art. 47. A instituição financeira deverá adotar, medidas corretivas caso seja constatado: I - descumprimento, por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou das investidas, das salvaguardas estabelecidas pelo Programa Eco Invest; II - irregularidades nas prestações de contas por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou investidas; e/ou III - outros descumprimentos legais, normativos ou contratuais identificados. Art. 48. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria e em demais normas complementares, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabível. CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA PORTARIA STN/MF Nº 3.015, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º São consideradas atividades elegíveis, para fins de concessão de operações no âmbito do referido Leilão, aquelas desenvolvidas por beneficiários finais sob a forma de projetos greenfield, em setores prioritários da transformação ecológica, voltados ao desenvolvimento tecnológico e ao escalonamento industrial de soluções inovadoras, assim como sob a forma de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica -P&D&I que resultem na geração ou aprimoramento de produtos, processos ou serviços, conforme o art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024, na forma do Manual Operacional, abrangendo, entre outros:" (NR) "Art.4º ....................................................................................................................... III - projetos corporativos de grande porte: spin-offs ou Sociedade de Propósito Específico -SPE oriundas de empresas âncoras nacionais ou internacionais, desde que constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, que estejam em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL nos níveis 1 (um) a 9 (um); e IV - pequenas e médias empresas (PMEs): empresas inovadoras sediadas no País, com receita bruta anual de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e que declarem que os projetos estejam em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL nos níveis 1 (um) a 7 (sete). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º II................................................................................................................................. c) para spin-offs corporativos, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 9 (nove); e d) para pequenas e médias empresa, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 7 (sete). ..................................................................................................." (NR) "Art.8º ...................................................................................................................... II - que declarem os compromissos abaixo, quando aplicáveis: a) possuir experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros destinadas a investimentos em aquisições de participações societárias em projetos sustentáveis no Brasil; b) reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional informações referentes a: 1. perfil dos cotistas e origem dos recursos; 2. empresas investidas, projetos beneficiados e respectivos estágios tecnológicos; e 3. resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, conforme o sistema de MRV do Programa. c) possuir condições operacionais para cumprir, monitorar e relatar as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de2024, bem como atender integralmente às exigências desta Portaria, garantindo sua observância contínua durante toda a alocação dos recursos; d) estruturar-se e disponibilizar mecanismos de incentivo destinados à mitigação dos riscos cambiais e de performance dos Fundos Eco Invest Brasil, conforme esta Portaria; e) assumir integralmente os riscos das operações, incluindo o risco de crédito; e f) possuir experiência na estruturação e execução de operações com derivativos cambiais destinados à proteção parcial do risco de câmbio de terceiros em operações de captação de recursos externos.................................................................................................... § 4º Alternativamente, caso não seja adotada a contratação prevista no § 3º, o fundo estruturado deverá assegurar que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos investimentos sejam destinados a empresas que que apresentem proteção cambial natural, conforme critérios e definições estabelecidos no Manual Operacional. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, em que a instituição financeira declarar não possuir experiência em operações de derivativos cambiais e optar por não contratar outra instituição para a prestação desses serviços, 100% (cem por cento) do capital catalítico do Programa Eco Invest Brasil deverão ser repassados ao fundo por meio dos mecanismos previstos nesta Portaria, nos termos do Manual Operacional. ........................................................................................................................." (NR) "Art.9º ...................................................................................................................... III - destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos totais captados, para a investimentos em startups ou pequenas e médias empresas elegíveis; e ................................................................................................................................... §1º............................................................................................................................. I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o valor correspondente à diferença entre a remuneração prevista para a Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada entre a data do recebimento dos recursos e a data de sua devolução, ser destinado, de forma não reembolsável, a instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, iniciativas voltadas à transformação ecológica, ou a fundos patrimoniais (endowments) vinculados a tais finalidades, conforme definições estabelecidas no Manual Operacional; ou ........................................................................................................................." (NR) "Art.15. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... §2º ............................................................................................................................ II - aporte em veículo de investimento destinado a viabilizar, de forma indireta, o suporte financeiro ao Fundo Eco Invest Brasil, sem participação direta da instituição financeira como cotista dos respectivos fundos, conforme disciplinado no Manual Operacional; III - empréstimo, tendo como tomadores os Fundos Eco Invest Brasil, com taxa de juros que não poderá exceder ao disposto no art. 3º, § 11, incisos VIII a X, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, ou em outro dispositivo que venha a substituí-lo; e................................................................................................................................................... IV - utilização de instrumento financeiro que permita a equalização dos resultados econômicos entre a instituição financeira e o Fundo Eco Invest Brasil, garantindo equivalência ao tratamento financeiro previsto nos demais incisos, nos termos do Manual Operacional. ................................................................................................................................... § 7º Na hipótese de o contrato de empréstimo ser firmado com o Fundo Eco Invest Brasil, o instrumento contratual: I - poderá conter cláusulas dispondo sobre: a) a limitação quanto ao uso dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de que a totalidade dos recursos permaneça aplicada em ativos com liquidez adequada e baixo risco até a sua efetiva destinação aos Fundos Eco Invest Brasil; e b) a prestação de garantias pelos Fundos Eco Invest Brasil às instituições financeiras, inclusive mediante a vinculação dos próprios recursos do financiamento concedido, a serem mantidos em conta vinculada até a liquidação da obrigação garantida; II - deverá conter cláusulas dispondo sobre: a) obrigação dos Fundos Eco Invest Brasil de disponibilizar às instituições financeiras, de forma tempestiva e nos limites da legislação aplicável, as informações estritamente necessárias ao cumprimento, por parte destas, das obrigações assumidas perante o Programa Eco Invest Brasil, incluindo aquelas relacionadas ao monitoramento, aos indicadores de alocação e aos critérios de elegibilidade, resguardados os deveres de confidencialidade, sigilo e proteção de informações sensíveis; e b) obrigação dos Fundos Eco Invest Brasil de assegurar que, no repasse dos recursos às empresas investidas, sejam observadas as obrigações essenciais do Programa Eco Invest Brasil aplicáveis à respectiva cadeia de financiamento, incluindo critérios de