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Diário Oficial da União · 08/12/2025 · pág. 106

DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800106 106 Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 elegibilidade, padrões mínimos de monitoramento e compromissos socioambientais, vedada a transmissão de informações ou responsabilidades que sejam incompatíveis com a natureza fiduciária do Fundo ou com os deveres de sigilo regulatórios. ........................................................................................................................." (NR) "Art.16. ..................................................................................................................... III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do Programa, destinada exclusivamente aos projetos elegíveis no âmbito deste Leilão, conforme disposto no Manual Operacional.[MA1] " (NR) "Art.17. ..................................................................................................................... II - prever, em regulamento, práticas de governança e controles internos que assegurem a adequada identificação e rastreabilidade dos recursos provenientes do capital catalítico. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 18. Caso o mecanismo de mitigação de risco de performance seja operacionalizado por meio de subscrição de cotas, os Fundos Eco Invest Brasil deverão prever a existência de, no mínimo, duas classes ou subclasses de cotas, observadas as seguintes condições: I - as classes ou subclasses de cotas de capital catalítico deverão aplicar os recursos exclusivamente em ativos financeiros livres de risco e sua rentabilidade não poderá exceder ao disposto no inciso XI do § 11 do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024; e II - as classes ou subclasses de cotas de investidores deverão ser lastreadas em ativos de participações societárias elegíveis, nos termos da regulamentação da CVM. Parágrafo único. As classes ou subclasses de cotas podem ter direitos e obrigações distintas, inclusive quanto à prioridade de amortização e resgate, à distribuição de resultados e à responsabilidade por perdas." (NR) "Art. 19. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º A instituição financeira poderá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contado da data do primeiro recebimento de recursos, devolver ou deixar de receber parcela dos recursos que entender necessária para manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão caso verifique que o volume de investimentos em participações societárias será inferior ao originalmente estimado." (NR) "Art.20. ..................................................................................................................... 1º Caso a instituição financeira não comprove a alocação do investimento previsto em participações societárias no prazo de 60 (sessenta) meses contados da data do primeiro desembolso, deverá devolver ao Programa a parcela dos recursos catalíticos proporcional ao montante não alocado, nas seguintes condições: I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o valor correspondente à diferença entre a remuneração prevista para a Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada entre a data do recebimento dos recursos e a data de sua devolução, ser destinado, de forma não reembolsável, a instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, iniciativas voltadas à transformação ecológica, ou a fundos patrimoniais (endowments) vinculados a tais finalidades, conforme definições estabelecidas no Manual Operacional; ou .................................................................................................................................. § 2º A proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) dos investimentos em fundos de participação societária deverá ser mantida no conjunto total das alocações efetivadas." (NR) "Art.22. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... IV- a alocação indicativa dos investimentos em aquisição de participações societárias de empresas ou companhias enquadradas nos seguintes segmentos: a) empresas startups ou pequenas e médias empresas, para investimento em capital semente; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 25. As sociedades investidas deverão observar, na aplicação dos recursos recebidos pela alienação de participação societária, as condições estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. As condições a que se refere o caput são de natureza indicativa. (NR) "Art. 27. As startups com faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e as pequenas e médias empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) classificadas como investimento de capital semente para fins desta Portaria, deverão destinar integralmente os recursos recebidos decorrentes da alienação de participação societária para: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 28. O regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil poderá prever cláusulas específicas que assegurem o cumprimento do disposto neste Capítulo, sendo recomendado, no momento da aquisição da participação societária pelo Fundo Eco Invest Brasil, a previsão em contrato de cláusulas que espelhem as referidas condições de uso dos recursos." (NR) "Art.30. ..................................................................................................................... §1º ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... II- ............................................................................................................................... ................................................................................................................................... d) montante de capital efetivamente investido e desinvestido, nos termos do Regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil, segregado em investimentos em empresas em expansão, startups, pequenas e médias e spin-offs corporativos; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 35. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até às 18:00 (dezoito) horas do dia 7 de janeiro de 2026, no horário de Brasília." (NR) "Art. 36. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 35." (NR) "Art. 37. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 36." (NR) "ANEXO Modelo para envio da declaração de que trata o art. 8°, inciso II, desta Portaria Local e data : Instituição financeira : Endereço : Dados para contato : Declaração de Responsabilidade Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e por esta Portaria, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante todo o período de alocação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 8°, inciso II, desta Portaria. Para tanto, a instituição financeira declara, por meio da marcação dos campos abaixo, que: a. declara possuir experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros destinadas a investimentos em aquisições de participações societárias em projetos sustentáveis no Brasil. b. Compromete-se a reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional informações referentes a: o perfil dos cotistas e origem dos recursos; o empresas investidas, projetos beneficiados e respectivos estágios tecnológicos; o resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, conforme o sistema de MRV do Programa. c. declara possuir condições operacionais para cumprir, monitorar e relatar as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964/2024, bem como atender integralmente às exigências da Portaria STN/MF nº 2.302/2025, garantindo sua observância contínua durante toda a alocação dos recursos. d. Compromete-se a estruturar e disponibilizar mecanismos de incentivo destinados à mitigação dos riscos cambiais e de performance dos Fundos Eco Invest Brasil, conforme esta Portaria. e. declara assumir integralmente os riscos das operações, incluindo o risco de crédito. f. (quando aplicável) declara possuir experiência na estruturação e execução de operações com derivativos cambiais destinados à proteção parcial do risco de câmbio de terceiros em operações de captação de recursos externos Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se o disposto no art. 30 desta Portaria e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024. Assinatura do responsável legal e Nome : Cargo : Telefone e e-mail :" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº 24.499 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SUL AMÉRICA GESTÃO DE INVESTIMENTOS S.A., CNPJ nº 54.286.457, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.500 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PONTAL CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 61.893.969, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.880, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.655455/2025-39, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de GENERAL INSURANCE CORPORATION OF INDIA , sociedade organizada e constituída de acordo com as leis da Índia, cadastrada junto à SUSEP como ressegurador eventual, nos termos da Portaria Susep nº 111, de 23 outubro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.881, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8186, de 21 de julho de 2023, publicada no D.O.U de 25 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.633198/2025-84, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de XL RE EUROPE SE, CNPJ nº 52.049.349/0001-11, sociedade organizada e existente de acordo com as leis da Irlanda, como ressegurador admitida, conforme Portaria Diore/Susep nº 38, de 2 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.882, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.636334/2025-98, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de EURASIA INSURANCE COMPANY JSC, sociedade constituída e existente segundo as leis da República do Cazaquistão, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria SUSEP/DIRAT nº 12, de 25 de agosto de 2010. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT