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Diário Oficial da União · 09/12/2025 · pág. 5

DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900005 5 Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; IX - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; ....................................................................................................................................... II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR) "Art. 11. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE e o Plano Educacional Individualizado - PEI. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso. § 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino. § 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar: I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum; II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE; III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e IV - as ações de articulação intersetorial. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 13. O professor que atua no AEE terá: I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI: ....................................................................................................................................... § 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde." (NR) "Art. 15. O profissional de apoio escolar terá: I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Camilo Sobreira de Santana Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.846, de 8 de dezembro de 2025. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento e à Resiliência Social, Ambiental e Fiscal do Rio Grande do Sul - Pró-Resiliência RS". Nº 1.847, de 8 de dezembro de 2025. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul - Pró-Gestão. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 29, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de agosto de 2024, para dispor sobre o procedimento de celebração de acordos que envolvam exclusivamente obrigações de fazer ou não fazer da União. A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, no art. 53, parágrafo único, do Decreto nº 12.540, de 2025, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00405.028914/2023-87, resolve: Art. 1º A ementa da Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, o procedimento de celebração de acordos, mediante negociação, destinados a encerrar ações judiciais, ou a prevenir a propositura destas, que envolvam débitos da União ou exclusivamente obrigações de fazer ou não fazer." (NR) Art. 2º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, o procedimento para a celebração de acordos, mediante negociação, destinados a encerrar ações judiciais, ou a prevenir a propositura destas, que envolvam débitos da União ou exclusivamente obrigações de fazer ou não fazer, aperfeiçoando a política de solução consensual de conflitos instituída pela Portaria PGU nº 11, de 8 de junho de 2020. ............................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO VII-A DA NEGOCIAÇÃO E DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENVOLVENDO EXCLUSIVAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER Seção I Disposições preliminares Art. 20-A. Compete à Procuradoria Nacional da União de Negociação e às Coordenações Regionais de Negociação a realização de tratativas e a celebração de acordos visando ao encerramento ou à prevenção de demandas judiciais que envolvam exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer nas seguintes hipóteses: I - quando classificadas como de relevância de tipo A ou B, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024; ou II - por solicitação do Procurador-Geral da União. Parágrafo único. A condução das tratativas de negociação será realizada pela Procuradoria Nacional da União de Negociação e pelas Coordenações Regionais de Negociação, observados seus respectivos âmbitos de competência. Art. 20-B. O procedimento de negociação e celebração de acordos em demandas judiciais que envolvam exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer observará o disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos Capítulos I a VII. Seção II Do procedimento de negociação e celebração de acordos em demandas que envolvam exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer Art. 20-C. A celebração de acordo com o objetivo de prevenir ou encerrar demanda judicial que envolva exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer observará as seguintes etapas: I - exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes; II - análise de viabilidade jurídica do acordo; III - exame de economicidade do acordo para a União; IV - autorização, quando necessário, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho, de 1997; e V - homologação em juízo, quando necessário. Art. 20-D. A probabilidade de êxito das teses poderá, a critério do Procurador Nacional da União de Negociação ou do Coordenador Regional de Negociação, ser objeto de consulta dirigida, respectivamente, à Procuradoria Nacional da União ou à Coordenação Regional temática responsável pela atuação litigiosa. Art. 20-E. O órgão de negociação solicitará ao Ministério, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, manifestação expressa sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações de fazer ou não fazer a serem assumidas em acordo. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será dirigida ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público da União quando a demanda envolver interesse de seus respectivos órgãos. Art. 20-F. A economicidade do acordo para a União, nas hipóteses que envolvam exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer, estará configurada quando: I - o acordo proporcionar segurança jurídica à implementação da política pública; II - o acordo resultar na resolução de controvérsias relativas a outros temas que afetem, direta ou indiretamente, a implementação da política pública; III - o acordo resultar na prevenção ou no encerramento de outros litígios com potencial efeito multiplicador; IV - o acordo resultar na transferência do ônus de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer para outra parte ou interessado; V - a obrigação de fazer ou não fazer puder ser cumprida da forma mais favorável à União; VI - houver interesse social ou diplomático na solução célere da controvérsia; ou VII - a obrigação de fazer ou de não fazer for inerente ao dever institucional do órgão e necessária à adequada implementação da política pública. § 1º As hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput serão justificadas em manifestação emitida: I - pelo dirigente máximo da área responsável pela formulação, coordenação ou execução da política pública envolvida, ou autoridade equivalente, conforme definido pelo Ministério competente; ou II - pelo representante responsável do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou do Ministério Público da União, quando a demanda envolver interesse de seus respectivos órgãos. § 2º O acordo poderá ser celebrado ainda que a probabilidade de êxito seja classificada como alta, desde que configurada: I - a sua viabilidade jurídica; e II - a presença do interesse público, atestado pelas autoridades elencadas no § 1º. Seção III Do procedimento para exame da proposta de acordo e para respectiva assinatura Art. 20-G. Ao concluir pela viabilidade da negociação, o órgão de negociação responsável verificará com o Ministério competente, por meio de sua Consultoria Jurídica, o interesse em iniciar tratativas para a resolução consensual do litígio ou para sua prevenção. § 1º O disposto no caput aplica-se ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público da União quando a demanda envolver interesse de seus respectivos órgãos. § 2º Designada a audiência de conciliação pelo órgão jurisdicional, o órgão de negociação responsável poderá solicitar a participação de: I - integrante da Procuradoria Nacional da União ou da Coordenação temática ligada à discussão em juízo; II - representante do Ministério competente; ou III - representante do Poder ou órgão de que trata o § 1º. Art. 20-H. O termo de acordo terá as seguintes cláusulas obrigatórias, além daquelas previstas no art. 15: I - a descrição das obrigações de fazer ou não fazer assumidas; e II - o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. § 1º Antes da formalização e submissão do termo de acordo à homologação judicial, o órgão de negociação responsável comunicará o representante do Ministério, Poder ou o órgão competente acerca das obrigações a serem assumidas e de sua responsabilidade pelo respectivo cumprimento, colhendo sua anuência expressa. § 2º O representante de que trata o § 1º corresponderá ao dirigente máximo da área responsável pela formulação, coordenação ou execução da política pública envolvida, ou autoridade equivalente, conforme definido pelo órgão ou entidade competente. Art. 20-I. O termo de acordo será firmado: I - nas negociações preventivas, pelo Advogado da União que atuará na negociação; ou II - nos acordos judiciais, pelo Advogado da União que atua diretamente na negociação e pelo representante da parte contrária detentor de poderes para o ato." (NR) Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de agosto de 2024. Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CLARICE CALIXTO